Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — Avança SP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
qa589147
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Ag. de Lindóia
Ano
2024
Cargo
Moto ( )
A luz do Código de Trânsito Brasileiro, se o réu for reincidente na prática de crime de trânsito, o juiz aplicará a penalidade de:
AMulta reparatória.
BApreensão dos veículos do motorista.
CSuspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
DSuspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
EMulta reparatória e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
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GabaritoD — Suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
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Reincidência em crime de trânsito: suspensão da permissão ou habilitação (art. 296 do CTB)
Gabarito: letra D. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis, conforme o art. 296 do CTB. As demais alternativas confundem essa penalidade específica com outras sanções administrativas ou penais previstas no mesmo diploma.
O art. 296 do CTB trata especificamente da reincidência em crimes de trânsito. A reincidência, no Direito Penal, ocorre quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do Código Penal). No contexto do CTB, a reincidência em crime de trânsito atrai uma consequência específica: a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir. Essa penalidade é autônoma e se soma às demais sanções penais aplicáveis ao caso concreto, como a pena privativa de liberdade ou a multa.
A banca explora a confusão entre as penalidades administrativas de trânsito (aplicadas pela autoridade de trânsito, como multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, apreensão do veículo) e as sanções penais (aplicadas pelo juiz, como a suspensão da permissão ou habilitação). O art. 296 do CTB é uma norma penal especial que estabelece uma consequência jurídica específica para a reincidência em crimes de trânsito, distinta das penalidades administrativas previstas no art. 256 do CTB.
Art. 296CTB
Art. 296 — "Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."
A distinção entre as penalidades administrativas e as sanções penais é fundamental. As penalidades administrativas (art. 256 do CTB) são aplicadas pela autoridade de trânsito e incluem advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, frequência obrigatória em curso de reciclagem. Já as sanções penais são aplicadas pelo juiz, no âmbito do processo penal, e incluem penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e a suspensão da permissão ou habilitação. O art. 296 do CTB é uma sanção penal específica para a reincidência.
A pegadinha desta questão está em associar a reincidência à suspensão do direito de dirigir por 12 meses (alternativa C), que é uma penalidade administrativa prevista no art. 165 do CTB para a infração de dirigir sob influência de álcool. A banca troca a sanção penal do art. 296 pela penalidade administrativa do art. 165, que tem prazo determinado de 12 meses. A alternativa correta, por sua vez, não menciona prazo, pois a suspensão da permissão ou habilitação prevista no art. 296 não tem prazo fixo — ela é aplicada pelo juiz conforme o caso concreto.
Guarde a fronteira entre sanção penal e penalidade administrativa: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A reincidência em crime de trânsito atrai a sanção penal do art. 296 (suspensão da permissão ou habilitação), enquanto a suspensão por 12 meses é penalidade administrativa para infrações específicas.
Reincidência em crime de trânsito (art. 296 CTB)
1Sanção penal (juiz)
Suspensão da permissão ou habilitação
Sem prazo fixo
Sem prejuízo das demais sanções
2Confusões comuns
Multa reparatória (art. 297)
Suspensão por 12 meses (art. 165)
Apreensão do veículo (medida administrativa)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A multa reparatória é uma sanção penal prevista no art. 297 do CTB, que consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, de quantia calculada com base no art. 49, § 1º, do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. Ela não é a penalidade aplicada em caso de reincidência, mas sim uma consequência autônoma do crime que causa prejuízo material à vítima. A alternativa confunde a multa reparatória com a sanção específica do art. 296.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A apreensão dos veículos do motorista não é uma penalidade prevista no CTB para crimes de trânsito. A apreensão do veículo é uma medida administrativa (art. 269 do CTB) ou uma penalidade administrativa para infrações específicas (como o art. 184, III, do CTB), mas não é uma sanção penal aplicada pelo juiz em caso de reincidência. A alternativa inventa uma penalidade que não existe no rol de sanções penais do CTB.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão do direito de dirigir por 12 meses é uma penalidade administrativa prevista no art. 165 do CTB para a infração de dirigir sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Ela não é a sanção penal aplicada em caso de reincidência em crime de trânsito. A banca troca a sanção penal do art. 296 (suspensão da permissão ou habilitação, sem prazo fixo) pela penalidade administrativa do art. 165 (suspensão por 12 meses).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 296 do CTB: "Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor". A penalidade é aplicada pelo juiz, no âmbito penal, e não tem prazo fixo — ela é uma sanção autônoma que se soma às demais sanções penais cabíveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa combina a multa reparatória (art. 297 do CTB) com a suspensão do direito de dirigir por 12 meses (art. 165 do CTB), mas nenhuma dessas é a penalidade aplicada em caso de reincidência. A multa reparatória é uma sanção autônoma para prejuízo material, e a suspensão por 12 meses é penalidade administrativa. A reincidência atrai apenas a suspensão da permissão ou habilitação, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a sanção penal do art. 296 (suspensão da permissão ou habilitação, sem prazo fixo) pela penalidade administrativa do art. 165 (suspensão do direito de dirigir por 12 meses). O candidato que memoriza o prazo de 12 meses do art. 165 acaba marcando a alternativa C, mas a reincidência em crime de trânsito atrai a sanção penal específica do art. 296. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪
A regra de ouro para a prova: reincidência em crime de trânsito → art. 296 do CTB → suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prazo fixo e sem prejuízo das demais sanções penais.