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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa588971
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, aplica-se a Lei no 9.099/1995, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, exceto se o agente estiver
  1. Asob a influência de álcool.
  2. Bsobre faixa de trânsito temporária.
  3. Cutilizando o veículo com placas falsas.
  4. Dcom Carteira de Habilitação vencida há mais de 30 dias.
  5. Ecom Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — sob a influência de álcool.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes de trânsito: lesão corporal culposa e a Lei dos Juizados Especiais

Gabarito: letra A. O art. 291, § 1º, do CTB determina que a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor segue o rito da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais), exceto quando o agente estiver sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência — exatamente a hipótese da alternativa A. As demais alternativas (faixa de trânsito temporária, placas falsas, CNH vencida há mais de 30 dias e CNH de categoria diferente) são circunstâncias que agravam a pena (art. 298 do CTB), mas não afastam a aplicação da Lei dos Juizados Especiais.

A regra geral dos crimes de trânsito é a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, que institui os Juizados Especiais Criminais. Isso significa que, em regra, os crimes de trânsito de menor potencial ofensivo — como a lesão corporal culposa, cuja pena máxima é de dois anos — são processados e julgados perante o Juizado Especial Criminal, com todos os benefícios que esse rito proporciona, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

O art. 291, § 1º, do CTB, porém, estabelece exceções a essa regra. Ele determina que a lesão corporal culposa segue o rito dos Juizados Especiais, exceto se o agente estiver: (I) sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (II) participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou (III) transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Nessas hipóteses, o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo e passa a ser processado pelo rito comum, com a instauração de inquérito policial.

A razão de ser dessa exceção é clara: o legislador entendeu que o condutor que dirige sob influência de álcool, que participa de rachas ou que trafega em velocidade excessiva demonstra um desvalor maior na sua conduta, merecendo um tratamento processual mais rigoroso. Não se trata apenas de uma punição mais severa, mas de um reconhecimento de que essas condutas representam um risco muito maior à segurança viária.

A distinção fundamental que a questão explora é entre as causas de afastamento do rito dos Juizados Especiais (art. 291, § 1º) e as circunstâncias agravantes (art. 298). As agravantes aumentam a pena, mas não alteram o procedimento; as exceções do art. 291, § 1º, por sua vez, afastam o rito sumaríssimo e fazem o crime ser processado pelo rito comum. A banca, ao listar nas alternativas B, C, D e E circunstâncias que são agravantes, tenta confundir o candidato que não domina essa distinção.

Art. 291, §1CTB

Art. 291 — "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber."

§ 1º — "Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)."

Art. 298CTB

Art. 298 — "São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:"

II — "utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas";

IV — "com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo";

VII — "sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres".

Guarde a fronteira entre o que afasta o rito dos Juizados (art. 291, § 1º) e o que apenas agrava a pena (art. 298): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Causas que afastam o rito dos Juizados (art. 291, § 1º, CTB)

Circunstâncias agravantes (art. 298, CTB)

Efeito processual

Afastam a Lei nº 9.099/1995; o crime segue o rito comum (com inquérito policial)

Não alteram o procedimento; permanece o rito dos Juizados Especiais

Hipóteses previstas

I – influência de álcool/substância psicoativa; II – corrida/competição não autorizada; III – velocidade 50 km/h acima do limite

II – placas falsas/adulteradas; IV – CNH de categoria diferente; VII – faixa de pedestres (temporária ou permanente)

Natureza do rol

Taxativo (exaustivo)

Exemplificativo (admite outras agravantes)

Exemplo na questão

Alternativa A (álcool)

Alternativas B, C e E (faixa de pedestres, placas falsas, CNH de categoria diferente)

1Regra: Lei 9.099/95 (Juizados)
2Exceções (art. 291, §1º)
Álcool ou substância psicoativa
Corrida/competição não autorizada
Velocidade 50 km/h acima do limite
3Agravantes (art. 298)
Placas falsas
CNH de categoria diferente
Faixa de pedestres
Lesão corporal culposa (CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Lesão corporal culposa (CTB): Regra: Lei 9.099/95 (Juizados); Exceções (art. 291, §1º) (Álcool ou substância psicoativa, Corrida/competição não autorizada, Velocidade 50 km/h acima do limite); Agravantes (art. 298) (Placas falsas, CNH de categoria diferente, Faixa de pedestres)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a hipótese do art. 291, § 1º, inciso I, do CTB: o agente que pratica lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência não se beneficia do rito da Lei nº 9.099/1995. Nesse caso, o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo e o processo seguirá o rito comum, com a instauração de inquérito policial (art. 291, § 2º, do CTB). É a única alternativa que corresponde a uma causa de afastamento do Juizado Especial Criminal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "sobre faixa de trânsito temporária", que é uma circunstância que agrava a pena do crime de trânsito, conforme o art. 298, inciso VII, do CTB. No entanto, essa circunstância não afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995. O rol do art. 291, § 1º, é taxativo e não inclui essa hipótese. A banca confunde o candidato ao misturar uma agravante genérica com as exceções específicas do rito dos Juizados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa "utilizando o veículo com placas falsas" corresponde à circunstância agravante do art. 298, inciso II, do CTB. Assim como a alternativa B, trata-se de uma agravante que aumenta a pena, mas que não exclui a aplicação da Lei nº 9.099/1995. O rol do art. 291, § 1º, não contempla essa hipótese, portanto a alternativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa "com Carteira de Habilitação vencida há mais de 30 dias" não encontra previsão nem no art. 291, § 1º, nem no art. 298 do CTB. Dirigir com CNH vencida é uma infração administrativa (art. 162, I, do CTB), mas não é uma circunstância que afaste o rito dos Juizados Especiais nem uma agravante específica dos crimes de trânsito. A banca cria um distrator sem correspondência legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa "com Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo" corresponde à circunstância agravante do art. 298, inciso IV, do CTB. Novamente, trata-se de uma agravante que aumenta a pena, mas que não afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995. O rol do art. 291, § 1º, é taxativo e não inclui essa hipótese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar as causas de afastamento do rito dos Juizados Especiais (art. 291, § 1º) pelas circunstâncias agravantes (art. 298). As agravantes aumentam a pena, mas não mudam o procedimento; as exceções do art. 291, § 1º, mudam o procedimento. Decore o rol taxativo do § 1º: álcool/substância psicoativa, corrida/competição não autorizada e velocidade 50 km/h acima do limite. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra A.

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