Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa588972
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Considerando o crime previsto no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro, aquele que conduzir o veículo e, na ocasião do sinistro, deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves, se condenado, poderá ter uma pena de
Adetenção, de seis meses a três anos.
Breclusão, de cinco a oito anos.
Cdetenção, de seis meses a dois anos.
Ddetenção, de seis meses a um ano.
Edetenção, de um ano a dois anos.
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GabaritoD — detenção, de seis meses a um ano.
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Crime de omissão de socorro no trânsito (art. 304 do CTB)
Gabarito: letra D. O art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro prevê, para o condutor que deixa de prestar socorro à vítima de sinistro, pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave — exatamente o que a alternativa D reproduz. A literalidade do dispositivo é a fonte que decide a questão, e o parágrafo único reforça que a pena incide mesmo quando a omissão é suprida por terceiros ou a vítima tem morte instantânea ou ferimentos leves.
O crime do art. 304 do CTB é uma modalidade especial de omissão de socorro, prevista na legislação de trânsito, e não no Código Penal. Enquanto o art. 135 do CP trata da omissão de socorro genérica, o CTB criou tipo específico para o condutor de veículo que, na ocasião do sinistro, deixa de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixa de solicitar auxílio da autoridade pública. A razão da especialidade é a relevância do bem jurídico (vida e integridade física) e a posição de garantidor do condutor, que deve agir prontamente após o acidente.
A pena cominada é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Detenção é a espécie de pena privativa de liberdade aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, cumprida em regime semiaberto ou aberto, conforme o art. 33 do Código Penal. O crime é de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não ultrapassa dois anos, o que atrai a competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), conforme o art. 291 do CTB.
O parágrafo único do art. 304 é crucial: a pena incide ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Isso significa que o tipo penal não exige resultado danoso — é crime de perigo, consumando-se com a simples omissão do condutor. A banca explora exatamente essa literalidade: o candidato pode achar que, se a vítima morreu na hora ou se outra pessoa socorreu, não há crime, mas a lei diz o contrário.
A distinção com o homicídio culposo (art. 302) é relevante: se o condutor causa o acidente e deixa de prestar socorro, a omissão pode configurar causa de aumento de pena (art. 302, § 1º, III), e não crime autônomo, pois o art. 304 ressalva "se o fato não constituir elemento de crime mais grave". Já o art. 135 do CP (omissão de socorro genérica) aplica-se a qualquer pessoa, enquanto o art. 304 exige a qualidade de condutor do veículo.
A pegadinha da questão está nos distratores que alteram o prazo da pena: seis meses a dois anos, um a dois anos, etc. O candidato que não memorizou a literalidade do art. 304 pode confundir com a pena do homicídio culposo (detenção de dois a quatro anos) ou com a do art. 302, § 3º (reclusão de cinco a oito anos). Guarde: detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo da pena do art. 304 (seis meses a um ano) por prazos de outros crimes de trânsito. A alternativa B (reclusão de cinco a oito anos) corresponde ao homicídio culposo sob influência de álcool (art. 302, § 3º); a alternativa A (detenção de seis meses a três anos) não corresponde a nenhum tipo do CTB; a C (seis meses a dois anos) e a E (um a dois anos) são prazos inventados. Fique atento à literalidade: o art. 304 é o único com pena máxima de um ano.
Omissão de socorro no trânsito (art. 304 CTB): Conduta (Deixar de prestar socorro imediato, Deixar de solicitar auxílio (justa causa)); Pena (Detenção, 6 meses a 1 ano, Ou multa); Natureza (Crime de perigo, Menor potencial ofensivo); Parágrafo único (Omissão suprida por terceiros, Morte instantânea, Ferimentos leves)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A pena de detenção de seis meses a três anos não existe no art. 304. O prazo máximo de três anos não corresponde a nenhum crime de trânsito do CTB — o homicídio culposo (art. 302) tem pena de dois a quatro anos, e a lesão corporal culposa (art. 303) tem pena de seis meses a dois anos. A banca cria um prazo híbrido para confundir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pena de reclusão de cinco a oito anos é do homicídio culposo qualificado pela embriaguez (art. 302, § 3º, do CTB), não do art. 304. Além de a espécie ser reclusão (e não detenção), o prazo é muito superior. O art. 304 prevê detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A pena de detenção de seis meses a dois anos corresponde à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), não ao art. 304. O art. 304 tem pena máxima de um ano, não dois. A banca troca o prazo do art. 303 pelo do art. 304.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a pena cominada no art. 304 do CTB: detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. O parágrafo único confirma que a pena incide mesmo quando a omissão é suprida por terceiros ou a vítima tem morte instantânea ou ferimentos leves.
Art. 304CTB
Art. 304 — "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave."
Parágrafo único — "Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A pena de detenção de um a dois anos não existe no art. 304. O prazo mínimo de um ano e máximo de dois anos não corresponde a nenhum crime de trânsito do CTB — o art. 304 tem mínimo de seis meses e máximo de um ano. A banca cria um prazo intermediário para testar a memorização exata.