Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — CRS (PM MG) 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588994
Banca
CRS (PM MG)
Órgão
PM MG
Ano
2024
Cargo
CRS ( ) - - Of ( )
Com base na Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, analise as assertivas abaixo e marque a opção CORRETA:
AEm caso de aplicação de pena restritiva de direitos a pessoa jurídica, haverá como resultado a obrigatoriedade da suspensão total da atividade, interdição permanente do estabelecimento, além da proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de até 15 anos. Destaca-se que essas medidas não são cumulativas.
BAs pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente e civilmente por atos de representantes legais praticados no interesse da sua entidade. A imputação penal somente é possível para pessoa física, conforme disposto nesta lei, neste caso, excluirá a responsabilidade da pessoa jurídica.
CAs penas privativas de liberdade poderão ser substituídas pelas penas restritivas de direito quando tratar-se de crime culposo ou com aplicação de pena privativa de liberdade menor que quatro anos. É possível ocorrer também o Sursis, neste caso a condenação a pena privativa de liberdade não pode ser superior a três anos.
DNo caso de apreensão de animais, a prioridade para libertação serão jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados; não sendo possível, será tentada e providenciada a libertação em seu habitat.
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GabaritoC — As penas privativas de liberdade poderão ser substituídas pelas penas restritivas de direito quando tratar-se de crime culposo ou com aplicação de pena privativa de liberdade menor que quatro anos. É possível ocorrer também o Sursis, neste caso a condenação a pena privativa de liberdade não pode ser superior a três anos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 9.605/1998 — Sanções penais e responsabilização
Gabarito: letra C. A assertiva correta reproduz, com precisão, as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previstas no art. 7º da Lei 9.605/1998 (crime culposo ou pena inferior a quatro anos) e o limite para a suspensão condicional da pena (sursis), que não pode ser superior a três anos, conforme o art. 16 da mesma lei. As demais alternativas distorcem regras específicas da lei ambiental, como a natureza das penas restritivas aplicáveis à pessoa jurídica, a responsabilização penal da pessoa jurídica e a destinação dos animais apreendidos.
A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece um microssistema penal próprio, com regras específicas sobre penas, responsabilização de pessoas jurídicas e medidas administrativas. Para resolver esta questão, é essencial dominar três eixos: (1) as penas restritivas de direitos e sua aplicação às pessoas jurídicas; (2) a responsabilização penal da pessoa jurídica, que é autônoma e não exclui a da pessoa física; e (3) o procedimento de apreensão e destinação de animais.
No que tange às penas restritivas de direitos, o art. 7º da Lei 9.605/1998 estabelece que elas são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando o crime for culposo ou a pena aplicada for inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. Essa regra espelha o art. 44 do Código Penal, mas com uma particularidade: na lei ambiental, a substituição é cabível também para crimes culposos, independentemente da pena aplicada. Já o sursis, previsto no art. 16 da Lei 9.605/1998, exige que a pena privativa de liberdade não seja superior a três anos, além dos demais requisitos do art. 77 do Código Penal.
A responsabilização penal da pessoa jurídica é um dos pontos mais cobrados. O art. 3º da Lei 9.605/1998 prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato — são responsabilidades autônomas e independentes.
Por fim, a destinação dos animais apreendidos segue uma ordem de prioridade: primeiro, a libertação em seu habitat; se inviável ou não recomendável por questões sanitárias, a entrega a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, sob responsabilidade de técnicos habilitados. A alternativa D inverte essa ordem, o que configura o erro.
A pegadinha central desta questão está na inversão de prioridades e na mistura de institutos: a banca troca a ordem de destinação dos animais, confunde as penas restritivas aplicáveis à pessoa jurídica com as da pessoa física, e inverte a lógica da responsabilização penal. Guarde bem esses três pontos — são eles que separam as alternativas.
Lei 9.605/1998 — Penas e responsabilização
1Substituição da PPL por restritiva (art. 7º)
Crime culposo
Pena inferior a 4 anos
2Sursis (art. 16)
Pena não superior a 3 anos
3Responsabilidade da pessoa jurídica (art. 3º)
Penal, administrativa e civil
Não exclui a da pessoa física
4Penas restritivas da PJ (art. 22)
Suspensão parcial ou total
Interdição temporária
Proibição de contratar (até 10 anos)
Isoladas ou cumulativas
5Destinação de animais (art. 25, §1º)
1º Libertação no habitat
2º Jardins zoológicos/fundações
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que a aplicação de pena restritiva de direitos à pessoa jurídica resulta na obrigatoriedade da suspensão total da atividade, interdição permanente do estabelecimento e proibição de contratar com o Poder Público por até 15 anos, e que essas medidas não são cumulativas. Há três erros: (1) as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica, previstas no art. 22 da Lei 9.605/1998, são a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e a proibição de contratar com o Poder Público — mas a suspensão e a interdição são temporárias, não permanentes; (2) o prazo máximo da proibição de contratar é de 10 anos, não 15; (3) as penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme o art. 22, § 2º, da lei. A alternativa erra ao afirmar que não são cumulativas e ao fixar prazos e obrigatoriedades que a lei não estabelece.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa e civilmente por atos de representantes legais, mas que a imputação penal somente é possível para pessoa física, excluindo a responsabilidade da pessoa jurídica. Isso contraria frontalmente o art. 3º da Lei 9.605/1998, que prevê a responsabilização penal da pessoa jurídica, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Além disso, o parágrafo único do art. 3º estabelece que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é autônoma e coexiste com a da pessoa física.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta ao afirmar que as penas privativas de liberdade poderão ser substituídas pelas penas restritivas de direito quando se tratar de crime culposo ou com aplicação de pena privativa de liberdade menor que quatro anos. Isso é exatamente o que dispõe o art. 7º, I, da Lei 9.605/1998:
Art. 7Lei-9605
Art. 7º — As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I — tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
A assertiva também está correta ao afirmar que é possível o sursis, desde que a condenação a pena privativa de liberdade não seja superior a três anos, conforme o art. 16 da Lei 9.605/1998, que remete aos requisitos do art. 77 do Código Penal. A alternativa espelha com precisão os dois institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assertiva inverte a ordem de prioridade na destinação dos animais apreendidos. O art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998 estabelece que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. A alternativa D afirma que a prioridade é a entrega a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, e só depois a libertação em seu habitat — exatamente o contrário do que a lei determina. A libertação no habitat é a primeira opção, não a última.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a ordem de prioridades e os prazos. Na alternativa D, ela troca a libertação no habitat (prioritária) pela entrega a zoológicos (subsidiária). Na alternativa A, ela inventa prazos (15 anos) e obrigatoriedades que a lei não prevê. Fique atento: na Lei 9.605/1998, a libertação no habitat é sempre a primeira opção, e as penas restritivas da pessoa jurídica são temporárias e podem ser cumulativas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 9.605/1998, memorize os números-chave: substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (crime culposo ou pena < 4 anos), sursis (pena ≤ 3 anos), proibição de contratar com o Poder Público (até 10 anos para pessoa jurídica), e a ordem de destinação dos animais (habitat → zoológicos/fundações). Esses são os pontos mais cobrados pela banca.