Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa589038
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ana Trans ( )
David é motorista regularmente habilitado nas categorias “A” e “B”. Além disso, é proprietário de um automóvel licenciado e regularizado. Certo dia, David decide entregar o automóvel a seu filho, Arthur, de 17 anos de idade, para que aprenda a dirigir o veículo. Nesse cenário, é correto afirmar que
ADavid comete tão somente infração de trânsito, pois, para cometer o delito, ele deveria agir culposamente.
BDavid não cometeu qualquer tipo de infração, criminal ou de trânsito, pois agiu de boa-fé e estava presente, no banco de passageiro, no momento em que seu filho Arthur conduzia o veículo.
CDavid comete o crime de confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não está em condições de dirigi-lo com segurança e, ainda, comete infração de trânsito.
DDavid não comete crime, mas comete infração de trânsito de qualificação gravíssima.
EDavid comete crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e, ainda, comete infração de trânsito.
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GabaritoE — David comete crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e, ainda, comete infração de trânsito.
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Crime de entregar a direção a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB)
Gabarito: letra E. David comete o crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, e, em paralelo, incorre em infração de trânsito, pois Arthur, com 17 anos, não possui Carteira Nacional de Habilitação. A alternativa correta é a que conjuga o crime e a infração administrativa.
O cerne da questão está em distinguir o crime do art. 310 do CTB (entregar a direção a pessoa não habilitada) do crime do art. 310, parágrafo único (entregar a direção a pessoa habilitada, mas em condições físicas ou psíquicas inadequadas) e da infração administrativa do art. 166 do CTB. No caso, Arthur é menor de idade e não possui habilitação, o que atrai a figura do art. 310, caput, e não a do art. 166, que exige que a pessoa seja habilitada. A banca explora exatamente essa confusão entre os tipos.
O art. 310 do CTB tipifica: "Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa". A conduta de David se amolda perfeitamente ao caput: Arthur não é habilitado (não possui CNH, pois tem 17 anos), e David, mesmo sabendo disso, entrega o veículo a ele. O crime é de perigo abstrato, ou seja, não exige a ocorrência de dano concreto; basta a conduta de entregar a direção a quem não está habilitado.
Além do crime, David também comete infração de trânsito. O art. 162, I, do CTB prevê como infração gravíssima "Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor". Embora o artigo se refira a quem dirige, o art. 163 do CTB estende a infração a quem entrega a direção a pessoa nessas condições: "Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior". Portanto, David responde tanto criminal quanto administrativamente.
A distinção crucial é entre o art. 310 (crime) e o art. 166 (infração administrativa). O art. 166 do CTB trata de "Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança". Ou seja, o art. 166 exige que a pessoa seja habilitada, mas esteja em condições inadequadas. No caso, Arthur não é habilitado, então não se aplica o art. 166, mas sim o art. 310. A banca explora essa confusão: o candidato pode pensar que, como Arthur é menor, a conduta se enquadra no art. 166, mas o correto é o art. 310, pois a falta de habilitação é o elemento central.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o crime do art. 310 (pessoa não habilitada) pela infração do art. 166 (pessoa habilitada, mas em condições inadequadas). Arthur não tem CNH, então o caso é de não habilitação, não de condição física ou psíquica. Fique atento: o art. 166 exige que a pessoa seja habilitada; se não é, o crime é o do art. 310.
Critério
Art. 310, caput, CTB (crime)
Art. 166, CTB (infração administrativa)
Pessoa a quem se entrega a direção
Não habilitada, cassada ou com direito de dirigir suspenso
Habilitada, mas em condições físicas/psíquicas inadequadas
Natureza da conduta
Crime de perigo abstrato (detenção de 6 meses a 1 ano ou multa)
Infração administrativa (gravíssima)
Exemplo típico
Entregar veículo a menor de 18 anos sem CNH
Entregar veículo a pessoa habilitada, mas embriagada ou doente
Entregar direção a não habilitado (art. 310)
1Pessoa não habilitada
Crime (perigo abstrato)
Infração gravíssima (art. 162, I, c/c 163)
2Pessoa habilitada, mas inapta (art. 166)
Infração administrativa
Não é crime
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que David comete apenas infração de trânsito, pois o delito exigiria culpa. Errado: o crime do art. 310 do CTB é de perigo abstrato, não exige dolo específico nem culpa; basta a conduta de entregar a direção a pessoa não habilitada. A alternativa confunde a natureza do crime, que é formal, com a necessidade de resultado danoso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que David não cometeu infração alguma por ter agido de boa-fé e estar presente. A boa-fé não exclui o crime do art. 310, que é de perigo abstrato; a presença de David no banco do passageiro não descaracteriza a conduta de entregar a direção a pessoa não habilitada. A alternativa ignora a tipicidade da conduta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve o crime do art. 166 do CTB (confiar a direção a pessoa habilitada, mas em condições inadequadas). No caso, Arthur não é habilitado, então o crime é o do art. 310, não o do art. 166. A alternativa troca o tipo penal aplicável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que David não comete crime, mas apenas infração gravíssima. Errado: a conduta de entregar a direção a pessoa não habilitada é crime (art. 310 do CTB), além de infração de trânsito. A alternativa ignora a tipicidade penal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque David comete o crime do art. 310 do CTB (entregar a direção a pessoa não habilitada) e, simultaneamente, a infração de trânsito do art. 162, I, c/c art. 163 do CTB. A alternativa conjuga corretamente as duas esferas de responsabilidade.