Circunstâncias atenuantes da pena na Lei de Crimes Ambientais
Gabarito: letra E. O art. 14 da Lei nº 9.605/1998 elenca, em seus incisos, as circunstâncias que atenuam a pena nos crimes ambientais, e o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, está expressamente previsto no inciso II. As demais alternativas distorcem o texto legal, trocando termos ou invertendo o sentido dos incisos.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) estabelece, no art. 14, um rol de circunstâncias atenuantes específicas para os delitos ambientais. Esse rol é taxativo, ou seja, somente as situações ali previstas podem atenuar a pena. A atenuante é uma causa de diminuição da pena que incide na segunda fase da dosimetria, após a fixação da pena-base. O art. 14 é a norma central para esta questão, e é dele que se extrai a resposta correta.
A atenuante do inciso II é o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou a limitação significativa da degradação ambiental causada. Isso significa que, se o agente, por vontade própria, repara o dano ambiental que causou, ou limita de forma significativa a degradação, a pena deve ser atenuada. A lógica é incentivar a reparação do dano, que é o objetivo primordial da proteção ambiental. A alternativa E reproduz exatamente essa hipótese legal.
As demais alternativas apresentam distorções do texto legal. A alternativa A nega que o baixo grau de instrução ou escolaridade seja atenuante, mas o inciso I do art. 14 o prevê expressamente. A alternativa B fala em "parcial e relativa recuperação", mas o texto legal fala em "limitação significativa da degradação ambiental causada". A alternativa C afirma que a insurgência contra agentes ambientais não impossibilita a atenuante, mas o texto legal não prevê essa insurgência como atenuante, e sim a colaboração com os agentes de controle (inciso IV). A alternativa D troca a "comunicação prévia" do perigo iminente (inciso III) por "comunicação posterior".
A pegadinha da banca é clássica: inverter os termos do art. 14. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode ser induzido a erro. Por isso, é fundamental memorizar os quatro incisos do art. 14, que são: baixo grau de instrução ou escolaridade; arrependimento com reparação espontânea do dano ou limitação significativa da degradação; comunicação prévia do perigo iminente; e colaboração com os agentes de vigilância e controle ambiental.
Art. 14Lei-9605
Art. 14 — São circunstâncias que atenuam a pena I — baixo grau de instrução ou escolaridade do agente II — arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada III — comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental IV — colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental
Guarde a diferença entre atenuantes (art. 14) e agravantes (art. 15): as atenuantes reduzem a pena, as agravantes aumentam. E, no caso das agravantes, o art. 15 traz a reincidência em crimes ambientais como primeira hipótese. A distinção entre os dois artigos é o critério que separa as alternativas desta questão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o baixo grau de escolaridade e instrução não é atenuante. Isso contraria o inciso I do art. 14, que prevê expressamente o "baixo grau de instrução ou escolaridade do agente" como circunstância atenuante. A banca inverteu o sentido do dispositivo: o que a lei prevê como atenuante, a alternativa nega.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "parcial e relativa recuperação da degradação ambiental causada". O texto legal do inciso II do art. 14 prevê, como segunda hipótese de atenuante, a "limitação significativa da degradação ambiental causada". A banca trocou o termo "limitação significativa" por "parcial e relativa recuperação", o que não corresponde à literalidade da lei. A recuperação do dano, para ser atenuante, deve ser espontânea e integral (reparação do dano), ou a degradação deve ser significativamente limitada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a insurgência do agente contra agentes e órgãos ambientais não impossibilita o reconhecimento de atenuante. O texto legal do inciso IV do art. 14 prevê como atenuante a "colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental". A insurgência é o oposto da colaboração. Além disso, a insurgência pode configurar o crime de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora (art. 69 da mesma lei). Portanto, a insurgência não é uma atenuante, e a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "comunicação posterior ao órgão de proteção". O inciso III do art. 14 prevê como atenuante a "comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental". A banca trocou "prévia" por "posterior", invertendo o requisito temporal. A comunicação deve ser feita antes do perigo se concretizar, para que o órgão ambiental possa agir preventivamente. A comunicação posterior não é atenuante.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o inciso II do art. 14: "arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano". A espontaneidade é o requisito essencial: o agente deve reparar o dano por vontade própria, sem ser forçado. Essa é uma das hipóteses de atenuante previstas na Lei de Crimes Ambientais, e a alternativa está correta.
A regra de ouro para esta questão é memorizar o rol do art. 14 da Lei nº 9.605/1998, pois a banca explora exatamente a literalidade dos incisos, invertendo termos e criando distratores. Na prova, leia cada alternativa com atenção redobrada aos termos "prévia", "posterior", "espontânea", "significativa", "colaboração" e "insurgência".
Gabarito: letra E