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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDecreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
qa589026
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Pref Uberaba
Ano
2024
Cargo
Proc Mun ( )
Um prefeito, em seu mandato, deixou de prestar contas no devido tempo ao órgão competente da aplicação de recursos do município. Sobre a conduta do prefeito e de acordo com o Decreto-Lei n° 201/1967, assinale a alternativa correta.
  1. AO prefeito cometeu crime de responsabilidade, punível com a pena de detenção, de dois meses a doze anos, além das demais penalidades.
  2. BO prefeito cometeu infração político-administrativa, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato.
  3. CO prefeito cometeu infração político-administrativa, punível com a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública.
  4. DO prefeito cometeu crime de responsabilidade, punível com a pena de detenção, de três meses a três anos, além das demais penalidades.
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GabaritoD — O prefeito cometeu crime de responsabilidade, punível com a pena de detenção, de três meses a três anos, além das demais penalidades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes de responsabilidade de prefeitos (Decreto-Lei nº 201/1967)

Gabarito: letra D. O prefeito que deixa de prestar contas no devido tempo ao órgão competente comete crime de responsabilidade, punível com detenção de três meses a três anos, conforme o art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. A conduta descrita no enunciado se enquadra exatamente nesse tipo penal, e a pena prevista é a que consta na alternativa D.

O Decreto-Lei nº 201/1967 é a norma que define os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, distinguindo-os das infrações político-administrativas. Os crimes de responsabilidade são infrações penais, julgadas pelo Poder Judiciário, e estão previstos no art. 1º do referido decreto-lei. Já as infrações político-administrativas estão no art. 4º e são julgadas pela Câmara dos Vereadores, com a pena de cassação do mandato.

A conduta de "deixar de prestar contas" está prevista no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, que tipifica como crime de responsabilidade: "VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos públicos recebidos ou movimentados". A pena cominada é de detenção de três meses a três anos, conforme o caput do art. 1º.

É importante destacar que a prestação de contas é um dever constitucional do prefeito, e a omissão nesse dever configura crime de responsabilidade, não mera infração político-administrativa. A distinção é crucial: enquanto os crimes de responsabilidade são julgados pelo Judiciário e podem levar à prisão, as infrações político-administrativas são julgadas pela Câmara Municipal e podem levar à cassação do mandato.

A banca explora a confusão entre os dois institutos: o candidato pode pensar que a omissão na prestação de contas é apenas uma infração político-administrativa, mas a lei é expressa ao tipificá-la como crime de responsabilidade. Além disso, a pena de detenção de dois meses a doze anos (alternativa A) não existe no Decreto-Lei nº 201/1967, sendo um distrator que mistura penas de outros crimes.

Guarde a fronteira: crime de responsabilidade (art. 1º, julgado pelo Judiciário, pena de detenção) versus infração político-administrativa (art. 4º, julgada pela Câmara, cassação do mandato). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Decreto-Lei nº 201/1967
  • 1Crimes de responsabilidade (art. 1º)
    • Julgados pelo Judiciário
    • Pena: detenção
    • Deixar de prestar contas (VII)
      • Detenção de 3 meses a 3 anos
  • 2Infrações político-administrativas (art. 4º)
    • Julgadas pela Câmara
    • Pena: cassação do mandato
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A pena de detenção de dois meses a doze anos não corresponde a nenhum crime previsto no Decreto-Lei nº 201/1967. O erro está na pena: o crime de deixar de prestar contas tem pena de detenção de três meses a três anos, e não de dois meses a doze anos. A alternativa mistura penas de outros tipos penais, como as do Código Penal, para confundir o candidato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de deixar de prestar contas é crime de responsabilidade, não infração político-administrativa. As infrações político-administrativas estão previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967 e são julgadas pela Câmara dos Vereadores, com pena de cassação do mandato. A omissão na prestação de contas, porém, está no art. 1º, VII, como crime de responsabilidade, julgado pelo Poder Judiciário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública não é a consequência direta da conduta descrita. Essa pena é um efeito da condenação por crime de responsabilidade, mas não é a pena principal cominada ao crime de deixar de prestar contas. A pena principal é a detenção de três meses a três anos, e a inabilitação é uma consequência adicional, não a sanção central.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta do prefeito de deixar de prestar contas no devido tempo ao órgão competente configura crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, com pena de detenção de três meses a três anos. A alternativa reproduz exatamente a pena cominada no caput do art. 1º, sendo a única correta.

Gabarito: letra D

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