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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Registro (arts 3º ao 5º da Lei nº 10.826/2003) — IBGP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Registro (arts 3º ao 5º da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa589008
Banca
IBGP
Órgão
Pref Nova Lima
Ano
2024
Cargo
GCM ( )

A Lei Federal nº 10.826, 22 de dezembro de 2003, dispõe sobre registro, posse e comercia comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Sendo assim, o Capítulo II da referida Lei aborda o Regi~ como tema. Sobre o assunto citado acima, é CORRETO afirmar que:

 

  1. AAs armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal na forma do regulamento desta Lei.
  2. BPara adquirir arma de fogo de uso permitido basta que o interessado atenda aos requisitos de comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa e comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
  3. CA aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre ~ à arma registrada, na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei, se devidamente autorizado pelo SINARM.
  4. DA comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
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GabaritoD — A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto do Desarmamento: registro, posse e comercialização de armas de fogo

Gabarito: letra D. A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm, conforme o art. 4º, § 5º, da Lei nº 10.826/2003. As demais alternativas distorcem dispositivos do mesmo artigo ou do art. 3º, parágrafo único, da referida lei.

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) disciplina o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, instituindo o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) no âmbito da Polícia Federal. O Capítulo II da lei trata especificamente do registro, e é nele que se concentram as regras cobradas nesta questão. O registro é obrigatório para toda arma de fogo, e a lei distingue claramente as armas de uso permitido das de uso restrito, atribuindo competências distintas para o registro de cada uma.

A regra central é a do art. 3º, que impõe o registro obrigatório no órgão competente. O parágrafo único desse artigo estabelece que as armas de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, e não na Polícia Federal. Já o art. 4º detalha os requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido, incluindo a declaração de efetiva necessidade, a comprovação de idoneidade, a apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa, e a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica. O § 5º do art. 4º, por sua vez, trata da comercialização entre pessoas físicas, exigindo autorização do Sinarm.

A banca explora a confusão entre os órgãos competentes para o registro (Polícia Federal × Comando do Exército) e entre os requisitos para aquisição e as regras de comercialização. É fundamental memorizar a estrutura do art. 4º e do art. 3º, parágrafo único, para não cair nas armadilhas. A alternativa correta (D) reproduz fielmente o teor do § 5º do art. 4º, enquanto as demais contêm distorções sutis que as tornam incorretas.

Art. 3Lei-10826

Art. 3º — É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único — As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 4, §5Lei-10826

Art. 4º — Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I — comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II — apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III — comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 5º — A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

A distinção entre armas de uso permitido e de uso restrito é o ponto que separa as alternativas. As armas de uso permitido são registradas na Polícia Federal, enquanto as de uso restrito são registradas no Comando do Exército. A alternativa A inverte essa lógica, atribuindo o registro das armas de uso restrito à Polícia Federal, o que contraria o parágrafo único do art. 3º. A alternativa B, por sua vez, omite a declaração de efetiva necessidade, que é requisito essencial do caput do art. 4º, tornando a afirmação incompleta e, portanto, incorreta. A alternativa C troca o termo "correspondente" por "~", alterando o sentido do § 2º do art. 4º, que exige que a munição seja do calibre correspondente à arma registrada.

Registro de armas (Lei 10.826/2003)
  • 1Uso permitido
    • Registro na Polícia Federal
    • Requisitos (art. 4º)
      • Declaração de efetiva necessidade
      • Idoneidade (certidões negativas)
      • Ocupação lícita e residência certa
      • Capacidade técnica e aptidão psicológica
  • 2Uso restrito
    • Registro no Comando do Exército
  • 3Munição
    • Calibre correspondente à arma registrada
  • 4Comercialização entre pessoas físicas
    • Exige autorização do Sinarm
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as armas de fogo de uso restrito serão registradas na Polícia Federal. Isso está errado: o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.826/2003 determina que as armas de uso restrito serão registradas no Comando do Exército. A Polícia Federal é o órgão responsável pelo registro das armas de uso permitido e pela expedição do certificado de registro, mas não das armas de uso restrito. A banca troca a competência para confundir o candidato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa elenca os requisitos do art. 4º, incisos I, II e III, mas omite a declaração de efetiva necessidade, que é exigida pelo caput do artigo. Sem esse requisito, a afirmação fica incompleta e, portanto, incorreta. A banca explora a omissão de um requisito essencial para tornar a alternativa falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém um erro de digitação ("calibre ~") que altera o sentido do dispositivo. O § 2º do art. 4º determina que a aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada, e não em qualquer calibre. A troca do termo "correspondente" por "~" torna a afirmação incorreta, pois a munição deve ser do calibre exato da arma registrada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, que determina que a comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. Essa é a regra literal do dispositivo, e a alternativa está correta.

Gabarito: letra D

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