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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589044
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE PR
Ano
2024
Cargo
Ass Soc ( )

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas ao autor da violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com o artigo 22, ao constatar a prática de violência, o juiz pode determinar imediatamente, de forma conjunta ou separada, tais medidas. Considerando as disposições, sobre as medidas protetivas de urgência às quais fica obrigado o autor de violência, assinale a alternativa INCORRETA.

  1. AAfastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
  2. BAcompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
  3. CRestrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
  4. DComparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.
  5. ESuspensão da posse ou restrição do porte de armas, sem necessidade da comunicação ao órgão competente.
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GabaritoE — Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, sem necessidade da comunicação ao órgão competente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra E. A alternativa incorreta é a que afirma que a suspensão da posse ou restrição do porte de armas dispensa a comunicação ao órgão competente — o art. 22, I, da Lei nº 11.340/2006 exige expressamente essa comunicação, nos termos do Estatuto do Desarmamento. Todas as demais alternativas reproduzem corretamente medidas previstas no caput do art. 22.

O art. 22 da Lei Maria da Penha é o coração das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Quando o juiz constata a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, ele pode aplicar, de imediato, em conjunto ou separadamente, um rol de medidas que visa proteger a ofendida e, ao mesmo tempo, reeducar e afastar o agressor. A lógica da lei é dupla: proteger a vítima (afastamento, proibição de contato, restrição de armas) e tratar o agressor (acompanhamento psicossocial, programas de recuperação).

O ponto central desta questão é a literalidade do inciso I. A lei não se contenta em apenas suspender a posse ou restringir o porte de armas: ela exige que o juiz comunique ao órgão competente. Essa comunicação é essencial para que a medida tenha eficácia prática — sem ela, o órgão que controla o registro e a posse de armas não saberia da restrição, e o agressor poderia continuar portando arma impunemente. O § 2º do mesmo artigo reforça essa lógica ao determinar que, em certas hipóteses, o juiz comunique ao órgão, corporação ou instituição e que o superior imediato do agressor seja responsabilizado pelo cumprimento da ordem.

Vale destacar que o rol do art. 22 é exemplificativo ("entre outras"), o que permite ao juiz aplicar outras medidas previstas na legislação, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias exigirem, conforme o § 1º. Além disso, as medidas protetivas de natureza cível, como a prestação de alimentos provisionais, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal (§ 10).

A pegadinha da banca está exatamente na inversão do requisito legal: a alternativa E diz que a suspensão da posse ou restrição do porte de armas ocorre "sem necessidade da comunicação ao órgão competente", quando a lei exige justamente o contrário. É uma troca clássica de sentido — o candidato que não conhece a literalidade do inciso I pode marcar a alternativa como correta, pois a medida em si é verdadeira, mas o detalhe da comunicação a torna incorreta.

Guarde a fronteira: todas as medidas listadas no art. 22 são reais, mas a alternativa E adiciona um elemento falso (a dispensa de comunicação). É nesse detalhe que a questão se decide.

Medida Protetiva (Art. 22)

Previsão Legal

Requisito/Detalhe Específico

Suspensão da posse ou restrição do porte de armas

Inciso I

Exige comunicação ao órgão competente (Estatuto do Desarmamento)

Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência

Inciso II

—

Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores

Inciso IV

Exige oitiva da equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar

Comparecimento a programas de recuperação e reeducação

Inciso VI

—

Acompanhamento psicossocial (individual e/ou em grupo)

Inciso VII

—

Alternativa A — ✅ Correta

O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida está previsto no art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006. É uma das medidas mais comuns e visa garantir a segurança física da vítima, retirando o agressor do ambiente de convivência.

Alternativa B — ✅ Correta

O acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, está previsto no art. 22, VII, da Lei nº 11.340/2006. Essa medida tem caráter preventivo e reeducativo, buscando tratar as causas da violência.

Alternativa C — ✅ Correta

A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, está prevista no art. 22, IV, da Lei nº 11.340/2006. A oitiva da equipe multidisciplinar é requisito essencial para que a decisão leve em conta o melhor interesse da criança ou adolescente.

Alternativa D — ✅ Correta

O comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação está previsto no art. 22, VI, da Lei nº 11.340/2006. Assim como o acompanhamento psicossocial, essa medida busca a ressocialização do agressor e a prevenção de novas violências.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a suspensão da posse ou restrição do porte de armas ocorre "sem necessidade da comunicação ao órgão competente". Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 22, I, da Lei nº 11.340/2006, que exige a comunicação ao órgão competente nos termos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A comunicação é requisito essencial para a eficácia da medida, e o § 2º do mesmo artigo reforça a necessidade de comunicação ao órgão, corporação ou instituição, responsabilizando o superior imediato do agressor pelo cumprimento da determinação.

Art. 22Lei-11340

Art. 22 — "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I — suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003"

NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou o sentido do inciso I do art. 22: a medida de suspensão da posse ou restrição do porte de armas é real, mas a lei exige comunicação ao órgão competente — e a alternativa diz exatamente o contrário. O candidato que conhece a medida, mas não a literalidade do requisito, cai na armadilha. Fique atento: quando a alternativa traz uma medida verdadeira acompanhada de um detalhe falso, é esse detalhe que a torna incorreta.

A regra de ouro para esta questão: o art. 22 da Lei Maria da Penha lista as medidas que obrigam o agressor, e cada inciso tem seus requisitos específicos. O inciso I exige comunicação ao órgão competente; o inciso IV exige oitiva da equipe multidisciplinar. Decore os incisos e, principalmente, os requisitos de cada um — é neles que a banca costuma inserir o erro.

Gabarito: letra E

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