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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa588974
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )

Considerando os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades, EXCETO

  1. Atrabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros.
  2. Btrabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados.
  3. Ctrabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito.
  4. Datividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.
  5. Etrabalho em estabelecimentos públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
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GabaritoE — trabalho em estabelecimentos públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Substituição de pena nos crimes de trânsito (art. 312-A do CTB)

Gabarito: letra E. A questão cobra a literalidade do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, que lista as atividades em que a pena restritiva de direitos deve ser cumprida quando há substituição nos crimes dos arts. 302 a 312. A alternativa E — trabalho em estabelecimentos que se ocupem da recuperação de usuários e dependentes de drogas — não consta desse rol, sendo a única que foge às hipóteses legais. As demais alternativas (A, B, C e D) reproduzem, com pequenas variações, as atividades previstas nos incisos do art. 312-A.

O art. 312-A do CTB foi incluído pela Lei nº 13.546/2017 e estabelece uma regra especial para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de trânsito. Enquanto o art. 44 do Código Penal prevê, em regra, que a pena restritiva pode ser de prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana ou perda de bens e valores, o CTB restringe essa substituição: quando aplicada aos crimes dos arts. 302 a 312, a pena restritiva deverá ser, obrigatoriamente, de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e apenas em uma das atividades taxativamente enumeradas.

A razão da norma é clara: o legislador quis que a pena alternativa tivesse finalidade preventiva especial ligada ao trânsito, colocando o condenado em contato direto com as consequências dos sinistros — resgate, atendimento a vítimas, recuperação de sinistrados — para que ele internalize o dano que sua conduta pode causar. É uma medida de caráter pedagógico e ressocializador voltada especificamente para o contexto do trânsito.

O rol do art. 312-A é taxativo (numerus clausus). Isso significa que o juiz não pode escolher livremente qualquer atividade de prestação de serviços; ele deve escolher uma das atividades previstas nos incisos. A alternativa E, ao mencionar "recuperação de usuários e dependentes de drogas", remete a outra norma — o art. 28, § 5º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) — que trata da prestação de serviços à comunidade para o usuário de drogas, e não para o condenado por crime de trânsito. É exatamente essa confusão entre diplomas legais que a banca explora.

Para resolver a questão, basta conhecer o teor do art. 312-A e seus incisos. Vejamos o dispositivo na íntegra:

Art. 312-ACTB

Art. 312-A — "Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:"

Os incisos do art. 312-A preveem as seguintes atividades:

  • I — trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros;

  • II — trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;

  • III — trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;

  • IV — outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.

A alternativa E, ao tratar de "recuperação de usuários e dependentes de drogas", não se enquadra em nenhum dos incisos. Ela se aproxima do art. 28, § 5º, da Lei 11.343/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços à comunidade para o usuário de drogas:

Art. 28, §5Lei-11343

Art. 28, § 5º — "A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas."

A pegadinha está em transportar a regra da Lei de Drogas para o CTB. O candidato que conhece o art. 28, § 5º, da Lei 11.343/2006 pode achar que a alternativa E é correta, pois ela reproduz quase literalmente o texto daquele dispositivo. No entanto, o art. 312-A do CTB é específico para crimes de trânsito e não inclui essa atividade. A banca explora exatamente essa confusão entre normas.

Guarde a distinção: art. 312-A do CTB (crimes de trânsito) exige atividades ligadas a sinistros de trânsito; art. 28, § 5º, da Lei 11.343/2006 (uso de drogas) permite atividades ligadas à prevenção do consumo ou recuperação de usuários. São regimes distintos, com finalidades distintas.

Art. 312-A CTB — substituição da pena
  • 1Regra especial (crimes arts. 302 a 312)
    • Pena restritiva = prestação de serviço
    • Atividades taxativas (numerus clausus)
  • 2Atividades previstas
    • I — resgate (bombeiros, fins de semana)
    • II — pronto-socorro (vítimas de sinistro)
    • III — clínicas de recuperação de sinistrados
    • IV — outras atividades de resgate/atendimento
  • 3Fora do rol (art. 28, §5º, Lei 11.343/2006)
    • Recuperação de usuários de drogas
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Alternativa A — ✅ Correta

O inciso I do art. 312-A prevê expressamente o "trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros". A alternativa reproduz o texto legal, sendo, portanto, uma das atividades permitidas.

Alternativa B — ✅ Correta

O inciso II do art. 312-A prevê o "trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados". A alternativa está em conformidade com o dispositivo.

Alternativa C — ✅ Correta

O inciso III do art. 312-A prevê o "trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito". A alternativa reproduz o texto legal.

Alternativa D — ✅ Correta

O inciso IV do art. 312-A prevê "outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito". A alternativa está em conformidade com o dispositivo, que é uma cláusula aberta, mas sempre vinculada ao contexto de sinistros de trânsito.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa E não consta do rol do art. 312-A do CTB. Ela reproduz, com adaptações, o texto do art. 28, § 5º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que trata da prestação de serviços à comunidade para usuários de drogas. A banca explora a confusão entre os dois diplomas: enquanto o CTB exige atividades ligadas a sinistros de trânsito, a Lei de Drogas permite atividades ligadas à recuperação de usuários. Como o rol do art. 312-A é taxativo, a alternativa E é a única que foge às hipóteses legais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o diploma legal: a alternativa E copia o texto do art. 28, § 5º, da Lei 11.343/2006 (recuperação de usuários de drogas) e o apresenta como se fosse uma atividade do art. 312-A do CTB. O candidato que conhece a Lei de Drogas pode marcar a alternativa como correta, mas o rol do CTB é taxativo e não inclui essa atividade. Fique atento: quando a questão falar em crimes de trânsito, a prestação de serviços deve estar ligada a sinistros de trânsito.

Gabarito: letra E — a única alternativa que não corresponde às atividades previstas no art. 312-A do CTB.

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