Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589025
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Pref Uberaba
Ano
2024
Cargo
Esp SP ( )
A educadora social Helena é uma das servidoras públicas de determinado município que está participando de uma campanha de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Em uma das ações realizadas diretamente com o público, Helena explicou corretamente e com amparo na Lei Maria da Penha que a violência moral é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo entendida como
Aqualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
Bqualquer conduta que a exponha, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea.
Cqualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante e perseguição.
Dqualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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GabaritoD — qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Violência moral na Lei Maria da Penha (art. 7º, V, da Lei 11.340/2006)
Gabarito: letra D. A violência moral, conforme o art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006, é definida como "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". As demais alternativas descrevem outras formas de violência previstas no mesmo artigo (física, sexual e psicológica), mas não a moral.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela não cria novos tipos penais, mas estabelece mecanismos para coibir e prevenir essa violência, além de definir, em seu art. 7º, as formas que ela pode assumir. O dispositivo é um rol exemplificativo ("entre outras"), ou seja, não é taxativo — outras condutas podem ser enquadradas como violência doméstica, desde que se amoldem ao conceito geral.
O art. 7º enumera seis formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, mais recentemente, a vicária (incluída pela Lei nº 14.188/2021). Cada uma tem um conceito legal próprio, e é exatamente essa distinção que a questão explora. A violência moral, especificamente, é aquela que atinge a honra da mulher, e a lei a define de forma objetiva, remetendo aos crimes contra a honra do Código Penal: calúnia, difamação e injúria.
Para resolver a questão, é essencial conhecer a literalidade do art. 7º e saber diferenciar cada forma de violência. A banca, como é comum, apresenta conceitos de outras formas de violência (física, sexual, psicológica) como se fossem a moral, testando se o candidato domina o texto legal. A alternativa correta é a que reproduz exatamente o conceito legal de violência moral.
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] V — a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Violência doméstica (art. 7º, Lei 11.340/2006): Física (I) (ofende integridade ou saúde corporal); Psicológica (II) (dano emocional, autoestima, controle); Sexual (III) (relações sexuais forçadas, contágio); Patrimonial (IV) (retenção, subtração, destruição de bens); Moral (V) (calúnia, difamação ou injúria); Vicária (incluída em 2021) (atinge a mulher por meio de terceiros)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a violência física, não a moral. O conceito de violência física está no inciso I do art. 7º: "qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal". A banca troca a forma de violência, apresentando o conceito de uma como se fosse o de outra. A violência física é a mais visível, envolvendo agressões ao corpo, mas a questão pede especificamente a violência moral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve o crime de perigo de contágio de moléstia venérea, previsto no art. 130 do Código Penal, e não uma forma de violência doméstica. A conduta de "expor alguém, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea" não está no rol do art. 7º da Lei Maria da Penha. A banca utiliza um tipo penal do Código Penal para confundir o candidato, mas ele não se enquadra como violência moral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a violência psicológica, prevista no inciso II do art. 7º. O conceito de "causar dano emocional e diminuição da autoestima... mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante e perseguição" é exatamente o da violência psicológica. A banca troca a violência psicológica pela moral, que são formas distintas. A violência psicológica atinge a saúde emocional e a autodeterminação, enquanto a moral atinge a honra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz fielmente o conceito legal de violência moral, previsto no inciso V do art. 7º da Lei Maria da Penha: "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". Calúnia, difamação e injúria são os crimes contra a honra do Código Penal (arts. 138, 139 e 140). A violência moral, portanto, é a que atinge a honra objetiva (calúnia e difamação) e subjetiva (injúria) da mulher.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as formas de violência, foque no bem jurídico atingido: física (corpo), psicológica (saúde emocional), sexual (liberdade sexual), patrimonial (bens), moral (honra) e vicária (atingir a mulher por meio de terceiros). Na prova, leia o conceito e identifique qual inciso ele reproduz.