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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — CRS (PM MG) 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa588992
Banca
CRS (PM MG)
Órgão
PM MG
Ano
2024
Cargo
CRS ( ) - - Of ( )

Leia a matéria publicada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública -SEJUSP.

 

“Quase metade dos acidentes de trânsito em Minas têm como causa a falta de atenção dos condutores

 

No encerramento do Maio Amarelo 2024, Governo de Minas lança painel interativo com detalhamento de registros e vítimas de acidentes em todo o Estado.

 

Dos 93.992 acidentes de trânsito registrados em Minas Gerais entre janeiro e abril deste ano, 47% (44.512) tiveram como causa presumida a falta de atenção dos envolvidos. Na capital, o Anel Rodoviário foi a via que mais contabilizou sinistros, em geral. Esses e outros dados estão no novo Painel de Acidentes de Trânsito, uma ferramenta de business intelligence (BI) publicada nesta quarta-feira (29/5), pelo Governo de Minas, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp).”

 

MUZZI, Luiza. Quase metade dos acidentes de trânsito em Minas têm como causa a falta de atenção dos condutores. 2024. Disponível em: <https://www.seguranca.mg.gov.br/component/gmg/story/4525-quase-metade-dos-acidentes-de-transito-em-minas-tem-como-causa-a-falta-de-atencao-dos-condutores > Acesso em: 25 jun. 2024.

 

Considerando o contexto acima, e com base na Lei Federal 9.503 de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, marque a alternativa CORRETA:

  1. AOs crimes em espécie no Código de Trânsito Brasileiro possuem uma condição sui generis, já que todos os tipos previstos tratam de crimes culposos, por exemplo, homicídio culposo na direção do veículo e lesão corporal culposa.
  2. BO condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, isto é uma norma geral de circulação e conduta. Em caso de descumprimento, há inclusive infração específica de dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança.
  3. CPolicial Militar de serviço, conduzindo viatura policial, que der causa a um acidente de trânsito que resulte em homicídio culposo na direção de veículo automotor estando com capacidade psicomotora alterada, será preso em flagrante e não caberá aplicação pelo juiz de penas restritivas de direito pela gravidade, diferentemente da condução sob influência de álcool na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
  4. DSegundo a matéria, foram mais de 90 (noventa) mil acidentes de trânsito registrados em Minas Gerais. Do total de sinistros, aproximadamente 50% tiveram como causa presumida a falta de atenção. Esses números apresentados refletem a falta de previsão legal e de preocupação do legislador com as diretrizes atinentes a educação para o trânsito no Código de Trânsito Brasileiro.
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GabaritoB — O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, isto é uma norma geral de circulação e conduta. Em caso de descumprimento, há inclusive infração específica de dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes de trânsito no CTB — normas gerais de circulação e conduta

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz, com precisão, o dever geral imposto ao condutor pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que exige domínio do veículo, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e ainda aponta corretamente a existência de infração específica para o descumprimento desse dever. As demais alternativas contêm erros técnicos: a letra A generaliza indevidamente ao afirmar que todos os crimes do CTB são culposos; a letra C mistura institutos e inverte a lógica das penas restritivas de direitos; e a letra D faz uma afirmação absurda sobre a ausência de previsão legal de educação para o trânsito.

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/1997, é a norma que rege a circulação de veículos no país, estabelecendo desde normas gerais de circulação e conduta até a tipificação de crimes de trânsito. O art. 28 do CTB é a espinha dorsal da direção defensiva: ele impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Esse dispositivo é uma norma geral de circulação e conduta, e seu descumprimento configura infração de trânsito específica — dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança —, prevista no art. 169 do CTB, com penalidade de multa.

No que tange aos crimes de trânsito, o CTB prevê, nos arts. 302 a 312-B, um rol de tipos penais que inclui tanto crimes culposos quanto dolosos. O homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302) e a lesão corporal culposa (art. 303) são exemplos de crimes culposos, mas há também crimes dolosos, como a embriaguez ao volante (art. 306) e o afastamento do condutor do veículo para evitar a responsabilidade penal (art. 305). Portanto, a afirmação de que todos os crimes do CTB são culposos é incorreta.

A letra C aborda um tema complexo: a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de trânsito. O art. 312-B do CTB estabelece que, para os crimes previstos no § 3º do art. 302 (homicídio culposo sob influência de álcool) e no § 2º do art. 303 (lesão corporal culposa grave ou gravíssima sob influência de álcool), não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Código Penal, que trata da substituição quando o crime é culposo. Isso significa que, nesses casos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada, independentemente da profissão do agente. A alternativa C, ao afirmar que o policial militar não teria direito à substituição "pela gravidade", enquanto na lesão corporal culposa sob influência de álcool caberia, inverte a lógica: em ambos os casos, quando há influência de álcool, a substituição é vedada. Além disso, a alternativa menciona a prisão em flagrante, que é uma medida cautelar e não se relaciona diretamente com a possibilidade de substituição da pena.

