Crimes de abuso de autoridade: a literalidade do art. 15-A e a revitimização
Gabarito: letra E. A conduta de constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro é crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº 13.869/2019. As demais alternativas descrevem condutas que não se enquadram na referida lei, sendo algumas tipificadas em outros diplomas legais, como o Código Penal.
A Lei nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. O art. 1º, § 1º, da referida lei estabelece que as condutas descritas constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Essa é a elementar subjetiva do tipo, que exige o dolo específico.
A questão cobra o conhecimento das condutas típicas previstas na Lei de Abuso de Autoridade, especificamente aquelas que envolvem a produção de prova contra si mesmo (autodefesa) e a revitimização de vítimas e testemunhas. É fundamental distinguir as condutas que são crime de abuso de autoridade daquelas que são crimes comuns, previstos no Código Penal, como a advocacia administrativa (art. 320) e o abandono de cargo (art. 323). A banca explora exatamente essa confusão, apresentando condutas que são crimes, mas não de abuso de autoridade.
A alternativa E é a correta, pois descreve a conduta de constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro. Essa conduta está prevista no art. 15, inciso III, da Lei nº 13.869/2019, que trata da coação para a produção de prova. A lei visa proteger a dignidade da pessoa humana e o direito à não autoincriminação, garantindo que ninguém seja obrigado a produzir prova contra si mesmo.
As demais alternativas apresentam condutas que, embora possam ser ilícitas, não são tipificadas como crime de abuso de autoridade pela Lei nº 13.869/2019. A alternativa A, por exemplo, descreve a conduta de submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver situação de violência. Essa conduta é crime de abuso de autoridade, mas apenas quando praticada sem estrita necessidade, conforme o art. 15-A da lei. A alternativa A, ao mencionar "por interesse público indisponível", não corresponde à literalidade do dispositivo, que exige a ausência de estrita necessidade.
A alternativa B descreve a conduta de impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu familiar. Essa conduta não é crime de abuso de autoridade, pois a lei prevê, no art. 20, o crime de impedir a entrevista do preso com seu advogado, e não com seu familiar. A alternativa C descreve a conduta de deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Essa conduta é crime de advocacia administrativa, previsto no art. 320 do Código Penal, e não crime de abuso de autoridade. A alternativa D descreve a conduta de abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei, que é crime previsto no art. 323 do Código Penal, e não crime de abuso de autoridade.
A pegadinha da questão está em apresentar condutas que são crimes, mas não de abuso de autoridade, e em alterar elementos normativos do tipo penal, como a finalidade específica e a estrita necessidade. O candidato deve estar atento à literalidade da lei e à distinção entre os crimes de abuso de autoridade e os crimes comuns.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A descreve a conduta de submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver situação de violência. Essa conduta é crime de abuso de autoridade, mas apenas quando praticada sem estrita necessidade, conforme o art. 15-A da Lei nº 13.869/2019. A alternativa, ao mencionar "por interesse público indisponível", não corresponde à literalidade do dispositivo, que exige a ausência de estrita necessidade. A banca troca o elemento normativo do tipo, induzindo o candidato a erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B descreve a conduta de impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu familiar. Essa conduta não é crime de abuso de autoridade, pois a lei prevê, no art. 20, o crime de impedir a entrevista do preso com seu advogado, e não com seu familiar. A banca troca o sujeito passivo da conduta, apresentando o familiar no lugar do advogado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C descreve a conduta de deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Essa conduta é crime de advocacia administrativa, previsto no art. 320 do Código Penal, e não crime de abuso de autoridade. A banca apresenta um crime comum como se fosse crime de abuso de autoridade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D descreve a conduta de abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Essa conduta é crime previsto no art. 323 do Código Penal, e não crime de abuso de autoridade. A banca apresenta um crime comum como se fosse crime de abuso de autoridade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E descreve a conduta de constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro. Essa conduta está prevista no art. 15, inciso III, da Lei nº 13.869/2019, que trata da coação para a produção de prova. A lei visa proteger a dignidade da pessoa humana e o direito à não autoincriminação, garantindo que ninguém seja obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Art. 15Lei-13869
Art. 15 — "Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"
A conduta descrita na alternativa E é a mais grave, pois envolve violência ou grave ameaça, e é expressamente tipificada como crime de abuso de autoridade. As demais alternativas, embora descrevam condutas ilícitas, não se enquadram na Lei de Abuso de Autoridade.
Gabarito: letra E