Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — Avança SP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
qa588996
Banca
Avança SP
Órgão
CM Louveira
Ano
2024
Cargo
Cons JLeg ( )
Considerando que o Prefeito do Município Alfa não tenha apresentado à Câmara Municipal no prazo adequado e conforme as condições estabelecidas as contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, assinale a alternativa correta, à luz do conteúdo normativo da Constituição Federal e do Decreto-Lei n.º 201/1967:
AA ação do Prefeito configura uma infração político-administrativa, sujeita a julgamento pelo Tribunal de Justiça.
BA condenação do Prefeito pela infração político-administrativa deverá ser precedida do voto de ao menos metade mais um dos membros da Câmara.
CApós receber a denúncia contra o Prefeito por conduta que constitui infração políticoadministrativa, a Câmara deverá constituir uma comissão processante composta por cinco vereadores.
DO Prefeito incorreu em crime de responsabilidade, dependendo do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
EO Prefeito incorreu em crime de responsabilidade e está sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
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GabaritoE — O Prefeito incorreu em crime de responsabilidade e está sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
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Crime de responsabilidade do Prefeito: não apresentação das contas à Câmara
Gabarito: letra E. A não apresentação das contas anuais à Câmara Municipal configura crime de responsabilidade do Prefeito, tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967, e o julgamento compete ao Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. A alternativa E é a única que reflete corretamente essa sistemática, pois o crime de responsabilidade do Prefeito é julgado pelo Judiciário, e não pela Câmara, que apenas julga as infrações político-administrativas.
O Decreto-Lei 201/1967 estabelece um regime dual de responsabilidade para os Prefeitos: de um lado, os crimes de responsabilidade (art. 1º), que são infrações penais julgadas pelo Poder Judiciário; de outro, as infrações político-administrativas (art. 4º), que são julgadas pela Câmara Municipal. Essa distinção é fundamental para resolver a questão. O não envio das contas anuais à Câmara, no prazo e nas condições legais, está expressamente previsto como crime de responsabilidade no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967. A Constituição Federal, no art. 31, § 1º, também impõe ao Prefeito o dever de prestar contas, e o art. 35, II, prevê a intervenção estadual quando não forem prestadas as contas devidas.
A competência para julgar o Prefeito por crime de responsabilidade é do Tribunal de Justiça do Estado, conforme a Constituição Federal (art. 29, X, e art. 125, § 1º, com a redação dada pela EC 45/2004). A Câmara Municipal não participa desse julgamento; ela apenas pode autorizar ou não a instauração de processo, mas essa autorização não vincula o Judiciário. O STJ já consolidou o entendimento de que o Prefeito, mesmo após o término do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no Decreto-Lei 201/1967 (Súmula 164 do STJ).
Na prática, o fluxo é o seguinte: o Ministério Público oferece denúncia ao Tribunal de Justiça, que processa e julga o Prefeito. A Câmara Municipal não julga o crime de responsabilidade; ela julga apenas as infrações político-administrativas, que podem levar à cassação do mandato. Essa separação é essencial: o crime de responsabilidade tem natureza penal e é julgado pelo Judiciário; a infração político-administrativa tem natureza política e é julgada pelo Legislativo municipal.
A pegadinha da banca está em confundir os dois regimes de responsabilidade. O candidato que não domina a distinção entre crime de responsabilidade e infração político-administrativa tende a marcar a alternativa que envolve a Câmara Municipal, como as letras A, B, C ou D. A letra E é a correta porque reconhece que o crime de responsabilidade é julgado pelo Judiciário, sem depender do pronunciamento da Câmara.
A ação do Prefeito configura crime de responsabilidade, e não infração político-administrativa. O não envio das contas à Câmara está tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade. Além disso, o julgamento do crime de responsabilidade é feito pelo Poder Judiciário (Tribunal de Justiça), e não pela Câmara Municipal. A alternativa erra tanto na natureza da infração quanto no órgão julgador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A condenação por crime de responsabilidade é proferida pelo Poder Judiciário, não pela Câmara Municipal. O quórum de "metade mais um" dos membros da Câmara é exigido para a cassação do mandato por infração político-administrativa, não para a condenação criminal. A alternativa confunde os dois regimes de responsabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A comissão processante é um instrumento do processo de cassação de mandato por infração político-administrativa, previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/1967. No caso de crime de responsabilidade, o processo é conduzido pelo Poder Judiciário, e não pela Câmara Municipal. A alternativa erra ao aplicar o procedimento da infração político-administrativa ao crime de responsabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Prefeito incorreu em crime de responsabilidade, mas o julgamento não depende do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. A Câmara não julga crimes de responsabilidade; ela apenas julga infrações político-administrativas. O julgamento do crime de responsabilidade é feito pelo Poder Judiciário, independentemente da manifestação da Câmara. A alternativa erra ao condicionar o julgamento ao pronunciamento da Câmara.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reconhece que o não envio das contas à Câmara configura crime de responsabilidade (art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967) e que o julgamento compete ao Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. Essa é a sistemática do Decreto-Lei 201/1967: os crimes de responsabilidade são julgados pelo Judiciário, enquanto as infrações político-administrativas são julgadas pela Câmara.