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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 a 69-A da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDos Crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 a 69-A da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588959
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEAP PR
Ano
2024
Cargo
Ag Exec ( )
A Lei Federal no 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. A respeito do Art. 69, que trata sobre penalidades para quem elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, sendo caracterizado como crime culposo, assinale a alternativa que apresenta a(s) penalidade(s) cabível(is).
  1. ADetenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
  2. BDetenção, de 1 (um) a 6 (seis) anos.
  3. CDetenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
  4. DReclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem multa.
  5. EReclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
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GabaritoC — Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Administração Ambiental — Art. 69 da Lei nº 9.605/1998

Gabarito: letra C. O art. 69 da Lei de Crimes Ambientais prevê, para a conduta de elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso, a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa — e, se o crime é culposo, a pena é reduzida à metade. A alternativa C reproduz exatamente a pena-base do tipo, sem a redução do parágrafo único, sendo a única correta.

O crime do art. 69 é um dos chamados "crimes contra a administração ambiental", inseridos na Seção V do Capítulo V da Lei nº 9.605/1998. A conduta típica consiste em elaborar ou apresentar, no âmbito do licenciamento, da concessão florestal ou de qualquer outro procedimento administrativo, um estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. A pena cominada é de detenção de 1 a 3 anos e multa. O parágrafo único do artigo prevê que, se o crime é culposo, a pena é reduzida à metade. A banca, no enunciado, expressamente afirma que o crime é culposo — mas a alternativa correta não aplica a redução, pois a questão pergunta qual é a penalidade cabível para o tipo penal em si, e não a pena concretamente aplicada após a redução. É uma pegadinha clássica: o candidato que lê "crime culposo" e automaticamente divide a pena por dois marca a alternativa errada.

A distinção entre as penas de detenção e reclusão é fundamental. A detenção é a pena privativa de liberdade aplicada aos crimes de menor potencial ofensivo ou de gravidade média, cumprida em regime semiaberto ou aberto; a reclusão é aplicada aos crimes mais graves, podendo ser cumprida em regime fechado. No art. 69, a lei optou pela detenção, o que já afasta as alternativas D e E, que preveem reclusão. Além disso, a pena de multa é cumulativa — ou seja, o condenado cumpre a detenção E paga a multa —, o que elimina a alternativa B, que não menciona a multa.

A alternativa A, por sua vez, apresenta a pena de detenção de 3 a 6 anos, que não corresponde ao art. 69. Essa pena (3 a 6 anos) aparece em outros dispositivos da Lei de Crimes Ambientais, como o art. 54 (poluição que cause dano à saúde humana) e o art. 56 (produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou utilizar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente), mas não no art. 69. A banca utiliza esse número como distrator, pois é uma pena comum na lei ambiental.

Guarde a estrutura do art. 69: detenção de 1 a 3 anos + multa, com redução pela metade no caso culposo. É exatamente essa combinação que separa a alternativa correta das demais.

1Pena-base
Detenção: 1 a 3 anos
Multa (cumulativa)
2Parágrafo único
Crime culposo: pena reduzida à metade
3Distratores comuns
Reclusão (não é o caso)
3 a 6 anos (outros crimes ambientais)
Art. 69 — Laudo ambiental falso
LEVELsoulevel.com.br
Art. 69 — Laudo ambiental falso: Pena-base (Detenção: 1 a 3 anos, Multa (cumulativa)); Parágrafo único (Crime culposo: pena reduzida à metade); Distratores comuns (Reclusão (não é o caso), 3 a 6 anos (outros crimes ambientais))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A pena de detenção de 3 a 6 anos não é a cominada no art. 69. Esse patamar (3 a 6 anos) aparece em outros crimes ambientais, como o art. 54 (poluição qualificada) e o art. 56 (produtos ou substâncias tóxicas), mas não no crime de elaborar laudo falso. A banca usa esse número como distrator justamente por ser uma pena recorrente na Lei nº 9.605/1998.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A pena de detenção de 1 a 6 anos não existe no art. 69. O erro está no limite máximo: a lei prevê 3 anos, não 6. Além disso, a alternativa omite a pena de multa, que é cumulativa e obrigatória no tipo. A combinação "1 a 6 anos" não corresponde a nenhum crime da Lei de Crimes Ambientais — é um número fabricado pela banca.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a pena cominada no art. 69: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do tipo penal, sem aplicar a redução do parágrafo único (que só incide na dosimetria da pena, não na cominação abstrata).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A pena de reclusão de 3 a 6 anos está errada por dois motivos: (1) o art. 69 comina detenção, não reclusão; (2) o limite de 6 anos não corresponde ao tipo. Além disso, a alternativa afirma que não há multa, o que contraria o texto legal, que prevê a multa cumulativamente. A reclusão é reservada a crimes mais graves, como o art. 54 (poluição que cause dano à saúde humana), que prevê reclusão de 1 a 4 anos, e o art. 56, que prevê reclusão de 1 a 4 anos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A pena de reclusão de 1 a 3 anos está errada porque o art. 69 comina detenção, não reclusão. A banca troca o regime de cumprimento da pena, que é um elemento essencial do tipo penal. A detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto, enquanto a reclusão pode ser cumprida em regime fechado — a escolha do legislador pela detenção indica a menor gravidade do crime.

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz o candidato a aplicar a redução do parágrafo único (crime culposo) diretamente na cominação abstrata. O enunciado afirma que o crime é culposo, mas a alternativa correta não divide a pena por dois — a redução é aplicada na dosimetria, não na pena em abstrato. Além disso, a banca troca detenção por reclusão nas alternativas D e E, e usa a pena de 3 a 6 anos (de outros crimes ambientais) como distrator na alternativa A. Fique atento: a pena do art. 69 é sempre detenção de 1 a 3 anos e multa, independentemente da modalidade culposa ou dolosa.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a pena do art. 69, associe: "laudo falso = detenção de 1 a 3 anos + multa". Compare com o art. 54 (poluição): reclusão de 1 a 4 anos e multa, ou detenção de 6 meses a 1 ano e multa se culposa. A diferença entre detenção e reclusão é o critério que separa as alternativas — na dúvida, verifique se a alternativa usa o regime correto antes de analisar o prazo.

Gabarito: letra C

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