Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588949
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADEMA SE
Ano
2024
Cargo
Tec Amb ( )
De acordo com a Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), assinale a alternativa correta.
AA norma estabelece responsabilidade pessoal objetiva e exclusiva dos diretores de pessoas jurídicas que praticam crimes ambientais.
BA lei define que as pessoas jurídicas praticantes de crimes ambientais serão responsabilizadas nas esferas penal e civil, ou, subsidiariamente, na esfera administrativa.
CInexiste hipótese de desconsideração da personalidade jurídica quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.
DA responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato criminoso.
ENos casos em que a infração seja cometida por decisão do representante legal da pessoa jurídica, no interesse ou benefício da empresa, não haverá responsabilização pessoal decorrente do ilícito.
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GabaritoD — A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato criminoso.
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Responsabilidade da pessoa jurídica na Lei de Crimes Ambientais
Gabarito: letra D. A Lei nº 9.605/1998 estabelece que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, conforme o parágrafo único do art. 3º. Essa é a regra da dupla imputação (ou imputação paralela), que permite a responsabilização simultânea da empresa e das pessoas físicas envolvidas no crime ambiental.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao prever expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica. O art. 3º estabelece que a pessoa jurídica será responsabilizada nas esferas administrativa, civil e penal quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Essa responsabilização, contudo, não é exclusiva: o parágrafo único do mesmo artigo determina que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas que participaram do delito.
A lógica da norma é clara: a empresa não pode servir de escudo para os indivíduos que, agindo em seu nome, praticam crimes ambientais. Ao mesmo tempo, a pessoa física não pode ser o único alvo, deixando a empresa impune. A responsabilização é conjunta e autônoma — cada um responde na medida de sua culpabilidade, mas a punição de um não impede a do outro. Esse é o princípio da dupla imputação, consolidado na jurisprudência do STF (RE 548.181/PR), que exige a presença de pessoa física no polo passivo da ação penal para que a pessoa jurídica também seja processada.
A banca explora justamente a confusão entre os conceitos de responsabilidade objetiva (típica da esfera cível, fundada no risco da atividade) e a responsabilidade penal (que exige dolo ou culpa). Na esfera penal, a responsabilidade da pessoa jurídica não é objetiva — ela depende da demonstração de que o crime foi cometido por decisão de seus representantes, no seu interesse ou benefício. Além disso, a lei prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º) quando ela for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente, o que reforça a preocupação do legislador em garantir a efetiva reparação do dano.
Guarde a fronteira que decide esta questão: a responsabilidade da pessoa jurídica é cumulativa (não exclui a da pessoa física) e não é exclusiva dos diretores — ela alcança a empresa e, paralelamente, as pessoas físicas que participaram do fato. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Responsabilidade da pessoa jurídica (Lei 9.605/98): Art. 3º, caput — condição (Decisão do representante legal/contratual, Ou órgão colegiado, No interesse ou benefício da entidade); Esferas (cumulativas) (Administrativa, Civil, Penal); Art. 3º, parágrafo único — dupla imputação (Não exclui a da pessoa física, Autores, coautores ou partícipes); Art. 4º — desconsideração (Obstáculo ao ressarcimento, Prejuízo ao meio ambiente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a norma estabelece responsabilidade pessoal objetiva e exclusiva dos diretores. Há dois erros: (1) a responsabilidade penal não é objetiva — exige dolo ou culpa, e a lei condiciona a responsabilização da pessoa jurídica à decisão de seu representante no interesse da entidade; (2) não é exclusiva dos diretores — o art. 3º, parágrafo único, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes. A responsabilidade é conjunta, não exclusiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a lógica das esferas de responsabilização. O art. 3º, caput, estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente — as três esferas são cumulativas, não subsidiárias. A alternativa erra ao dizer que a responsabilização ocorre nas esferas penal e civil "ou, subsidiariamente, na administrativa". Na verdade, as três esferas são independentes e podem ser aplicadas simultaneamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Contraria frontalmente o art. 4º da Lei nº 9.605/1998, que prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica quando ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. A alternativa afirma que "inexiste hipótese" de desconsideração, o que é falso — a lei a prevê justamente para garantir a reparação do dano ambiental.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. É a consagração da dupla imputação: empresa e indivíduos respondem conjuntamente pelo crime ambiental, sem que a punição de um exclua a do outro.
Art. 3Lei-9605
Art. 3º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."
Parágrafo único — "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, quando a infração é cometida por decisão do representante legal no interesse da empresa, não haverá responsabilização pessoal. É exatamente o oposto: o art. 3º, parágrafo único, garante que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas. O representante legal que decide pelo crime responde pessoalmente, em conjunto com a empresa. A alternativa tenta usar o caput do art. 3º (que condiciona a responsabilidade da empresa à decisão do representante) para negar a responsabilidade individual — o que a lei expressamente afasta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a condição para responsabilizar a pessoa jurídica (decisão do representante no interesse da empresa — art. 3º, caput) e a consequência dessa responsabilização (que não exclui a da pessoa física — parágrafo único). O candidato que lê só o caput pode concluir que o representante "age em nome da empresa" e, por isso, não responde pessoalmente — mas a lei é expressa em sentido contrário. A responsabilidade é cumulativa, nunca excludente.
A regra de ouro para a prova: na Lei de Crimes Ambientais, a responsabilidade da pessoa jurídica é tríplice (administrativa, civil e penal), cumulativa com a das pessoas físicas e admite a desconsideração da personalidade jurídica para garantir o ressarcimento do dano. Qualquer alternativa que sugira exclusão, subsidiariedade ou inexistência de desconsideração está errada.