Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61 da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588960
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEAP PR
Ano
2024
Cargo
Ag Prof ( )
Você recebeu uma denúncia anônima de despejo de resíduos industriais no manancial de abastecimento de água em São José dos Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba. Ao chegar ao local, o crime foi confirmado e foi necessária a interrupção do abastecimento público. Qual penalidade deverá ser aplicada nesse caso?
AReclusão, de um a cinco anos.
BPrestação de serviços à comunidade, custeando programas e projetos ambientais.
CInterdição temporária de direitos de receber incentivos fiscais e benefícios, pelo prazo de cinco anos.
DNão haverá penalização, pois o infrator demostrou arrependimento e manifestou de forma espontânea pela reparação do dano causado.
EDetenção, de seis meses a um ano, e multa.
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GabaritoA — Reclusão, de um a cinco anos.
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Crime de poluição hídrica qualificada: pena do art. 54, § 2º, III, da Lei 9.605/1998
Gabarito: letra A. O despejo de resíduos industriais que torna necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade configura a forma qualificada do crime de poluição, prevista no art. 54, § 2º, III, da Lei nº 9.605/1998, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos — exatamente o que a alternativa A enuncia.
O crime de poluição está previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que é a norma federal que tipifica as condutas lesivas ao meio ambiente e estabelece as respectivas sanções penais. O caput do artigo descreve a conduta de "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", com pena-base de reclusão de um a quatro anos e multa. O § 1º prevê a modalidade culposa, com detenção de seis meses a um ano e multa. O § 2º, por sua vez, elenca cinco hipóteses que qualificam o crime, aumentando a pena para reclusão de um a cinco anos. Entre elas está o inciso III, que trata exatamente da "poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade".
A distinção central que a questão explora é entre a forma fundamental do crime (caput) e as formas qualificadas (§ 2º). Enquanto o caput prevê pena de reclusão de um a quatro anos e multa, o § 2º, ao elencar situações de maior gravidade — como tornar área imprópria para ocupação humana, causar poluição atmosférica que force a retirada de habitantes, ou, como no caso, causar poluição hídrica que exija a interrupção do abastecimento público de água —, eleva a pena para reclusão de um a cinco anos. A banca, portanto, não está cobrando a regra geral, mas a qualificadora específica que se amolda perfeitamente ao enunciado: o despejo de resíduos industriais no manancial de abastecimento, que levou à interrupção do serviço público de água.
É importante notar que a alternativa E, que menciona detenção de seis meses a um ano e multa, corresponde exatamente à pena do § 1º, que trata da modalidade culposa do crime. No caso narrado, não há qualquer indicação de culpa — o despejo de resíduos industriais é conduta dolosa, e a qualificadora do § 2º, III, se aplica independentemente de o agente ter agido com dolo ou culpa, pois a lei não faz essa distinção no parágrafo. A alternativa B, por sua vez, confunde a pena de prestação de serviços à comunidade, que é uma pena restritiva de direitos aplicável a crimes de menor potencial ofensivo ou como substituição da pena privativa de liberdade, com a pena privativa de liberdade diretamente aplicável ao caso. A alternativa C menciona a interdição temporária de direitos, que é outra pena restritiva de direitos, prevista no art. 10 da Lei 9.605/1998, mas que não é a pena principal para o crime de poluição qualificada. Por fim, a alternativa D invoca o arrependimento do infrator, que é uma circunstância atenuante (art. 14, II, da Lei 9.605/1998), mas que não exclui a pena — apenas pode reduzi-la na dosimetria.
A pegadinha da questão está em identificar corretamente a qualificadora do § 2º, III, e não se deixar levar pela pena-base do caput ou pela modalidade culposa do § 1º. O enunciado é claro ao descrever a interrupção do abastecimento público de água, que é o gatilho da qualificadora. Guarde essa distinção: a interrupção do abastecimento público de água é a chave para a pena de reclusão de um a cinco anos.
Crime de poluição (art. 54, Lei 9.605/1998)
1Caput (doloso)
Pena: reclusão 1 a 4 anos + multa
2§1º (culposo)
Pena: detenção 6 meses a 1 ano + multa
3§2º (qualificado)
Pena: reclusão 1 a 5 anos
Inciso III: poluição hídrica
Interrupção do abastecimento público de água
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente a pena prevista no art. 54, § 2º, III, da Lei nº 9.605/1998. O enunciado descreve o despejo de resíduos industriais no manancial de abastecimento de água, que tornou necessária a interrupção do abastecimento público. Essa é a hipótese literal do inciso III, que qualifica o crime de poluição e eleva a pena para reclusão de um a cinco anos. A conduta é dolosa, e a qualificadora se aplica independentemente de o agente ter agido com dolo ou culpa, pois a lei não faz essa distinção no parágrafo.
Art. 54, §2Lei-9605
Art. 54, § 2º, III — "causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade"
A pena cominada é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. A alternativa A, ao indicar apenas "reclusão, de um a cinco anos", está correta, pois a multa é cumulativa e não exclui a pena privativa de liberdade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque a prestação de serviços à comunidade é uma pena restritiva de direitos, prevista no art. 23 da Lei 9.605/1998, que pode ser aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, mas não é a pena diretamente cominada para o crime de poluição qualificada. No caso, a pena é de reclusão, de um a cinco anos, e a prestação de serviços à comunidade, se aplicável, seria uma substituição posterior, não a penalidade principal. Além disso, o custeio de programas e projetos ambientais é uma das formas de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica (art. 23, I), mas não se aplica ao caso como pena principal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque a interdição temporária de direitos é outra pena restritiva de direitos, prevista no art. 10 da Lei 9.605/1998, que consiste na proibição de contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou benefícios, e de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos em crimes dolosos. Essa pena não é a cominada para o crime de poluição qualificada, que tem pena privativa de liberdade de reclusão, de um a cinco anos. A interdição temporária de direitos, se aplicável, seria uma pena substitutiva, não a penalidade principal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, é uma circunstância atenuante da pena, prevista no art. 14, II, da Lei 9.605/1998, e não uma causa de exclusão da punibilidade. O arrependimento pode reduzir a pena na dosimetria, mas não elimina a responsabilidade penal. O crime de poluição qualificada permanece punível, com pena de reclusão, de um a cinco anos, independentemente do arrependimento posterior.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque a pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa, corresponde à modalidade culposa do crime de poluição, prevista no art. 54, § 1º, da Lei 9.605/1998. No caso narrado, o despejo de resíduos industriais é conduta dolosa, e a qualificadora do § 2º, III, se aplica, elevando a pena para reclusão, de um a cinco anos. A alternativa E confunde a modalidade culposa com a qualificada, que é a hipótese do enunciado.