Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588956
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEAP PR
Ano
2024
Cargo
Ag Exec ( )
Segundo o Artigo 29 da Lei no 9.605/1998, matar ou caçar espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão é crime ambiental que pode gerar uma pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Essa pena pode ser aumentada de metade, se o crime é praticado
Ano período de queda das sementes.
Bno período de formação de vegetações.
Cdurante a noite.
Dem época de seca ou inundação.
Eem decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
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GabaritoC — durante a noite.
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Crimes contra a fauna: causas de aumento de pena (art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/1998)
Gabarito: letra C. A pena do crime de matar ou caçar espécimes da fauna silvestre sem permissão é aumentada de metade quando o crime é praticado durante a noite, conforme o art. 29, § 4º, III, da Lei nº 9.605/1998 — é exatamente essa a hipótese que a alternativa correta espelha.
O art. 29 da Lei de Crimes Ambientais tipifica a conduta de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. A pena-base é de detenção de seis meses a um ano, e multa. O que a questão cobra é a causa de aumento de pena prevista no § 4º do mesmo artigo: a pena é aumentada de metade se o crime é praticado em uma das seis hipóteses taxativas ali elencadas. Trata-se de rol fechado — a banca não pode inventar uma sétima hipótese, e é justamente aí que mora a pegadinha desta questão: as alternativas A, B, D e E trazem situações que não constam do rol legal, tentando confundir o candidato com circunstâncias que parecem plausíveis (como época de seca ou inundação) ou que pertencem a outros dispositivos da mesma lei.
Para resolver com segurança, é preciso conhecer o rol completo do § 4º. As seis hipóteses de aumento de metade são: (I) contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; (II) em período proibido à caça; (III) durante a noite; (IV) com abuso de licença; (V) em unidade de conservação; e (VI) com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Perceba que "durante a noite" é a única alternativa que corresponde a uma dessas hipóteses — as demais são distratores.
Vale destacar uma distinção importante que a banca explora: o período de defeso à fauna (que aparece na alternativa D, disfarçado de "época de seca ou inundação") não é causa de aumento de pena do art. 29, § 4º, mas sim circunstância agravante prevista no art. 15, II, "g", da mesma lei. A diferença é crucial: a causa de aumento incide sobre a pena-base e está prevista na parte especial do tipo penal; a agravante, por sua vez, está na parte geral e também aumenta a pena, mas por fundamento distinto. O candidato que confunde os dois institutos cai na armadilha de marcar a alternativa D.
Outra confusão comum é com o art. 58 da Lei nº 9.605/1998, que prevê aumento de pena nos crimes dolosos contra a fauna em geral — mas esse dispositivo trata de outra sistemática, não das hipóteses específicas do § 4º do art. 29. Guarde a fronteira: o § 4º é rol taxativo e específico do crime de matar/caçar fauna; o art. 58 é regra geral da Seção. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Hipótese de aumento de pena (art. 29, § 4º)
Previsão legal
Natureza
Durante a noite
Art. 29, § 4º, III
Causa de aumento de pena (rol taxativo)
Período de defeso à fauna (ex.: época de seca/inundação)
Art. 15, II, "g"
Circunstância agravante (parte geral)
Espécie rara/ameaçada de extinção
Art. 29, § 4º, I
Causa de aumento de pena
Período proibido à caça
Art. 29, § 4º, II
Causa de aumento de pena
Abuso de licença
Art. 29, § 4º, IV
Causa de aumento de pena
Unidade de conservação
Art. 29, § 4º, V
Causa de aumento de pena
Métodos/instrumentos de destruição em massa
Art. 29, § 4º, VI
Causa de aumento de pena
Causas de aumento (art. 29, §4º): Espécie rara ou ameaçada; Período proibido à caça; Durante a noite; Abuso de licença; Unidade de conservação; Destruição em massa; Agravante (art. 15, II, "g") (Período de defeso à fauna)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pena é aumentada de metade se o crime é praticado "no período de queda das sementes". Essa hipótese não existe no rol do art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/1998. O período de queda de sementes é uma circunstância ligada à flora, não à fauna — e, ainda que fosse relevante para algum tipo penal, não consta como causa de aumento do crime de matar/caçar espécimes da fauna silvestre. Trata-se de distrator puro, sem correspondência legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pena é aumentada de metade se o crime é praticado "no período de formação de vegetações". Assim como a alternativa A, essa hipótese não consta do rol taxativo do art. 29, § 4º. O período de formação de vegetações é uma expressão genérica, sem previsão legal como causa de aumento de pena para crimes contra a fauna. A banca tenta induzir o candidato a aceitar uma circunstância que parece razoável, mas que não está na lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a pena é aumentada de metade se o crime é praticado "durante a noite". Essa é exatamente a hipótese do art. 29, § 4º, III, da Lei nº 9.605/1998. A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 29, §4Lei-9605
Art. 29, § 4º — "A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: ... III — durante a noite"
A razão da norma é evidente: a caça noturna dificulta a fiscalização e aumenta a impunidade, além de ser um método particularmente danoso à fauna, que muitas vezes é surpreendida em seus abrigos durante o período de repouso. A alternativa C reproduz fielmente o texto legal, sendo a única correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pena é aumentada de metade se o crime é praticado "em época de seca ou inundação". Essa hipótese não consta do rol do art. 29, § 4º. A pegadinha aqui é dupla: primeiro, porque "época de seca ou inundação" não é causa de aumento de pena; segundo, porque o candidato pode confundir com o período de defeso à fauna, que é circunstância agravante (art. 15, II, "g") e não causa de aumento. A agravante do defeso aumenta a pena, mas por fundamento e mecanismo distintos — e, ainda assim, não é o que a alternativa descreve. A alternativa D é um distrator que mistura conceitos de institutos diferentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pena é aumentada de metade se o crime é praticado "em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa". Essa hipótese não existe no art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/1998. A expressão "informação falsa, incompleta ou enganosa" remete a outro contexto — o da publicidade enganosa ou da propaganda enganosa, que é matéria de Direito do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor), não de crimes ambientais. A banca tenta confundir o candidato com uma expressão que parece técnica, mas que não tem qualquer relação com o tipo penal do art. 29.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre causa de aumento de pena (art. 29, § 4º) e circunstância agravante (art. 15, II, "g"). O período de defeso à fauna é agravante, não causa de aumento — e a alternativa D tenta disfarçar isso com "época de seca ou inundação". Além disso, as alternativas A, B e E trazem hipóteses que simplesmente não existem na lei, tentando o candidato a "achar" uma resposta plausível. Com treino, você reconhece o rol taxativo do § 4º e elimina os distratores de imediato 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o rol do art. 29, § 4º, use o mnemônico "RAPINA": Rara (espécie rara/ameaçada), Abuso de licença, Período proibido à caça, Instrumentos de destruição em massa, Noite, Ambiente de unidade de conservação. São as seis hipóteses de aumento de metade — decore-as e a questão se resolve em segundos.