Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — Legatus 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
qa589177
Banca
Legatus
Órgão
Pref Codó
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Leia as afirmativas abaixo e marque V para verdadeiro e F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que contém a sequência correta. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: ( ) advertência sobre os efeitos das drogas. ( ) prestação de serviços à comunidade. ( ) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. ( ) banimento.
AV-V-F-V
BF-F-V-F
CV-V-F-F
DV-F-V-V
EV-V-V-F
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GabaritoE — V-V-V-F
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Lei de Drogas: penas do art. 28
Gabarito: letra E — sequência V-V-V-F. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prevê, para quem adquire, guarda, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal, três penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O "banimento" não é uma das penas previstas — trata-se de um distrator que não encontra amparo legal.
O art. 28 da Lei de Drogas é um dos dispositivos mais cobrados em concursos, justamente por sua peculiaridade: ele não prevê pena privativa de liberdade. O legislador optou por um tratamento diferenciado para o usuário, priorizando medidas educativas e de conscientização em vez da prisão. Essa escolha reflete a política criminal adotada pela lei, que busca tratar o uso de drogas como questão de saúde pública, e não apenas como crime.
As três penas previstas no caput do art. 28 são cumulativas? Não — a lei não determina que sejam aplicadas todas ao mesmo tempo. O juiz, analisando o caso concreto, aplica as medidas que considerar adequadas, podendo ser uma ou mais, conforme a necessidade educativa e terapêutica do agente. Essa discricionariedade judicial é importante para individualizar a resposta estatal, sempre com foco na prevenção e na reinserção social.
A distinção crucial que a banca explora aqui é entre as penas do art. 28 (uso pessoal) e as do tráfico (art. 33). Enquanto o usuário responde com medidas educativas, o traficante enfrenta pena de reclusão de 5 a 15 anos. A diferença está na finalidade: consumo pessoal versus mercancia. O art. 28, § 2º, estabelece critérios para o juiz distinguir: natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes.
A pegadinha desta questão é a palavra "banimento". Ela não existe no rol do art. 28 — é uma pena prevista em outros contextos históricos ou em constituições de outros países, mas não na legislação brasileira atual. O candidato que não conhece o rol exato pode ser induzido a marcar como verdadeira uma pena que não existe, caindo na armadilha.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere "banimento" como se fosse uma pena prevista na Lei de Drogas. O candidato que não domina o rol do art. 28 pode marcar V, mas a lei não prevê essa pena — é um distrator clássico. Memorize o rol: advertência, prestação de serviços e medida educativa. Nada mais.
Penas do art. 28 (uso pessoal)
1Advertência sobre efeitos
2Prestação de serviços à comunidade
Prazo: até 5 meses
Reincidência: até 10 meses
3Comparecimento a programa/curso educativo
Recusa injustificada
Admoestação verbal
Multa
4Banimento (não previsto)
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Item 1 — ✅ Verdadeiro
A advertência sobre os efeitos das drogas é a primeira pena prevista no art. 28, inciso I. É uma medida de caráter educativo, que busca conscientizar o usuário sobre os riscos do consumo. A lei a coloca como a mais branda, aplicada isoladamente ou em conjunto com as demais, conforme a avaliação judicial.
Art. 28Lei-11343
Art. 28 — "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I — advertência sobre os efeitos das drogas;
II — prestação de serviços à comunidade;
III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."
Item 2 — ✅ Verdadeiro
A prestação de serviços à comunidade é a segunda pena prevista no art. 28, inciso II. O § 5º detalha como deve ser cumprida: em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem preferencialmente da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes. O § 3º estabelece prazo máximo de 5 meses, e o § 4º, em caso de reincidência, 10 meses.
Item 3 — ✅ Verdadeiro
A medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo é a terceira pena prevista no art. 28, inciso III. Assim como a prestação de serviços, está sujeita aos prazos dos §§ 3º e 4º. O § 6º prevê que, se o agente se recusar injustificadamente a cumprir as medidas, o juiz poderá submetê-lo a admoestação verbal e, sucessivamente, a multa.
Item 4 — ❌ Falso
O banimento não é uma das penas previstas no art. 28 da Lei de Drogas. Trata-se de uma pena que existiu em outros ordenamentos ou épocas, mas não na legislação brasileira vigente. O rol do art. 28 é taxativo: advertência, prestação de serviços e medida educativa. Qualquer outra medida, como o banimento, é estranha ao sistema legal.
Conclusão: Corretos: itens 1, 2 e 3; incorreto: item 4. Portanto, a sequência correta é V-V-V-F, correspondente à letra E.