Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588957
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEAP PR
Ano
2024
Cargo
Ag Exec ( )
Conforme o Art. 14 da Lei Federal no 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, assinale a alternativa que apresenta uma circunstância que atenua a pena em caso de descumprimento dessa Lei.
ABaixo grau de instrução ou escolaridade do agente.
BBaixo poder aquisitivo do agente.
CDesconhecimento comprovado da Lei pelo agente.
DComunicação posterior pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental.
ENão colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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GabaritoA — Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Circunstâncias atenuantes da pena na Lei de Crimes Ambientais
Gabarito: letra A. O art. 14 da Lei nº 9.605/1998 elenca, em seus incisos, as circunstâncias que atenuam a pena nos crimes ambientais, e o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente está expressamente previsto no inciso I — é a única alternativa que reproduz fielmente uma das hipóteses legais de atenuação. As demais alternativas ou invertem o texto legal (comunicação prévia, colaboração) ou trazem circunstâncias que não constam do rol (poder aquisitivo, desconhecimento da lei).
A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece um sistema próprio de aplicação de penas para as condutas lesivas ao meio ambiente. Diferentemente do Código Penal, que traz um rol geral de atenuantes no art. 65, a lei ambiental criou um rol específico e taxativo no art. 14, que prevalece para os crimes ambientais. Isso significa que, na dosimetria da pena de um crime ambiental, o juiz deve observar prioritariamente as circunstâncias atenuantes listadas no art. 14, e não as do Código Penal — embora estas possam ser aplicadas subsidiariamente, desde que compatíveis.
O art. 14 da Lei nº 9.605/1998 estabelece quatro circunstâncias atenuantes:
Art. 14Lei-9605
Art. 14 — São circunstâncias que atenuam a pena:
I — baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II — arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III — comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV — colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
A lógica do legislador é clara: o baixo grau de instrução ou escolaridade (inciso I) reduz a culpabilidade do agente, pois ele tem menor capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta. O arrependimento (inciso II) demonstra que o agente buscou reparar ou minimizar o dano. A comunicação prévia do perigo (inciso III) e a colaboração com a fiscalização (inciso IV) revelam uma postura cooperativa que merece a redução da pena.
A pegadinha da questão está na inversão de termos. As alternativas C, D e E trocam palavras-chave do texto legal: a lei fala em "comunicação prévia" e "colaboração", mas as alternativas dizem "comunicação posterior" e "não colaboração". Já a alternativa B (baixo poder aquisitivo) não tem previsão legal como atenuante — é um distrator que apela ao senso comum, mas não encontra respaldo no art. 14. A alternativa C (desconhecimento da lei) é atenuante no Código Penal (art. 65, II), mas não na Lei de Crimes Ambientais, que tem rol próprio.
Guarde a distinção entre o rol de atenuantes do art. 14 da Lei nº 9.605/1998 e o do art. 65 do Código Penal: é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem — a banca mistura hipóteses de um e de outro para confundir o candidato.
Circunstância
Previsão no art. 14 da Lei nº 9.605/1998
Efeito
Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente
Inciso I
Atenua a pena (correta)
Baixo poder aquisitivo do agente
Não prevista
Não atenua (incorreta)
Desconhecimento comprovado da Lei pelo agente
Não prevista (é atenuante do CP, art. 65, II)
Não atenua na lei ambiental (incorreta)
Comunicação posterior pelo agente do perigo iminente
Não prevista (a lei exige comunicação prévia, inciso III)
Não atenua (incorreta)
Não colaboração com os agentes de vigilância
Não prevista (a lei exige colaboração, inciso IV)
Não atenua (incorreta)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso I do art. 14 da Lei nº 9.605/1998: "baixo grau de instrução ou escolaridade do agente". É a única alternativa que corresponde literalmente a uma das circunstâncias atenuantes previstas na lei ambiental.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O "baixo poder aquisitivo do agente" não é circunstância atenuante prevista no art. 14 da Lei nº 9.605/1998. A lei não considera a condição econômica do agente como fator de redução da pena — apenas o baixo grau de instrução ou escolaridade (inciso I). A banca cria um distrator que apela ao senso comum, mas que não tem respaldo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O "desconhecimento da lei" é atenuante prevista no art. 65, II, do Código Penal, mas NÃO consta do rol do art. 14 da Lei de Crimes Ambientais. A lei ambiental tem rol próprio e taxativo de atenuantes, e o desconhecimento da lei não está entre elas. A banca mistura os dois diplomas para testar se o candidato conhece a especificidade da lei ambiental.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei exige "comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental" (art. 14, III), e não "comunicação posterior". A inversão do termo "prévia" por "posterior" descaracteriza a atenuante: a comunicação posterior não premia o agente, pois não permite evitar o dano — apenas informa um perigo já existente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei prevê como atenuante a "colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental" (art. 14, IV). A alternativa inverte o sentido ao falar em "não colaboração", que evidentemente não pode atenuar a pena — ao contrário, a resistência à fiscalização poderia até ser considerada uma circunstância desfavorável na dosimetria.
A regra de ouro para questões sobre o art. 14 da Lei nº 9.605/1998 é decorar os quatro incisos e desconfiar de qualquer alternativa que inverta termos (prévia/posterior, colaboração/não colaboração) ou que traga hipóteses do Código Penal (desconhecimento da lei) ou do senso comum (poder aquisitivo).