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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa588976
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )

Em uma rodovia composta por uma única pista de rolamento com 3 (três) faixas de trânsito no mesmo sentido, transitava, normalmente, uma motocicleta no centro da faixa mais à esquerda e, seguindo-a, um caminhão. Devido a um ato de imperícia do condutor do caminhão, houve uma colisão traseira na motocicleta, o que gerou lesão ao passageiro da moto, que caiu ao solo após o impacto. Com medo do que poderia acontecer, tanto o condutor do caminhão quanto o condutor da motocicleta, que não era habilitado, evadiram-se do local sem prestar socorro, mesmo podendo fazê-lo. Considerando as informações apresentadas, assinale a alternativa correta.

  1. AO condutor da motocicleta só cometeu o crime de omissão de socorro.
  2. BO condutor da motocicleta cometeu uma infração gravíssima, mas não cometeu crime de trânsito, pois não causou o sinistro.
  3. CO condutor do caminhão responderá pelo crime de lesão corporal em concurso com o crime de omissão de socorro.
  4. DCaso uma terceira pessoa passasse pelo local e prestasse socorro à vítima do acidente, excluiria o crime de omissão de socorro para o motociclista.
  5. EHaverá uma infração gravíssima pela omissão de socorro apenas para o condutor do caminhão.
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GabaritoC — O condutor do caminhão responderá pelo crime de lesão corporal em concurso com o crime de omissão de socorro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Omissão de socorro e crimes de trânsito no CTB

Gabarito: letra C. O condutor do caminhão, ao causar culposamente a lesão corporal e depois evadir-se sem prestar socorro, responde pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e de omissão de socorro (art. 304 do CTB), em concurso material. O motociclista, embora não habilitado e não tendo causado o sinistro, também comete o crime de omissão de socorro, pois a lei exige que o condutor envolvido no acidente preste ou providencie socorro à vítima, independentemente de culpa pelo acidente.

O crime de omissão de socorro no trânsito está previsto no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A conduta típica é "deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública". O sujeito ativo é o condutor do veículo envolvido no acidente, ainda que não tenha culpa pelo evento. A lei não exige que o condutor tenha dado causa ao acidente; basta que esteja envolvido e que a vítima necessite de socorro. Assim, tanto o condutor do caminhão (que causou o acidente por imperícia) quanto o condutor da motocicleta (que não causou, mas estava envolvido) têm o dever legal de prestar socorro. A fuga de ambos, sem justa causa, configura o crime para os dois.

A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor está prevista no art. 303 do CTB: "Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor". O condutor do caminhão, por imperícia, causou a colisão traseira que gerou lesão ao passageiro da moto. Ele é o autor direto do sinistro e, portanto, responde por esse crime. A imperícia é uma modalidade de culpa, caracterizada pela falta de habilidade técnica no exercício de atividade que exige conhecimento específico. No caso, o condutor do caminhão não guardou a distância de segurança frontal, conforme exige o art. 29, II, do CTB, o que demonstra sua imperícia.

O crime de omissão de socorro, por sua vez, é autônomo e independe da causa do acidente. O parágrafo único do art. 304 do CTB é expresso: "Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves". Isso significa que, mesmo que uma terceira pessoa preste socorro, o condutor envolvido que se omitiu continua respondendo pelo crime. A lei não exige que o condutor tenha causado o acidente; basta que esteja envolvido e que a vítima necessite de socorro. Assim, tanto o condutor do caminhão (que causou o acidente por imperícia) quanto o condutor da motocicleta (que não causou, mas estava envolvido) têm o dever legal de prestar socorro. A fuga de ambos, sem justa causa, configura o crime para os dois.

A distinção crucial é entre o crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB) e a infração administrativa de deixar de prestar socorro quando solicitado pela autoridade (art. 177 do CTB). O art. 177 pune a conduta de "deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes", configurando infração grave. Já o art. 304 pune a omissão de socorro na ocasião do sinistro, independentemente de solicitação da autoridade. No caso, os condutores se evadiram do local sem prestar socorro, mesmo podendo fazê-lo, o que configura o crime do art. 304, e não apenas a infração administrativa do art. 177.

