Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa588970
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente
Aestiver com a Carteira de Habilitação suspensa.
Bpraticá-lo no acostamento.
Cutilizar o veículo sem placas.
Dtiver profissão ou atividade que exija cuidados especiais.
Edeixar de prestar socorro quando possível fazê-lo.
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GabaritoE — deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Homicídio culposo na direção de veículo automotor: causas de aumento de pena (art. 302, § 1º, do CTB)
Gabarito: letra E. A pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor é aumentada de 1/3 (um terço) à metade quando o agente deixa de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro, conforme o art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). As demais alternativas descrevem circunstâncias que não constam do rol legal de aumento de pena desse crime específico.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor está previsto no art. 302 do CTB, com pena de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir. A lei, no § 1º do mesmo artigo, estabelece um rol taxativo de circunstâncias que aumentam a pena de 1/3 (um terço) à metade. É fundamental distinguir essas causas de aumento de pena das circunstâncias agravantes previstas no art. 298 do CTB, que são aplicáveis a todos os crimes de trânsito e não aumentam a pena em fração específica, mas sim as "penalidades" (sanções administrativas e penais). A confusão entre esses dois institutos é a principal armadilha da questão.
O rol do art. 302, § 1º, é taxativo (numerus clausus), ou seja, somente as hipóteses ali previstas autorizam o aumento de pena. São elas: I) não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II) praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; IV) no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. A alternativa E corresponde exatamente ao inciso III.
Para fixar, veja a comparação entre as causas de aumento do art. 302, § 1º, e as agravantes do art. 298:
Critério
Art. 302, § 1º (causas de aumento)
Art. 298 (agravantes)
Natureza
Aumentam a pena em 1/3 à metade
Agravam as penalidades (não fração específica)
Aplicação
Somente ao homicídio culposo
A todos os crimes de trânsito
Exemplos
Não possuir CNH; faixa de pedestres; não prestar socorro; transporte de passageiros
Veículo sem placas; profissão que exige cuidados especiais; faixa de pedestres
A pegadinha da banca está em misturar as hipóteses do art. 298 (agravantes) com as do art. 302, § 1º (causas de aumento). As alternativas A, C e D descrevem agravantes do art. 298, e a alternativa B descreve uma situação que não está prevista em nenhum dos dois dispositivos. A alternativa E, por sua vez, é a única que reproduz fielmente uma causa de aumento do art. 302, § 1º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos: as alternativas A, C e D trazem agravantes do art. 298 do CTB (veículo sem placas, profissão que exige cuidados especiais, etc.) como se fossem causas de aumento do homicídio culposo. Fique atento: o art. 302, § 1º, tem rol próprio e taxativo — não confunda com o art. 298. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Homicídio culposo no trânsito (art. 302)
1Causas de aumento (§1º)
Não possuir CNH ou permissão
Faixa de pedestres ou calçada
Deixar de prestar socorro
Transporte de passageiros (profissão)
2Agravantes (art. 298)
Veículo sem placas
Profissão que exige cuidados especiais
CNH suspensa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Estar com a Carteira de Habilitação suspensa não é causa de aumento do homicídio culposo. O art. 302, § 1º, I, prevê o aumento para quem não possui Permissão para Dirigir ou CNH, mas a suspensão é situação diversa (o condutor tem habilitação, apenas está com o direito de dirigir suspenso). A banca troca o conceito de "não possuir" por "suspensa".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Praticar o homicídio culposo no acostamento não é causa de aumento. O art. 302, § 1º, II, prevê o aumento quando o crime é praticado em faixa de pedestres ou na calçada. O acostamento não está previsto no rol taxativo, portanto não gera aumento de pena.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Utilizar o veículo sem placas é uma circunstância agravante prevista no art. 298, II, do CTB, e não causa de aumento do homicídio culposo. A banca mistura os institutos: o art. 298 agrava as penalidades de todos os crimes de trânsito, mas não aumenta a pena em fração específica como o art. 302, § 1º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ter profissão ou atividade que exija cuidados especiais é agravante do art. 298, V, do CTB, e não causa de aumento do homicídio culposo. O art. 302, § 1º, IV, prevê o aumento apenas para quem, no exercício da profissão, conduz veículo de transporte de passageiros — hipótese mais específica que a mera profissão que exige cuidados especiais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro é exatamente a hipótese do art. 302, § 1º, III, do CTB. A lei exige que o socorro seja possível sem risco pessoal — se houver risco, não incide a causa de aumento. Essa é a literalidade do dispositivo:
Art. 302, §1CTB
Art. 302, § 1º — "No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: [...] III — deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro"