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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa588970
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente
  1. Aestiver com a Carteira de Habilitação suspensa.
  2. Bpraticá-lo no acostamento.
  3. Cutilizar o veículo sem placas.
  4. Dtiver profissão ou atividade que exija cuidados especiais.
  5. Edeixar de prestar socorro quando possível fazê-lo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio culposo na direção de veículo automotor: causas de aumento de pena (art. 302, § 1º, do CTB)

Gabarito: letra E. A pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor é aumentada de 1/3 (um terço) à metade quando o agente deixa de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro, conforme o art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). As demais alternativas descrevem circunstâncias que não constam do rol legal de aumento de pena desse crime específico.

O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor está previsto no art. 302 do CTB, com pena de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir. A lei, no § 1º do mesmo artigo, estabelece um rol taxativo de circunstâncias que aumentam a pena de 1/3 (um terço) à metade. É fundamental distinguir essas causas de aumento de pena das circunstâncias agravantes previstas no art. 298 do CTB, que são aplicáveis a todos os crimes de trânsito e não aumentam a pena em fração específica, mas sim as "penalidades" (sanções administrativas e penais). A confusão entre esses dois institutos é a principal armadilha da questão.

O rol do art. 302, § 1º, é taxativo (numerus clausus), ou seja, somente as hipóteses ali previstas autorizam o aumento de pena. São elas: I) não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II) praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; IV) no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. A alternativa E corresponde exatamente ao inciso III.

Para fixar, veja a comparação entre as causas de aumento do art. 302, § 1º, e as agravantes do art. 298:

Critério

Art. 302, § 1º (causas de aumento)

Art. 298 (agravantes)

Natureza

Aumentam a pena em 1/3 à metade

Agravam as penalidades (não fração específica)

Aplicação

Somente ao homicídio culposo

A todos os crimes de trânsito

Exemplos

Não possuir CNH; faixa de pedestres; não prestar socorro; transporte de passageiros

Veículo sem placas; profissão que exige cuidados especiais; faixa de pedestres

A pegadinha da banca está em misturar as hipóteses do art. 298 (agravantes) com as do art. 302, § 1º (causas de aumento). As alternativas A, C e D descrevem agravantes do art. 298, e a alternativa B descreve uma situação que não está prevista em nenhum dos dois dispositivos. A alternativa E, por sua vez, é a única que reproduz fielmente uma causa de aumento do art. 302, § 1º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos: as alternativas A, C e D trazem agravantes do art. 298 do CTB (veículo sem placas, profissão que exige cuidados especiais, etc.) como se fossem causas de aumento do homicídio culposo. Fique atento: o art. 302, § 1º, tem rol próprio e taxativo — não confunda com o art. 298. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Homicídio culposo no trânsito (art. 302)
  • 1Causas de aumento (§1º)
    • Não possuir CNH ou permissão
    • Faixa de pedestres ou calçada
    • Deixar de prestar socorro
    • Transporte de passageiros (profissão)
  • 2Agravantes (art. 298)
    • Veículo sem placas
    • Profissão que exige cuidados especiais
    • CNH suspensa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Estar com a Carteira de Habilitação suspensa não é causa de aumento do homicídio culposo. O art. 302, § 1º, I, prevê o aumento para quem não possui Permissão para Dirigir ou CNH, mas a suspensão é situação diversa (o condutor tem habilitação, apenas está com o direito de dirigir suspenso). A banca troca o conceito de "não possuir" por "suspensa".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Praticar o homicídio culposo no acostamento não é causa de aumento. O art. 302, § 1º, II, prevê o aumento quando o crime é praticado em faixa de pedestres ou na calçada. O acostamento não está previsto no rol taxativo, portanto não gera aumento de pena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Utilizar o veículo sem placas é uma circunstância agravante prevista no art. 298, II, do CTB, e não causa de aumento do homicídio culposo. A banca mistura os institutos: o art. 298 agrava as penalidades de todos os crimes de trânsito, mas não aumenta a pena em fração específica como o art. 302, § 1º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ter profissão ou atividade que exija cuidados especiais é agravante do art. 298, V, do CTB, e não causa de aumento do homicídio culposo. O art. 302, § 1º, IV, prevê o aumento apenas para quem, no exercício da profissão, conduz veículo de transporte de passageiros — hipótese mais específica que a mera profissão que exige cuidados especiais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro é exatamente a hipótese do art. 302, § 1º, III, do CTB. A lei exige que o socorro seja possível sem risco pessoal — se houver risco, não incide a causa de aumento. Essa é a literalidade do dispositivo:

Art. 302, §1CTB

Art. 302, § 1º — "No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: [...] III — deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro"

Gabarito: letra E.

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