Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — IBFC 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa589067
Banca
IBFC
Órgão
TRF 5
Ano
2024
Cargo
TJ TRF5
Sobre os crimes de trânsito, assinale a alternativa correta.
APelo princípio da consunção, o crime de embriaguez ao volante absorve o crime de condução de veículo automotor sem habilitação
BA simples entrega da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, sem perigo de dano concreto, é apenas infração administrativa
CA reincidência na prática de crime previsto no CTB impõe a penalidade de suspensão da permissão ou de habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis
DO grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, independentemente de risco à pessoa, não é agravante prevista no CTB
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GabaritoC — A reincidência na prática de crime previsto no CTB impõe a penalidade de suspensão da permissão ou de habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis
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Crimes de trânsito: reincidência e suas consequências
Gabarito: letra C. A reincidência na prática de crime previsto no CTB impõe a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir, conforme o art. 296 do CTB — é exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas erram ao inverter o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a consunção, o perigo abstrato do art. 310 e as agravantes do art. 298.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) dedica o Capítulo XIX aos crimes de trânsito (arts. 291 a 312-B), estabelecendo regras próprias que se somam às normas gerais do Código Penal. O art. 291 determina que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se o CTB não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099/1995, no que couber. Isso significa que institutos como a consunção, a reincidência e as agravantes são regidos pelo CP, mas com as especificidades que o próprio CTB cria.
A reincidência, no âmbito dos crimes de trânsito, tem uma consequência específica e obrigatória: a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir. O art. 296 do CTB é claro ao determinar que, se o réu for reincidente na prática de crime previsto no Código, o juiz aplicará essa penalidade, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Trata-se de uma pena acessória automática, que não depende de motivação específica do juiz — basta a reincidência em crime do CTB.
A jurisprudência do STJ tem papel fundamental na interpretação desses dispositivos. A Súmula 664 do STJ estabelece que é inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. Isso significa que, ao contrário do que afirma a alternativa A, o crime de embriaguez ao volante (art. 306) NÃO absorve o crime de conduzir sem habilitação (art. 309) — ambos coexistem, e o agente responde por ambos. Essa súmula foi editada justamente para pacificar a divergência que existia sobre o tema, e o STJ a mantém até hoje.
Já o art. 310 do CTB trata de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada. A Súmula 575 do STJ e a Tese Repetitivo 901 do STJ consolidaram o entendimento de que esse crime é de perigo abstrato, ou seja, não se exige a ocorrência de lesão ou perigo de dano concreto para sua configuração. Portanto, a alternativa B, que afirma ser apenas infração administrativa a simples entrega da direção a pessoa não habilitada sem perigo de dano concreto, está incorreta — a conduta já configura o crime do art. 310, independentemente de qualquer dano ou perigo concreto.
Por fim, o art. 298 do CTB elenca as circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito. Entre elas, o inciso I inclui o dano potencial para duas ou mais pessoas ou o grande risco de grave dano patrimonial a terceiros. Portanto, a alternativa D, que afirma que o grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, independentemente de risco à pessoa, não é agravante, está incorreta — é exatamente o contrário: essa hipótese está expressamente prevista como agravante.
Guarde a fronteira entre o que a jurisprudência consolidou e o que a lei expressamente prevê: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A consunção foi afastada pela Súmula 664 do STJ, o perigo abstrato foi reconhecido pela Súmula 575 do STJ, e as agravantes estão literalmente no art. 298 do CTB.
Critério
Reincidência (art. 296 CTB)
Consunção (Súmula 664 STJ)
Perigo abstrato (art. 310 CTB)
Agravantes (art. 298 CTB)
Consequência/efeito
Suspensão obrigatória da permissão/habilitação
Inaplicável entre embriaguez e condução sem habilitação
Crime configurado sem dano/perigo concreto
Sempre agravam as penalidades
Base legal/jurisprudencial
Art. 296 CTB
Súmula 664 STJ
Súmula 575 STJ e Tese 901
Art. 298, I, CTB
Exemplo prático
Reincidente em crime do CTB
Responde por ambos os crimes
Entregar direção a não habilitado
Grande risco de dano patrimonial
Reincidência em crime do CTB (art. 296)
1Consequência obrigatória
Suspensão da permissão/habilitação
Sem prejuízo das demais sanções
2Requisito
Reincidente em crime do CTB
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, pelo princípio da consunção, o crime de embriaguez ao volante absorve o crime de condução de veículo automotor sem habilitação. Isso contraria diretamente a Súmula 664 do STJ, que declara inaplicável a consunção entre esses dois delitos. O STJ entende que são crimes autônomos, com bens jurídicos distintos — a embriaguez ao volante tutela a segurança viária de forma ampla, enquanto a condução sem habilitação tutela a regularidade da condução — e, portanto, o agente responde por ambos, em concurso de crimes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a simples entrega da direção de veículo a pessoa não habilitada, sem perigo de dano concreto, é apenas infração administrativa. Isso contraria a Súmula 575 do STJ e a Tese Repetitivo 901 do STJ, que reconhecem o crime do art. 310 do CTB como de perigo abstrato. Ou seja, a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa não habilitada já configura crime, independentemente da ocorrência de lesão ou perigo de dano concreto. A infração administrativa pode até existir em paralelo, mas não exclui o crime.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 296 do CTB: a reincidência na prática de crime previsto no CTB impõe a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. A palavra-chave é "impor": trata-se de uma consequência obrigatória, não facultativa. O juiz não tem discricionariedade para deixar de aplicar a suspensão quando reconhece a reincidência em crime do CTB.
Art. 296CTB
Art. 296 — "Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, independentemente de risco à pessoa, não é agravante prevista no CTB. Isso contraria o art. 298, I, do CTB, que expressamente prevê como circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito o fato de o condutor ter cometido a infração "com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros". Ou seja, o grande risco de dano patrimonial é sim agravante, mesmo sem risco à pessoa.
Art. 298CTB
Art. 298 — "São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I — com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que a jurisprudência consolidou e o que a lei expressamente prevê. Na alternativa A, ela inverte o entendimento da Súmula 664 do STJ, fazendo parecer que a consunção se aplica quando, na verdade, foi expressamente afastada. Na alternativa B, ela usa o "perigo de dano concreto" como se fosse requisito do crime do art. 310, quando a Súmula 575 do STJ e a Tese Repetitivo 901 do STJ o reconhecem como crime de perigo abstrato. Na alternativa D, ela nega uma agravante que está literalmente no art. 298, I, do CTB. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de crimes de trânsito, memorize as súmulas do STJ que pacificam os temas mais cobrados: Súmula 664 (inaplicabilidade da consunção entre embriaguez e condução sem habilitação), Súmula 575 (crime do art. 310 é de perigo abstrato) e Súmula 585 (responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange IPVA). E lembre-se: o art. 296 do CTB é a "pena acessória" da reincidência — sempre que a questão falar em reincidência em crime do CTB, a resposta envolve a suspensão da habilitação.