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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — Avança SP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589117
Banca
Avança SP
Órgão
Pref SM Arcanjo
Ano
2024
Cargo
Coor (SM Arcanjo)

No que tange à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o juiz poderá, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, exceto:

  1. ADeterminar a separação de corpos.
  2. BEncaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
  3. CConceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 3 (três) meses.
  4. DDeterminar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
  5. EDeterminar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 3 (três) meses.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência à ofendida — Lei Maria da Penha

Gabarito: letra C. A alternativa C está incorreta porque o auxílio-aluguel previsto no art. 23, VI, da Lei 11.340/2006 pode ser concedido por período não superior a 6 (seis) meses, e não 3 (três) meses como afirma o enunciado. Todas as demais alternativas reproduzem corretamente medidas protetivas previstas no art. 23 da mesma lei.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabelece um rol de medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas pelo juiz, divididas em dois grupos: as que obrigam o agressor (art. 22) e as que protegem a ofendida (art. 23). O art. 23 é o dispositivo central desta questão, pois elenca as medidas que podem ser determinadas em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar. O caput do artigo autoriza o juiz a aplicá-las "quando necessário, sem prejuízo de outras medidas", o que confere certa discricionariedade ao magistrado, mas o rol de incisos é taxativo quanto às hipóteses específicas.

A alternativa C distorce exatamente o prazo do auxílio-aluguel. O inciso VI do art. 23 estabelece que o benefício pode ser concedido "por período não superior a 6 (seis) meses". A banca trocou o prazo de 6 por 3 meses, uma pegadinha clássica de inversão numérica. É importante notar que o auxílio-aluguel é uma medida protetiva de natureza assistencial, destinada a garantir moradia à ofendida em situação de vulnerabilidade, e o valor deve ser fixado conforme sua situação social e econômica.

As demais alternativas estão corretas porque reproduzem fielmente os incisos do art. 23: a separação de corpos (inciso IV), o encaminhamento a programa de proteção (inciso I), a recondução ao domicílio (inciso II) e o afastamento da ofendida do lar (inciso III). Todas são medidas que visam proteger a integridade física e psicológica da mulher, bem como assegurar seus direitos patrimoniais e de guarda dos filhos.

Art. 23Lei-11340

Art. 23 — "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:"

I — "encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento";

II — "determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor";

III — "determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos";

IV — "determinar a separação de corpos";

VI — "conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses".

A questão exige atenção à literalidade do dispositivo, pois a banca explora a troca do prazo. O candidato que memorizou o prazo correto de 6 meses identifica imediatamente o erro na alternativa C. As demais alternativas são cópias fiéis dos incisos, sem qualquer alteração.

1Inciso I
Encaminhar a programa de proteção
2Inciso II
Reconduzir ao domicílio
Após afastamento do agressor
3Inciso III
Afastar a ofendida do lar
Sem prejuízo de bens, guarda e alimentos
4Inciso IV
Separação de corpos
5Inciso VI
Auxílio-aluguel
Prazo: até 6 meses (não 3)
Medidas protetivas à ofendida (art. 23)
LEVELsoulevel.com.br
Medidas protetivas à ofendida (art. 23): Inciso I (Encaminhar a programa de proteção); Inciso II (Reconduzir ao domicílio, Após afastamento do agressor); Inciso III (Afastar a ofendida do lar, Sem prejuízo de bens, guarda e alimentos); Inciso IV (Separação de corpos); Inciso VI (Auxílio-aluguel, Prazo: até 6 meses (não 3))

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa reproduz o inciso IV do art. 23, que autoriza o juiz a "determinar a separação de corpos". É uma medida protetiva que visa afastar fisicamente o agressor da ofendida, garantindo sua segurança. Não há erro material ou conceitual.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa reproduz o inciso I do art. 23, que autoriza o juiz a "encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento". É uma medida de caráter assistencial, que busca dar suporte à vítima e seus familiares. Não há erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa erra ao afirmar que o auxílio-aluguel pode ser concedido por período "não superior a 3 (três) meses". O art. 23, VI, da Lei 11.340/2006 estabelece o prazo de 6 (seis) meses. A banca trocou o número, transformando uma medida correta em incorreta. O valor do auxílio deve ser fixado conforme a situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida, mas o prazo máximo é de 6 meses, não 3.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa reproduz o inciso II do art. 23, que autoriza o juiz a "determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor". É uma medida que visa restabelecer a ofendida em seu lar, após a retirada do agressor. Não há erro.

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa reproduz o inciso III do art. 23, que autoriza o juiz a "determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos". É uma medida que protege a ofendida, mas preserva seus direitos patrimoniais e familiares. Não há erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo do auxílio-aluguel: em vez de 6 meses, apresenta 3 meses. Essa é uma pegadinha clássica de inversão numérica, que exige do candidato o conhecimento exato do dispositivo. Memorize: auxílio-aluguel = até 6 meses. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois o prazo correto do auxílio-aluguel é de 6 meses, não 3.

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