Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — IBAM 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589022
Banca
IBAM
Órgão
Pref Caruaru
Ano
2024
Cargo
GM ( )
De acordo com a Lei nº 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria constitui violência doméstica e familiar classificada como:
Apsicológica
Bpatrimonial
Cmoral
Dfísica
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — moral
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Violência moral na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra C. A Lei nº 11.340/2006 classifica a calúnia, a difamação e a injúria como formas de violência moral (art. 7º, V), pois são condutas que atingem a honra e a dignidade da mulher. As demais formas — física, psicológica e patrimonial — protegem bens jurídicos distintos, como a integridade corporal, a saúde emocional e o patrimônio.
A Lei Maria da Penha, em seu art. 7º, enumera as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, desde a Lei nº 14.188/2021, a violência vicária. Cada uma delas protege um bem jurídico específico, e a banca explora exatamente a confusão entre elas. A violência moral é definida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria — ou seja, os crimes contra a honra previstos no Código Penal (arts. 138, 139 e 140). Já a violência psicológica abrange condutas como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, entre outras. A violência física ofende a integridade ou saúde corporal, e a patrimonial envolve retenção, subtração, destruição de objetos, documentos, bens, valores ou recursos econômicos.
A distinção é essencial: enquanto a violência psicológica atinge a saúde emocional e a autodeterminação, a violência moral atinge a honra objetiva e subjetiva da mulher. A calúnia (imputar fato criminoso falso), a difamação (imputar fato ofensivo à reputação) e a injúria (ofender a dignidade ou o decoro) são crimes contra a honra e, por isso, enquadram-se na violência moral. A banca, ao perguntar sobre calúnia, difamação ou injúria, espera que o candidato identifique a forma de violência que protege a honra — e não a que protege a saúde emocional ou o patrimônio.
Na prática, um exemplo: se o agressor divulga nas redes sociais que a vítima cometeu um crime que ela não cometeu, pratica calúnia — violência moral. Se ele a humilha constantemente, chamando-a de inútil e controlando suas amizades, pratica violência psicológica. A pegadinha da banca é justamente confundir o insulto (injúria) com a violência psicológica, pois o art. 7º, II, menciona "insulto" como meio de violência psicológica. Mas a injúria, como crime contra a honra, é expressamente classificada como violência moral no inciso V. Portanto, a questão cobra a literalidade do art. 7º, V.
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...]
V — a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Forma de Violência (art. 7º)
Definição Legal
Bem Jurídico Protegido
Moral (inciso V)
Calúnia, difamação ou injúria
Honra (objetiva e subjetiva)
Psicológica (inciso II)
Dano emocional, controle, humilhação, ameaça, etc.
Saúde emocional e autodeterminação
Física (inciso I)
Ofensa à integridade ou saúde corporal
Corpo
Patrimonial (inciso IV)
Retenção, subtração, destruição de bens/documentos
Patrimônio
Violência doméstica (art. 7º): Física (I) (ofende integridade corporal); Psicológica (II) (dano emocional, controle); Sexual (III); Patrimonial (IV) (retenção, subtração de bens); Moral (V) (calúnia, difamação, injúria); Vicária (Lei 14.188/2021)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A violência psicológica (art. 7º, II) é definida como conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. Embora o "insulto" apareça como meio de violência psicológica, a calúnia, a difamação e a injúria são crimes contra a honra e, por isso, enquadram-se na violência moral (inciso V). A banca troca o bem jurídico protegido: a psicológica protege a saúde emocional; a moral protege a honra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A violência patrimonial (art. 7º, IV) é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos. Não há relação com a honra da vítima. A calúnia, difamação e injúria não atingem o patrimônio, mas a honra — logo, não se enquadram aqui.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 7º, V, da Lei Maria da Penha: "a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". Os três crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal) são expressamente classificados como violência moral. É a literalidade do dispositivo que decide a questão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A violência física (art. 7º, I) é qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. Calúnia, difamação e injúria são condutas que atingem a honra, não o corpo. Portanto, não se enquadram na violência física.