Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa588976
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Em uma rodovia composta por uma única pista de rolamento com 3 (três) faixas de trânsito no mesmo sentido, transitava, normalmente, uma motocicleta no centro da faixa mais à esquerda e, seguindo-a, um caminhão. Devido a um ato de imperícia do condutor do caminhão, houve uma colisão traseira na motocicleta, o que gerou lesão ao passageiro da moto, que caiu ao solo após o impacto. Com medo do que poderia acontecer, tanto o condutor do caminhão quanto o condutor da motocicleta, que não era habilitado, evadiram-se do local sem prestar socorro, mesmo podendo fazê-lo. Considerando as informações apresentadas, assinale a alternativa correta.
AO condutor da motocicleta só cometeu o crime de omissão de socorro.
BO condutor da motocicleta cometeu uma infração gravíssima, mas não cometeu crime de trânsito, pois não causou o sinistro.
CO condutor do caminhão responderá pelo crime de lesão corporal em concurso com o crime de omissão de socorro.
DCaso uma terceira pessoa passasse pelo local e prestasse socorro à vítima do acidente, excluiria o crime de omissão de socorro para o motociclista.
EHaverá uma infração gravíssima pela omissão de socorro apenas para o condutor do caminhão.
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GabaritoC — O condutor do caminhão responderá pelo crime de lesão corporal em concurso com o crime de omissão de socorro.
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Omissão de socorro e crimes de trânsito no CTB
Gabarito: letra C. O condutor do caminhão, ao causar culposamente a lesão corporal e depois evadir-se sem prestar socorro, responde pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e de omissão de socorro (art. 304 do CTB), em concurso material. O motociclista, embora não habilitado e não tendo causado o sinistro, também comete o crime de omissão de socorro, pois a lei exige que o condutor envolvido no acidente preste ou providencie socorro à vítima, independentemente de culpa pelo acidente.
O crime de omissão de socorro no trânsito está previsto no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A conduta típica é "deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública". O sujeito ativo é o condutor do veículo envolvido no acidente, ainda que não tenha culpa pelo evento. A lei não exige que o condutor tenha dado causa ao acidente; basta que esteja envolvido e que a vítima necessite de socorro. Assim, tanto o condutor do caminhão (que causou o acidente por imperícia) quanto o condutor da motocicleta (que não causou, mas estava envolvido) têm o dever legal de prestar socorro. A fuga de ambos, sem justa causa, configura o crime para os dois.
A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor está prevista no art. 303 do CTB: "Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor". O condutor do caminhão, por imperícia, causou a colisão traseira que gerou lesão ao passageiro da moto. Ele é o autor direto do sinistro e, portanto, responde por esse crime. A imperícia é uma modalidade de culpa, caracterizada pela falta de habilidade técnica no exercício de atividade que exige conhecimento específico. No caso, o condutor do caminhão não guardou a distância de segurança frontal, conforme exige o art. 29, II, do CTB, o que demonstra sua imperícia.
O crime de omissão de socorro, por sua vez, é autônomo e independe da causa do acidente. O parágrafo único do art. 304 do CTB é expresso: "Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves". Isso significa que, mesmo que uma terceira pessoa preste socorro, o condutor envolvido que se omitiu continua respondendo pelo crime. A lei não exige que o condutor tenha causado o acidente; basta que esteja envolvido e que a vítima necessite de socorro. Assim, tanto o condutor do caminhão (que causou o acidente por imperícia) quanto o condutor da motocicleta (que não causou, mas estava envolvido) têm o dever legal de prestar socorro. A fuga de ambos, sem justa causa, configura o crime para os dois.
A distinção crucial é entre o crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB) e a infração administrativa de deixar de prestar socorro quando solicitado pela autoridade (art. 177 do CTB). O art. 177 pune a conduta de "deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes", configurando infração grave. Já o art. 304 pune a omissão de socorro na ocasião do sinistro, independentemente de solicitação da autoridade. No caso, os condutores se evadiram do local sem prestar socorro, mesmo podendo fazê-lo, o que configura o crime do art. 304, e não apenas a infração administrativa do art. 177.
