Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53 da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDos Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588955
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEAP PR
Ano
2024
Cargo
Ag Exec ( )
Após receber denúncia de um possível desmatamento ilegal em uma floresta localizada em área de preservação permanente (APP), você, como fiscal ambiental, foi chamado para fazer uma investigação. No local, você encontrou evidências que indicam a derrubada recente de árvores, sem a autorização das autoridades competentes. Segundo o Artigo 39 da Lei no 9.605/1998, qual é a penalidade prevista para o crime ambiental descrito?
  1. ADetenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
  2. BRecolhimento domiciliar.
  3. CPrestação de serviços à comunidade.
  4. DSuspensão parcial ou total das atividades do infrator.
  5. EInterdição temporária de direitos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a flora: pena do art. 39 da Lei nº 9.605/1998

Gabarito: letra A. O art. 39 da Lei de Crimes Ambientais prevê, para quem corta árvores em floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente, pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente — exatamente o que a alternativa A descreve. As demais alternativas (B, C, D e E) não são penas previstas para esse crime: elas correspondem a espécies de penas restritivas de direito previstas no art. 8º da mesma lei, que podem ser aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, mas não são a penalidade cominada ao tipo penal do art. 39.

O crime do art. 39 é um dos chamados "crimes contra a flora", previstos na Seção II do Capítulo V da Lei nº 9.605/1998. A conduta típica é cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. A pena cominada é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. É importante notar que a lei fala em "floresta considerada de preservação permanente" — conceito que se relaciona com as Áreas de Preservação Permanente (APPs) definidas no art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que são áreas protegidas com função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e biodiversidade.

A pena do art. 39 é a mesma do art. 38 (destruir ou danificar floresta de preservação permanente): detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas. A diferença está na conduta: o art. 38 pune destruir/danificar/utilizar com infringência das normas; o art. 39 pune especificamente o corte de árvores. Ambos são crimes de perigo ou dano, dependendo da análise do caso concreto, e admitem a suspensão condicional da pena (sursis) por serem penas de detenção de até 3 anos.

As penas restritivas de direito (alternativas B, C, D e E) são uma categoria autônoma de sanções previstas no art. 8º da Lei nº 9.605/1998, que podem substituir a pena privativa de liberdade quando preenchidos os requisitos do art. 7º da mesma lei (pena aplicada não superior a 4 anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça, etc.). Elas não são a pena cominada ao tipo penal — são uma forma de execução da pena. A banca, ao listar essas opções, explora a confusão entre a pena prevista no tipo (detenção/multa) e as penas substitutivas (restritivas de direito).

Art. 39Lei-9605

Art. 39 — "Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente"

Art. 8Lei-9605

Art. 8º — "As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar"

A pegadinha central desta questão é distinguir a pena cominada ao tipo penal (a sanção prevista no preceito secundário do art. 39) das penas restritivas de direito (que são modalidades de sanção aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade). O candidato que confunde esses dois planos pode marcar uma alternativa errada, achando que a banca está perguntando qual pena poderia ser aplicada no caso concreto, quando na verdade a pergunta é objetiva: qual a penalidade prevista no artigo.

Guarde essa distinção: a pena do art. 39 é detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas — e é essa a letra que a banca espera. As penas restritivas de direito são um instituto distinto, que só entra em cena na fase de aplicação da pena, nunca como cominação legal do tipo.

Pena do art. 39 (cortar árvores em APP)
  • 1Cominada ao tipo
    • Detenção de 1 a 3 anos
    • Ou multa
    • Ou ambas cumulativamente
  • 2Não confundir com penas restritivas (art. 8º)
    • Prestação de serviços à comunidade
    • Interdição temporária de direitos
    • Suspensão parcial/total de atividades
    • Prestação pecuniária
    • Recolhimento domiciliar
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão o preceito secundário do art. 39 da Lei nº 9.605/1998: "Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente". A conduta descrita no enunciado — derrubada recente de árvores em APP sem autorização — amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 39 (cortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente). A pena é de detenção (não reclusão), com duração de 1 a 3 anos, e admite a aplicação isolada de multa ou a cumulação de ambas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Recolhimento domiciliar é uma das espécies de pena restritiva de direito previstas no art. 8º, V, da Lei nº 9.605/1998. Não é a pena cominada ao art. 39. A banca troca a pena privativa de liberdade/multa (prevista no tipo) por uma pena substitutiva, que só poderia ser aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, jamais como cominação legal do crime.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Prestação de serviços à comunidade é outra pena restritiva de direito (art. 8º, I, da Lei nº 9.605/1998). Não é a penalidade prevista no art. 39. A confusão aqui é a mesma da alternativa B: a banca apresenta uma pena substitutiva como se fosse a pena cominada ao tipo penal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Suspensão parcial ou total de atividades é pena restritiva de direito (art. 8º, III, da Lei nº 9.605/1998). Não é a pena do art. 39. Novamente, a alternativa apresenta uma pena substitutiva no lugar da pena cominada (detenção/multa).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Interdição temporária de direitos é pena restritiva de direito (art. 8º, II, da Lei nº 9.605/1998). Não é a pena do art. 39. A alternativa segue o mesmo padrão das anteriores: apresenta uma pena restritiva de direito como se fosse a cominação legal do crime de corte de árvores em APP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a pena cominada ao tipo penal (detenção/multa, prevista no art. 39) e as penas restritivas de direito (art. 8º), que são substitutivas. O candidato que sabe que o art. 39 prevê detenção de 1 a 3 anos ou multa não cai nessa armadilha. Fique atento: a pergunta é sobre a penalidade prevista no artigo, não sobre qual pena poderia ser aplicada no caso concreto.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade da Lei de Crimes Ambientais, decore a pena de cada crime contra a flora: art. 38 (destruir/danificar floresta de preservação permanente) e art. 39 (cortar árvores em floresta de preservação permanente) têm a mesma pena — detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas. Já o art. 48 (impedir regeneração natural) tem pena de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. Monte uma tabela com os artigos e as penas para fixar.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/qa588955