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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa588972
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Considerando o crime previsto no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro, aquele que conduzir o veículo e, na ocasião do sinistro, deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves, se condenado, poderá ter uma pena de
  1. Adetenção, de seis meses a três anos.
  2. Breclusão, de cinco a oito anos.
  3. Cdetenção, de seis meses a dois anos.
  4. Ddetenção, de seis meses a um ano.
  5. Edetenção, de um ano a dois anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — detenção, de seis meses a um ano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de omissão de socorro no trânsito (art. 304 do CTB)

Gabarito: letra D. O art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro prevê, para o condutor que deixa de prestar socorro à vítima de sinistro, pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave — exatamente o que a alternativa D reproduz. A literalidade do dispositivo é a fonte que decide a questão, e o parágrafo único reforça que a pena incide mesmo quando a omissão é suprida por terceiros ou a vítima tem morte instantânea ou ferimentos leves.

O crime do art. 304 do CTB é uma modalidade especial de omissão de socorro, prevista na legislação de trânsito, e não no Código Penal. Enquanto o art. 135 do CP trata da omissão de socorro genérica, o CTB criou tipo específico para o condutor de veículo que, na ocasião do sinistro, deixa de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixa de solicitar auxílio da autoridade pública. A razão da especialidade é a relevância do bem jurídico (vida e integridade física) e a posição de garantidor do condutor, que deve agir prontamente após o acidente.

A pena cominada é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Detenção é a espécie de pena privativa de liberdade aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, cumprida em regime semiaberto ou aberto, conforme o art. 33 do Código Penal. O crime é de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não ultrapassa dois anos, o que atrai a competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), conforme o art. 291 do CTB.

O parágrafo único do art. 304 é crucial: a pena incide ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Isso significa que o tipo penal não exige resultado danoso — é crime de perigo, consumando-se com a simples omissão do condutor. A banca explora exatamente essa literalidade: o candidato pode achar que, se a vítima morreu na hora ou se outra pessoa socorreu, não há crime, mas a lei diz o contrário.

A distinção com o homicídio culposo (art. 302) é relevante: se o condutor causa o acidente e deixa de prestar socorro, a omissão pode configurar causa de aumento de pena (art. 302, § 1º, III), e não crime autônomo, pois o art. 304 ressalva "se o fato não constituir elemento de crime mais grave". Já o art. 135 do CP (omissão de socorro genérica) aplica-se a qualquer pessoa, enquanto o art. 304 exige a qualidade de condutor do veículo.

A pegadinha da questão está nos distratores que alteram o prazo da pena: seis meses a dois anos, um a dois anos, etc. O candidato que não memorizou a literalidade do art. 304 pode confundir com a pena do homicídio culposo (detenção de dois a quatro anos) ou com a do art. 302, § 3º (reclusão de cinco a oito anos). Guarde: detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo da pena do art. 304 (seis meses a um ano) por prazos de outros crimes de trânsito. A alternativa B (reclusão de cinco a oito anos) corresponde ao homicídio culposo sob influência de álcool (art. 302, § 3º); a alternativa A (detenção de seis meses a três anos) não corresponde a nenhum tipo do CTB; a C (seis meses a dois anos) e a E (um a dois anos) são prazos inventados. Fique atento à literalidade: o art. 304 é o único com pena máxima de um ano.

1Conduta
Deixar de prestar socorro imediato
Deixar de solicitar auxílio (justa causa)
2Pena
Detenção, 6 meses a 1 ano
Ou multa
3Natureza
Crime de perigo
Menor potencial ofensivo
4Parágrafo único
Omissão suprida por terceiros
Morte instantânea
Ferimentos leves
Omissão de socorro no trânsito (art. 304 CTB)
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Omissão de socorro no trânsito (art. 304 CTB): Conduta (Deixar de prestar socorro imediato, Deixar de solicitar auxílio (justa causa)); Pena (Detenção, 6 meses a 1 ano, Ou multa); Natureza (Crime de perigo, Menor potencial ofensivo); Parágrafo único (Omissão suprida por terceiros, Morte instantânea, Ferimentos leves)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A pena de detenção de seis meses a três anos não existe no art. 304. O prazo máximo de três anos não corresponde a nenhum crime de trânsito do CTB — o homicídio culposo (art. 302) tem pena de dois a quatro anos, e a lesão corporal culposa (art. 303) tem pena de seis meses a dois anos. A banca cria um prazo híbrido para confundir.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A pena de reclusão de cinco a oito anos é do homicídio culposo qualificado pela embriaguez (art. 302, § 3º, do CTB), não do art. 304. Além de a espécie ser reclusão (e não detenção), o prazo é muito superior. O art. 304 prevê detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A pena de detenção de seis meses a dois anos corresponde à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), não ao art. 304. O art. 304 tem pena máxima de um ano, não dois. A banca troca o prazo do art. 303 pelo do art. 304.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a pena cominada no art. 304 do CTB: detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. O parágrafo único confirma que a pena incide mesmo quando a omissão é suprida por terceiros ou a vítima tem morte instantânea ou ferimentos leves.

Art. 304CTB

Art. 304 — "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave."

Parágrafo único — "Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A pena de detenção de um a dois anos não existe no art. 304. O prazo mínimo de um ano e máximo de dois anos não corresponde a nenhum crime de trânsito do CTB — o art. 304 tem mínimo de seis meses e máximo de um ano. A banca cria um prazo intermediário para testar a memorização exata.

Gabarito: letra D.

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