A pegadinha da banca está em tentar excluir o motociclista do crime de omissão de socorro por ele não ter causado o acidente. A lei não faz essa distinção: o dever de socorro recai sobre todo condutor envolvido no sinistro. Além disso, a alternativa D tenta excluir o crime quando terceiros prestam socorro, mas o parágrafo único do art. 304 é claro ao afirmar que a omissão suprida por terceiros não exclui o crime. Guarde essa fronteira: o crime de omissão de socorro no trânsito é autônomo, independe da culpa pelo acidente e não é excluído pelo socorro prestado por terceiros.
Condutor
Crime(s) cometido(s)
Fundamento legal
Condutor do caminhão
Lesão corporal culposa + Omissão de socorro (concurso material)
Art. 303 e art. 304 do CTB
Condutor da motocicleta
Omissão de socorro + Direção sem habilitação
Art. 304 e art. 309 do CTB
Omissão de socorro (art. 304 CTB)
1Sujeito ativo
Condutor envolvido no acidente
Independe de culpa pelo sinistro
2Excludentes
Socorro prestado por terceiro
Morte instantânea da vítima
Ferimentos leves
3Concurso com lesão culposa (art. 303)
Causador do acidente responde por ambos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o condutor da motocicleta só cometeu o crime de omissão de socorro. O erro está em ignorar que ele também cometeu o crime de dirigir sem habilitação, previsto no art. 309 do CTB: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa". O motociclista não era habilitado e dirigia em via pública, gerando perigo de dano, o que configura esse crime. Portanto, ele responde por dois crimes: omissão de socorro e direção sem habilitação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o condutor da motocicleta cometeu apenas uma infração gravíssima, mas não crime de trânsito, pois não causou o sinistro. O erro está em dupla: primeiro, ele cometeu o crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB), que independe de ter causado o acidente; segundo, cometeu o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB). A infração administrativa de dirigir sem habilitação é gravíssima, mas isso não exclui os crimes. A banca tenta confundir o candidato ao misturar a esfera administrativa com a penal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O condutor do caminhão responde pelos crimes de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) e de omissão de socorro (art. 304 do CTB), em concurso material. Ele causou o acidente por imperícia, configurando a lesão corporal culposa, e depois se evadiu sem prestar socorro, configurando a omissão de socorro. São crimes autônomos, praticados em contextos distintos, e por isso respondem em concurso material. A alternativa espelha exatamente a regra legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o socorro prestado por terceiro excluiria o crime de omissão de socorro para o motociclista. O erro está em contrariar o parágrafo único do art. 304 do CTB, que é expresso: "Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves". O socorro prestado por terceiro não exclui o crime do condutor envolvido que se omitiu. A banca explora a confusão entre o dever de socorro do condutor e a possibilidade de terceiros suprir essa omissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que haverá infração gravíssima pela omissão de socorro apenas para o condutor do caminhão. O erro está em dupla: primeiro, a omissão de socorro no trânsito é crime (art. 304 do CTB), não infração administrativa; segundo, ambos os condutores envolvidos no sinistro têm o dever de prestar socorro, independentemente de culpa. O motociclista também cometeu o crime de omissão de socorro. A infração administrativa de omissão de socorro, prevista no art. 177 do CTB, é grave, não gravíssima, e se refere à hipótese de não prestar socorro quando solicitado pela autoridade, o que não é o caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora tentar excluir o motociclista do crime de omissão de socorro por ele não ter causado o acidente. A lei não faz essa distinção: o dever de socorro recai sobre todo condutor envolvido no sinistro. Além disso, a alternativa D tenta excluir o crime quando terceiros prestam socorro, mas o parágrafo único do art. 304 é claro ao afirmar que a omissão suprida por terceiros não exclui o crime. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de omissão de socorro no trânsito, lembre-se: o crime do art. 304 do CTB é autônomo, independe da culpa pelo acidente e não é excluído pelo socorro prestado por terceiros. Se a alternativa tentar excluir o crime por qualquer desses motivos, ela está errada. Além disso, distinga o crime do art. 304 da infração administrativa do art. 177: o crime ocorre na ocasião do sinistro, independentemente de solicitação da autoridade; a infração ocorre quando o condutor deixa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade.