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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa588975
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, ao aplicar a pena para o condenado em crime de trânsito, o juiz poderá impor a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, com a duração de
  1. Atrês meses a cinco anos.
  2. Bdois meses a três anos.
  3. Cdois meses a cinco anos.
  4. Dseis meses a um ano.
  5. Edoze meses a cinco anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — dois meses a cinco anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão e proibição de dirigir: duração da pena (art. 293 do CTB)

Gabarito: letra C. O art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro fixa a duração da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em dois meses a cinco anos — é exatamente esse o intervalo que a alternativa C reproduz. A questão é de literalidade: a banca cobra o prazo exato do dispositivo, e os distratores misturam os extremos (três meses, doze meses, um ano) para confundir quem não decorou o texto legal.

A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a habilitação é uma das sanções penais previstas no Capítulo XIX do CTB (Dos Crimes de Trânsito), aplicável aos condenados por crimes como homicídio culposo (art. 302) e lesão corporal culposa (art. 303). Ela pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades (art. 292), e sua duração é padronizada pelo art. 293, independentemente do crime de trânsito praticado. Isso significa que, seja qual for o delito, o juiz, ao aplicar essa pena, deve respeitar o intervalo mínimo de dois meses e máximo de cinco anos.

O dispositivo também traz regras importantes sobre o início da contagem: a pena não começa a correr enquanto o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento prisional por efeito de condenação penal (art. 293, § 2º). Além disso, após o trânsito em julgado, o réu é intimado a entregar a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação à autoridade judiciária em quarenta e oito horas (art. 293, § 1º). Esses detalhes são frequentemente cobrados em provas, então vale a pena memorizá-los junto com o prazo principal.

A banca explora a confusão entre os prazos de diferentes institutos. Por exemplo, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) dura de dois a quatro anos; a cassação da CNH para quem usa veículo em crimes de receptação, descaminho ou contrabando é de cinco anos (art. 278-A); e o crime de violar a suspensão ou proibição (art. 307) tem pena de detenção de seis meses a um ano. O candidato que mistura esses números acaba marcando uma alternativa errada. O critério decisivo aqui é simples: a duração da suspensão/proibição de dirigir é sempre de dois meses a cinco anos, salvo disposição específica em contrário (como o prazo fixo de cinco anos do art. 278-A).

Art. 293CTB

Art. 293 — "A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos"

1Duração: 2 meses a 5 anos
2Contagem
Não corre preso
Entrega da CNH em 48h
3Exceção
Art. 278-A: cassação por 5 anos
Suspensão/proibição de dirigir (art. 293 CTB)
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Suspensão/proibição de dirigir (art. 293 CTB): Duração: 2 meses a 5 anos; Contagem (Não corre preso, Entrega da CNH em 48h); Exceção (Art. 278-A: cassação por 5 anos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O intervalo "três meses a cinco anos" está errado no extremo mínimo. O art. 293 fixa o mínimo em dois meses, não três. O candidato que confunde com o prazo de suspensão condicional do processo (dois a quatro anos, art. 89 da Lei 9.099/1995) ou com outros prazos de dois anos pode cair nessa armadilha.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O intervalo "dois meses a três anos" está errado no extremo máximo. O teto legal é de cinco anos, não três. Esse distrator mistura o mínimo correto (dois meses) com um máximo que não corresponde a nenhum prazo do CTB para essa penalidade — o máximo de três anos não tem previsão legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 293: "dois meses a cinco anos". É a literalidade do dispositivo, sem qualquer alteração nos extremos. Questão de decoreba pura — quem conhece o artigo marca direto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O intervalo "seis meses a um ano" não corresponde à duração da suspensão/proibição de dirigir. Esse prazo lembra a pena do crime de violar a suspensão ou proibição (art. 307: detenção de seis meses a um ano) e a pena do crime de lesão corporal culposa (art. 303: detenção de seis meses a dois anos) — mas não é a duração da penalidade em si.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O intervalo "doze meses a cinco anos" erra no mínimo: o art. 293 prevê dois meses, não doze. O extremo máximo (cinco anos) está correto, mas o mínimo de doze meses não tem amparo legal para essa penalidade — é um número inventado pela banca.

A regra de ouro para a prova: a duração da suspensão ou proibição de se obter a permissão/habilitação é sempre de dois meses a cinco anos (art. 293 do CTB). Memorize esse intervalo junto com as exceções — como o prazo fixo de cinco anos do art. 278-A para crimes de receptação, descaminho e contrabando — e você não erra mais questões desse tipo.

Gabarito: letra C

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