A letra D, por sua vez, faz uma afirmação completamente equivocada ao dizer que os números de acidentes refletem a falta de previsão legal e de preocupação do legislador com a educação para o trânsito. O CTB, em seu art. 76, estabelece a educação para o trânsito como direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo um dos pilares da política de segurança viária. A matéria jornalística citada no enunciado, inclusive, menciona o Maio Amarelo, movimento internacional de conscientização para a redução de acidentes de trânsito, o que demonstra a preocupação com a educação para o trânsito.

A questão, portanto, exige do candidato o conhecimento das normas gerais de circulação e conduta do CTB, bem como dos crimes de trânsito e das regras de substituição de pena. A alternativa B é a única que está integralmente correta, pois reproduz o dever do condutor previsto no art. 28 e a existência de infração específica para o seu descumprimento.

Critério

Art. 28 (Norma geral)

Art. 169 (Infração específica)

Conteúdo

Dever de domínio do veículo, atenção e cuidados indispensáveis à segurança

Dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança

Natureza

Norma geral de circulação e conduta

Infração de trânsito

Consequência

Descumprimento gera infração específica

Penalidade de multa

Crimes de trânsito (CTB)
  • 1Quanto ao elemento subjetivo
    • Culposos
      • Homicídio culposo (art. 302)
      • Lesão corporal culposa (art. 303)
    • Dolosos
      • Embriaguez ao volante (art. 306)
      • Afastamento do condutor (art. 305)
  • 2Vedação à substituição (art. 312-B)
    • Homicídio culposo + álcool (art. 302, §3º)
    • Lesão grave/gravíssima + álcool (art. 303, §2º)
  • 3Dever do condutor (art. 28)
    • Domínio do veículo
    • Atenção e cuidados indispensáveis
    • Descumprimento: infração (art. 169)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que todos os crimes previstos no CTB são culposos, o que é falso. Embora o homicídio culposo (art. 302) e a lesão corporal culposa (art. 303) sejam crimes culposos, o CTB também prevê crimes dolosos, como a embriaguez ao volante (art. 306) e o afastamento do condutor do veículo para evitar a responsabilidade penal (art. 305). A banca explora a generalização indevida: o candidato que conhece apenas os crimes culposos mais comuns pode ser induzido a erro. A regra é que o CTB prevê tanto crimes culposos quanto dolosos, e a condição sui generis mencionada na alternativa não existe.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 28 do CTB, que estabelece o dever do condutor de ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Esse dispositivo é uma norma geral de circulação e conduta, e seu descumprimento configura infração de trânsito específica, prevista no art. 169 do CTB, com penalidade de multa. A alternativa está correta ao afirmar que se trata de uma norma geral e que há infração específica para o descumprimento.

Art. 28CTB

Art. 28 — "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém múltiplos erros. Primeiro, afirma que o policial militar, em razão da gravidade, não teria direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, enquanto na lesão corporal culposa sob influência de álcool caberia. Isso inverte a lógica do art. 312-B do CTB, que veda a substituição nos crimes de homicídio culposo sob influência de álcool (art. 302, § 3º) e de lesão corporal culposa grave ou gravíssima sob influência de álcool (art. 303, § 2º). Em ambos os casos, a substituição é vedada, independentemente da profissão do agente. Além disso, a alternativa menciona a prisão em flagrante, que é uma medida cautelar e não se relaciona diretamente com a possibilidade de substituição da pena. A banca explora a confusão entre a vedação da substituição e a gravidade do crime, bem como a ideia equivocada de que a profissão do agente influenciaria na aplicação da pena.

Art. 312-B, §3CTB

Art. 312-B — "Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa faz uma afirmação absurda ao dizer que os números de acidentes refletem a falta de previsão legal e de preocupação do legislador com a educação para o trânsito. O CTB, em seu art. 76, estabelece a educação para o trânsito como direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Além disso, a matéria jornalística citada no enunciado menciona o Maio Amarelo, movimento internacional de conscientização para a redução de acidentes de trânsito, o que demonstra a preocupação com a educação para o trânsito. A alternativa confunde a ocorrência de acidentes com a ausência de previsão legal, o que é um erro lógico e jurídico.

Gabarito: letra B

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