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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime (art. 25 da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime (art. 25 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588958
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEAP PR
Ano
2024
Cargo
Ag Exec ( )
Você, como técnico de manejo e meio ambiente, está executando uma fiscalização de rotina e se depara com um transporte de carga de bovinos em que há um animal de espécie silvestre sem nenhuma autorização dos órgãos competentes. Conforme o Art. 25 da Lei Federal no 9.605/1998,
  1. Aesse animal poderá ser libertado apenas em seu habitat.
  2. Besse animal será prioritariamente libertado em seu habitat. Se tal medida for inviável, o animal deverá ser abatido.
  3. Cesse animal será prioritariamente libertado em seu habitat. Se tal medida for inviável, o infrator deverá arcar com todas as despesas para a criação em cativeiro desse animal até sua morte.
  4. Do animal poderá seguir com o infrator, desde que este pague as multas decorrentes.
  5. Eesse animal será prioritariamente libertado em seu habitat. Se tal medida for inviável, ele deverá ser entregue a jardins zoológicos, fundação ou entidade assemelhada.
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GabaritoE — esse animal será prioritariamente libertado em seu habitat. Se tal medida for inviável, ele deverá ser entregue a jardins zoológicos, fundação ou entidade assemelhada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apreensão de animais silvestres: art. 25 da Lei 9.605/1998

Gabarito: letra E. O art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina que os animais apreendidos serão prioritariamente libertados em seu habitat e, apenas se essa medida for inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. É exatamente essa gradação — libertação prioritária, com alternativa subsidiária — que a alternativa E espelha.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) disciplina, no art. 25, o destino dos produtos e instrumentos apreendidos em razão de infração ambiental. O caput do artigo estabelece a regra geral: verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. A partir daí, o legislador criou um sistema de destinação que varia conforme a natureza do bem apreendido: animais, produtos perecíveis, madeiras, produtos da fauna não perecíveis e instrumentos de infração recebem tratamentos distintos.

Para os animais, a regra está no § 1º, que passou por alteração legislativa para reforçar a prioridade da soltura. A redação atual determina que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Perceba a estrutura: a libertação é a primeira opção, mas não é absoluta — quando não for possível ou quando houver risco sanitário, a entrega a instituições habilitadas é a alternativa legal. Não há, em nenhuma hipótese, previsão de abate do animal como solução para a inviabilidade da soltura, nem de manutenção do animal com o infrator.

A lógica do dispositivo é proteger a fauna silvestre, priorizando o retorno do animal ao seu ambiente natural, mas reconhecendo que, em algumas situações (como animais criados em cativeiro que perderam a capacidade de sobreviver na natureza, ou animais que representam risco sanitário), a soltura seria prejudicial ao próprio animal ou ao ecossistema. Nesses casos, a lei oferece uma alternativa que também visa ao bem-estar do animal: a guarda em instituições especializadas, sob responsabilidade de técnicos habilitados.

A banca explora exatamente a distinção entre a regra e suas exceções. A alternativa correta (E) reproduz fielmente o texto legal, incluindo a prioridade da libertação e a alternativa subsidiária. As demais alternativas distorcem o dispositivo: ou restringem a libertação (A), ou introduzem soluções inexistentes na lei (B e C), ou permitem que o infrator mantenha o animal (D).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a hierarquia das medidas ou inserir soluções que não existem na lei. Aqui, a pegadinha está em alternativas que parecem plausíveis (como o abate do animal ou a criação em cativeiro às custas do infrator), mas que não têm amparo legal. O candidato que não conhece o texto exato do § 1º pode ser levado a escolher uma delas. A dica é: decore a gradação — libertação prioritária → entrega a instituições habilitadas — e desconfie de qualquer alternativa que fuja desse binômio.

  1. 1Apreensão do animal
  2. 2[+] Libertação prioritária no habitat
  3. 3Inviável ou risco sanitário?
  4. 4Entrega a zoológicos/fundações
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o animal "poderá ser libertado apenas em seu habitat". O erro está na palavra "apenas", que exclui a possibilidade de entrega a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas quando a libertação for inviável ou não recomendável. A lei não restringe a soltura ao habitat como única opção; ela estabelece a libertação como prioridade, mas prevê expressamente a alternativa subsidiária. A alternativa contraria o texto do § 1º, que admite as duas medidas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete a primeira parte corretamente (libertação prioritária), mas erra na consequência da inviabilidade: afirma que o animal "deverá ser abatido". Não há, no art. 25 da Lei nº 9.605/1998, qualquer previsão de abate do animal como medida para o caso de inviabilidade da soltura. A lei determina a entrega a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. A alternativa introduz uma solução cruel e ilegal, que não encontra amparo no dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também repete a primeira parte corretamente, mas erra na consequência: afirma que o infrator "deverá arcar com todas as despesas para a criação em cativeiro desse animal até sua morte". A lei não impõe essa obrigação ao infrator. A alternativa correta é a entrega a instituições habilitadas, que ficarão responsáveis pela guarda e cuidados do animal. A criação em cativeiro às custas do infrator é uma solução inventada, sem previsão legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o animal "poderá seguir com o infrator, desde que este pague as multas decorrentes". Isso contraria frontalmente o art. 25, que determina a apreensão dos produtos e instrumentos da infração. O animal silvestre, por ser produto da infração, deve ser apreendido e destinado conforme o § 1º — libertação ou entrega a instituições. Não há previsão legal de que o infrator possa manter o animal mediante pagamento de multa. A apreensão é a regra, e o pagamento de multa não afasta a destinação legal do animal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605/1998: o animal será prioritariamente libertado em seu habitat e, se a medida for inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregue a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. A alternativa captura a gradação completa do dispositivo, sendo a única que corresponde exatamente à previsão legal.

Art. 25, §1Lei-9605

Art. 25 — "Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos."

§ 1º — "Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados."

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 25, memorize a destinação de cada tipo de bem apreendido: animais → libertação prioritária ou entrega a instituições; produtos perecíveis e madeiras → doação a instituições beneficentes; produtos da fauna não perecíveis → destruição ou doação a instituições científicas, culturais ou educacionais; instrumentos → venda com descaracterização. Essa tabela mental resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra E.

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