Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — FUNDATEC 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589127
Banca
FUNDATEC
Órgão
Pref Giruá
Ano
2024
Cargo
Aux Cont ( )
Analise a manchete abaixo:
Com base apenas na manchete acima ilustrada, e interpretando a questão à luz da Lei Maria da Penha, a rapper foi vítima de violência:
ASexual.
BPatrimonial.
CFísica.
DEstrutural.
EParental.
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GabaritoC — Física.
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Lei Maria da Penha: formas de violência doméstica e familiar
Gabarito: letra C. A rapper foi vítima de violência física, pois a manchete retrata agressão que atingiu a integridade corporal da vítima, hipótese expressamente prevista no art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). As demais alternativas (sexual, patrimonial, estrutural e parental) não correspondem ao tipo de violência descrito na manchete, sendo que "estrutural" e "parental" sequer são formas de violência previstas na lei.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e de convenções internacionais. O art. 5º da lei define o que se considera violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. O art. 7º, por sua vez, enumera as formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência física é definida como "qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher". Isso inclui desde empurrões, tapas e socos até lesões mais graves, como as que podem ser causadas por arma de fogo ou objeto cortante. A manchete, ao retratar uma agressão que atingiu o corpo da rapper, enquadra-se perfeitamente nessa definição. É importante destacar que a violência física não exige a produção de lesão visível ou a necessidade de tratamento médico; basta a conduta que ofenda a integridade corporal.
As demais formas de violência previstas no art. 7º são:
Violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Violência sexual: qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A alternativa D (Estrutural) e a alternativa E (Parental) não correspondem a nenhuma das formas de violência previstas no art. 7º da Lei Maria da Penha. A banca as incluiu como distratores para testar se o candidato conhece o rol taxativo (embora o artigo use a expressão "entre outras", as formas listadas são as principais e as que a lei detalha). A violência estrutural é um conceito sociológico, relacionado a desigualdades sociais e institucionais, e a violência parental refere-se a violência praticada por pais contra filhos, conceito que não integra a Lei Maria da Penha.
A pegadinha desta questão está em o candidato confundir a violência física com a violência sexual ou patrimonial, especialmente se a manchete não for lida com atenção. A banca também explora a inclusão de termos que parecem técnicos ("estrutural", "parental") mas que não têm previsão legal. Para acertar, é fundamental conhecer o rol do art. 7º e saber identificar, na prática, qual forma de violência está sendo descrita.
Guarde a definição de cada forma de violência do art. 7º: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A manchete descreve uma agressão corporal, logo, a resposta é violência física.
Violência doméstica (art. 7º): Física (ofende integridade ou saúde corporal); Psicológica (dano emocional, controle, humilhação); Sexual (constrangimento a relação não desejada); Patrimonial (retenção, subtração, destruição de bens); Moral (calúnia, difamação, injúria)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A violência sexual, prevista no art. 7º, III, da Lei Maria da Penha, envolve condutas que constrangem a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, ou que limitem seus direitos sexuais e reprodutivos. A manchete não descreve nenhuma dessas condutas, mas sim uma agressão corporal. A banca incluiu esta alternativa para testar se o candidato confunde agressão física com violência sexual, que é uma forma distinta e específica de violência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A violência patrimonial, prevista no art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha, configura-se por condutas que importem retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher. A manchete não descreve nenhuma conduta dessa natureza, mas sim uma agressão corporal. A alternativa confunde o objeto da violência: enquanto a física atinge o corpo, a patrimonial atinge o patrimônio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A violência física, prevista no art. 7º, I, da Lei Maria da Penha, é definida como "qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher". A manchete descreve uma agressão que atingiu o corpo da rapper, enquadrando-se perfeitamente nessa definição. Não se exige lesão visível ou necessidade de tratamento médico; basta a conduta que ofenda a integridade corporal. É a forma de violência mais diretamente associada a agressões corporais, como socos, empurrões, tapas e uso de armas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A violência estrutural não é uma forma de violência prevista na Lei Maria da Penha. O art. 7º enumera cinco formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. O termo "estrutural" é utilizado em sociologia para designar violências decorrentes de desigualdades sociais, econômicas e institucionais, mas não integra o rol legal. A banca incluiu esta alternativa como distrator para testar se o candidato conhece o rol taxativo do artigo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A violência parental também não é uma forma de violência prevista na Lei Maria da Penha. O termo é utilizado para designar violência praticada por pais ou responsáveis contra crianças e adolescentes, tema tratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), e não pela Lei Maria da Penha. A alternativa confunde o âmbito de aplicação da lei, que é específico para violência doméstica e familiar contra a mulher.
A regra de ouro para questões sobre a Lei Maria da Penha é memorizar o rol do art. 7º e saber identificar, na prática, qual forma de violência está sendo descrita. A violência física é a mais direta: qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal. As demais formas (psicológica, sexual, patrimonial e moral) têm definições específicas e não se confundem com a física.