A pegadinha da banca está em tentar excluir o motociclista do crime de omissão de socorro por ele não ter causado o acidente. A lei não faz essa distinção: o dever de socorro recai sobre todo condutor envolvido no sinistro. Além disso, a alternativa D tenta excluir o crime quando terceiros prestam socorro, mas o parágrafo único do art. 304 é claro ao afirmar que a omissão suprida por terceiros não exclui o crime. Guarde essa fronteira: o crime de omissão de socorro no trânsito é autônomo, independe da culpa pelo acidente e não é excluído pelo socorro prestado por terceiros.

Condutor

Crime(s) cometido(s)

Fundamento legal

Condutor do caminhão

Lesão corporal culposa + Omissão de socorro (concurso material)

Art. 303 e art. 304 do CTB

Condutor da motocicleta

Omissão de socorro + Direção sem habilitação

Art. 304 e art. 309 do CTB

Omissão de socorro (art. 304 CTB)
  • 1Sujeito ativo
    • Condutor envolvido no acidente
    • Independe de culpa pelo sinistro
  • 2Excludentes
    • Socorro prestado por terceiro
    • Morte instantânea da vítima
    • Ferimentos leves
  • 3Concurso com lesão culposa (art. 303)
    • Causador do acidente responde por ambos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o condutor da motocicleta só cometeu o crime de omissão de socorro. O erro está em ignorar que ele também cometeu o crime de dirigir sem habilitação, previsto no art. 309 do CTB: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa". O motociclista não era habilitado e dirigia em via pública, gerando perigo de dano, o que configura esse crime. Portanto, ele responde por dois crimes: omissão de socorro e direção sem habilitação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o condutor da motocicleta cometeu apenas uma infração gravíssima, mas não crime de trânsito, pois não causou o sinistro. O erro está em dupla: primeiro, ele cometeu o crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB), que independe de ter causado o acidente; segundo, cometeu o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB). A infração administrativa de dirigir sem habilitação é gravíssima, mas isso não exclui os crimes. A banca tenta confundir o candidato ao misturar a esfera administrativa com a penal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O condutor do caminhão responde pelos crimes de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) e de omissão de socorro (art. 304 do CTB), em concurso material. Ele causou o acidente por imperícia, configurando a lesão corporal culposa, e depois se evadiu sem prestar socorro, configurando a omissão de socorro. São crimes autônomos, praticados em contextos distintos, e por isso respondem em concurso material. A alternativa espelha exatamente a regra legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o socorro prestado por terceiro excluiria o crime de omissão de socorro para o motociclista. O erro está em contrariar o parágrafo único do art. 304 do CTB, que é expresso: "Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves". O socorro prestado por terceiro não exclui o crime do condutor envolvido que se omitiu. A banca explora a confusão entre o dever de socorro do condutor e a possibilidade de terceiros suprir essa omissão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que haverá infração gravíssima pela omissão de socorro apenas para o condutor do caminhão. O erro está em dupla: primeiro, a omissão de socorro no trânsito é crime (art. 304 do CTB), não infração administrativa; segundo, ambos os condutores envolvidos no sinistro têm o dever de prestar socorro, independentemente de culpa. O motociclista também cometeu o crime de omissão de socorro. A infração administrativa de omissão de socorro, prevista no art. 177 do CTB, é grave, não gravíssima, e se refere à hipótese de não prestar socorro quando solicitado pela autoridade, o que não é o caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora tentar excluir o motociclista do crime de omissão de socorro por ele não ter causado o acidente. A lei não faz essa distinção: o dever de socorro recai sobre todo condutor envolvido no sinistro. Além disso, a alternativa D tenta excluir o crime quando terceiros prestam socorro, mas o parágrafo único do art. 304 é claro ao afirmar que a omissão suprida por terceiros não exclui o crime. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de omissão de socorro no trânsito, lembre-se: o crime do art. 304 do CTB é autônomo, independe da culpa pelo acidente e não é excluído pelo socorro prestado por terceiros. Se a alternativa tentar excluir o crime por qualquer desses motivos, ela está errada. Além disso, distinga o crime do art. 304 da infração administrativa do art. 177: o crime ocorre na ocasião do sinistro, independentemente de solicitação da autoridade; a infração ocorre quando o condutor deixa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade.

Gabarito: letra C

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