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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589044
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE PR
Ano
2024
Cargo
Ass Soc ( )

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas ao autor da violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com o artigo 22, ao constatar a prática de violência, o juiz pode determinar imediatamente, de forma conjunta ou separada, tais medidas. Considerando as disposições, sobre as medidas protetivas de urgência às quais fica obrigado o autor de violência, assinale a alternativa INCORRETA.

  1. AAfastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
  2. BAcompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
  3. CRestrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
  4. DComparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.
  5. ESuspensão da posse ou restrição do porte de armas, sem necessidade da comunicação ao órgão competente.
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GabaritoE — Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, sem necessidade da comunicação ao órgão competente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra E. A alternativa incorreta é a que afirma que a suspensão da posse ou restrição do porte de armas dispensa a comunicação ao órgão competente — o art. 22, I, da Lei nº 11.340/2006 exige expressamente essa comunicação, nos termos do Estatuto do Desarmamento. Todas as demais alternativas reproduzem corretamente medidas previstas no caput do art. 22.

O art. 22 da Lei Maria da Penha é o coração das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Quando o juiz constata a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, ele pode aplicar, de imediato, em conjunto ou separadamente, um rol de medidas que visa proteger a ofendida e, ao mesmo tempo, reeducar e afastar o agressor. A lógica da lei é dupla: proteger a vítima (afastamento, proibição de contato, restrição de armas) e tratar o agressor (acompanhamento psicossocial, programas de recuperação).

O ponto central desta questão é a literalidade do inciso I. A lei não se contenta em apenas suspender a posse ou restringir o porte de armas: ela exige que o juiz comunique ao órgão competente. Essa comunicação é essencial para que a medida tenha eficácia prática — sem ela, o órgão que controla o registro e a posse de armas não saberia da restrição, e o agressor poderia continuar portando arma impunemente. O § 2º do mesmo artigo reforça essa lógica ao determinar que, em certas hipóteses, o juiz comunique ao órgão, corporação ou instituição e que o superior imediato do agressor seja responsabilizado pelo cumprimento da ordem.

Vale destacar que o rol do art. 22 é exemplificativo ("entre outras"), o que permite ao juiz aplicar outras medidas previstas na legislação, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias exigirem, conforme o § 1º. Além disso, as medidas protetivas de natureza cível, como a prestação de alimentos provisionais, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal (§ 10).

A pegadinha da banca está exatamente na inversão do requisito legal: a alternativa E diz que a suspensão da posse ou restrição do porte de armas ocorre "sem necessidade da comunicação ao órgão competente", quando a lei exige justamente o contrário. É uma troca clássica de sentido — o candidato que não conhece a literalidade do inciso I pode marcar a alternativa como correta, pois a medida em si é verdadeira, mas o detalhe da comunicação a torna incorreta.

Guarde a fronteira: todas as medidas listadas no art. 22 são reais, mas a alternativa E adiciona um elemento falso (a dispensa de comunicação). É nesse detalhe que a questão se decide.

Medida Protetiva (Art. 22)

Previsão Legal

Requisito/Detalhe Específico

Suspensão da posse ou restrição do porte de armas

Inciso I

Exige comunicação ao órgão competente (Estatuto do Desarmamento)

Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência

Inciso II

Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores

Inciso IV

Exige oitiva da equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar

Comparecimento a programas de recuperação e reeducação

Inciso VI

Acompanhamento psicossocial (individual e/ou em grupo)

Inciso VII

Alternativa A — ✅ Correta

O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida está previsto no art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006. É uma das medidas mais comuns e visa garantir a segurança física da vítima, retirando o agressor do ambiente de convivência.

Alternativa B — ✅ Correta

O acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, está previsto no art. 22, VII, da Lei nº 11.340/2006. Essa medida tem caráter preventivo e reeducativo, buscando tratar as causas da violência.

Alternativa C — ✅ Correta

A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, está prevista no art. 22, IV, da Lei nº 11.340/2006. A oitiva da equipe multidisciplinar é requisito essencial para que a decisão leve em conta o melhor interesse da criança ou adolescente.

Alternativa D — ✅ Correta

O comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação está previsto no art. 22, VI, da Lei nº 11.340/2006. Assim como o acompanhamento psicossocial, essa medida busca a ressocialização do agressor e a prevenção de novas violências.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a suspensão da posse ou restrição do porte de armas ocorre "sem necessidade da comunicação ao órgão competente". Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 22, I, da Lei nº 11.340/2006, que exige a comunicação ao órgão competente nos termos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A comunicação é requisito essencial para a eficácia da medida, e o § 2º do mesmo artigo reforça a necessidade de comunicação ao órgão, corporação ou instituição, responsabilizando o superior imediato do agressor pelo cumprimento da determinação.

Art. 22Lei-11340

Art. 22 — "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I — suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003"

NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou o sentido do inciso I do art. 22: a medida de suspensão da posse ou restrição do porte de armas é real, mas a lei exige comunicação ao órgão competente — e a alternativa diz exatamente o contrário. O candidato que conhece a medida, mas não a literalidade do requisito, cai na armadilha. Fique atento: quando a alternativa traz uma medida verdadeira acompanhada de um detalhe falso, é esse detalhe que a torna incorreta.

A regra de ouro para esta questão: o art. 22 da Lei Maria da Penha lista as medidas que obrigam o agressor, e cada inciso tem seus requisitos específicos. O inciso I exige comunicação ao órgão competente; o inciso IV exige oitiva da equipe multidisciplinar. Decore os incisos e, principalmente, os requisitos de cada um — é neles que a banca costuma inserir o erro.

Gabarito: letra E

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