Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589025
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Pref Uberaba
Ano
2024
Cargo
Esp SP ( )
A educadora social Helena é uma das servidoras públicas de determinado município que está participando de uma campanha de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Em uma das ações realizadas diretamente com o público, Helena explicou corretamente e com amparo na Lei Maria da Penha que a violência moral é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo entendida como
  1. Aqualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
  2. Bqualquer conduta que a exponha, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea.
  3. Cqualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante e perseguição.
  4. Dqualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência moral na Lei Maria da Penha (art. 7º, V, da Lei 11.340/2006)

Gabarito: letra D. A violência moral, conforme o art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006, é definida como "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". As demais alternativas descrevem outras formas de violência previstas no mesmo artigo (física, sexual e psicológica), mas não a moral.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela não cria novos tipos penais, mas estabelece mecanismos para coibir e prevenir essa violência, além de definir, em seu art. 7º, as formas que ela pode assumir. O dispositivo é um rol exemplificativo ("entre outras"), ou seja, não é taxativo — outras condutas podem ser enquadradas como violência doméstica, desde que se amoldem ao conceito geral.

O art. 7º enumera seis formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, mais recentemente, a vicária (incluída pela Lei nº 14.188/2021). Cada uma tem um conceito legal próprio, e é exatamente essa distinção que a questão explora. A violência moral, especificamente, é aquela que atinge a honra da mulher, e a lei a define de forma objetiva, remetendo aos crimes contra a honra do Código Penal: calúnia, difamação e injúria.

Para resolver a questão, é essencial conhecer a literalidade do art. 7º e saber diferenciar cada forma de violência. A banca, como é comum, apresenta conceitos de outras formas de violência (física, sexual, psicológica) como se fossem a moral, testando se o candidato domina o texto legal. A alternativa correta é a que reproduz exatamente o conceito legal de violência moral.

Art. 7Lei-11340

Art. 7º — São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] V — a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

1Física (I)
ofende integridade ou saúde corporal
2Psicológica (II)
dano emocional, autoestima, controle
3Sexual (III)
relações sexuais forçadas, contágio
4Patrimonial (IV)
retenção, subtração, destruição de bens
5Moral (V)
calúnia, difamação ou injúria
6Vicária (incluída em 2021)
atinge a mulher por meio de terceiros
Violência doméstica (art. 7º, Lei 11.340/2006)
LEVELsoulevel.com.br
Violência doméstica (art. 7º, Lei 11.340/2006): Física (I) (ofende integridade ou saúde corporal); Psicológica (II) (dano emocional, autoestima, controle); Sexual (III) (relações sexuais forçadas, contágio); Patrimonial (IV) (retenção, subtração, destruição de bens); Moral (V) (calúnia, difamação ou injúria); Vicária (incluída em 2021) (atinge a mulher por meio de terceiros)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve a violência física, não a moral. O conceito de violência física está no inciso I do art. 7º: "qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal". A banca troca a forma de violência, apresentando o conceito de uma como se fosse o de outra. A violência física é a mais visível, envolvendo agressões ao corpo, mas a questão pede especificamente a violência moral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve o crime de perigo de contágio de moléstia venérea, previsto no art. 130 do Código Penal, e não uma forma de violência doméstica. A conduta de "expor alguém, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea" não está no rol do art. 7º da Lei Maria da Penha. A banca utiliza um tipo penal do Código Penal para confundir o candidato, mas ele não se enquadra como violência moral.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve a violência psicológica, prevista no inciso II do art. 7º. O conceito de "causar dano emocional e diminuição da autoestima... mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante e perseguição" é exatamente o da violência psicológica. A banca troca a violência psicológica pela moral, que são formas distintas. A violência psicológica atinge a saúde emocional e a autodeterminação, enquanto a moral atinge a honra.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz fielmente o conceito legal de violência moral, previsto no inciso V do art. 7º da Lei Maria da Penha: "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". Calúnia, difamação e injúria são os crimes contra a honra do Código Penal (arts. 138, 139 e 140). A violência moral, portanto, é a que atinge a honra objetiva (calúnia e difamação) e subjetiva (injúria) da mulher.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar as formas de violência, foque no bem jurídico atingido: física (corpo), psicológica (saúde emocional), sexual (liberdade sexual), patrimonial (bens), moral (honra) e vicária (atingir a mulher por meio de terceiros). Na prova, leia o conceito e identifique qual inciso ele reproduz.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/qa589025