Questão de Direito Penal — Nexo de Causalidade: Teorias (art. 13, caput, do CP) — IDECAN 2025
Direito Penal›Nexo de Causalidade: Teorias (art. 13, caput, do CP)
Código
qa646780
Banca
IDECAN
Órgão
PM BA
Ano
2025
Cargo
Of ( )
O crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico, por sua vez, possui quatro elementos integrantes: a conduta do agente, o resultado da conduta, o nexo causal e a tipicidade penal. Resultado e nexo de causalidade são dois elementos intimamente ligados. O resultado é entendido como a modificação no mundo exterior provocada pela conduta: é a consequência da conduta. Baseia-se em duas teorias: naturalística e jurídico normativa, sendo esta última corretamente definida como:
ACrime é toda lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante: todo crime tem resultado jurídico, pois sempre agride a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. Se não houver resultado jurídico não existe crime: homicídio é crime, pois atinge o bem jurídico “vida”, roubo é crime, pois atinge o bem jurídico “patrimônio”.
BCrimes são uma modificação “naturalmente visível” causada no mundo exterior pela conduta, como a perda patrimonial no furto, a morte no homicídio ou os traumas físicos na lesão corporal.
CConsidera o crime como um desdobramento causal em decorrência lógica, óbvia, previsível e normal da conduta. Se há mais de uma causa, e uma causa depende da outra, todas ligam a conduta ao resultado e definem o crime.
DO resultado naturalístico é até possível, mas é “irrelevante”, pois o “resultado final” não precisa necessariamente acontecer, como na extorsão mediante sequestro, que se consuma quando a vítima é sequestrada, mesmo que os criminosos recebam ou não o resgate.
EEm um crime, a relação causa-efeito independe da apreciação jurídica de dolo ou culpa. Se um motorista está dirigindo de forma correta e uma criança se solta da mão da mãe e se precipita na frente do carro vinda a ser atropelada e morrer, mesmo sem atuar com dolo ou culpa, o motorista deu causa à morte.
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GabaritoA — Crime é toda lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante: todo crime tem resultado jurídico, pois sempre agride a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. Se não houver resultado jurídico não existe crime: homicídio é crime, pois atinge o bem jurídico “vida”, roubo é crime, pois atinge o bem jurídico “patrimônio”.
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Resultado jurídico-normativo: conceito material de crime
Gabarito: letra A. A teoria jurídico-normativa (ou jurídica) do resultado define o resultado como lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado — é o chamado resultado jurídico, presente em todo crime, mesmo naqueles sem modificação naturalística do mundo exterior. A alternativa A espelha exatamente esse conceito, ao afirmar que "todo crime tem resultado jurídico, pois sempre agride a um bem jurídico tutelado pelo direito penal".
A questão cobra a distinção entre as duas teorias do resultado no Direito Penal: a naturalística e a jurídico-normativa. Pela teoria naturalística, resultado é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta (a morte no homicídio, a perda patrimonial no furto). Pela teoria jurídico-normativa, resultado é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico — conceito mais amplo, que abrange também os crimes sem resultado naturalístico (como a injúria oral, o ato obsceno, a violação de domicílio). É essa segunda teoria que harmoniza o art. 13 do Código Penal — que condiciona a existência do crime ao resultado — com os tipos penais que não exigem modificação do mundo exterior.
A banca explora a confusão entre as duas teorias: as alternativas B, C, D e E descrevem, respectivamente, o resultado naturalístico, a teoria da causalidade adequada, o crime formal e a teoria da equivalência das condições — nenhuma delas define o resultado jurídico-normativo. A alternativa A é a única que captura o núcleo da teoria jurídica: a ofensa ao bem jurídico como resultado juridicamente relevante.
Resultado (fato típico)
1Teoria naturalística
Modificação do mundo exterior
Morte, perda patrimonial
Exigido nos crimes materiais
2Teoria jurídico-normativa
Lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
Presente em todo crime
Abrange crimes sem resultado naturalístico
3Teorias do nexo causal (não confundir)
Equivalência das condições (art. 13, caput)
Causalidade adequada
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa define corretamente o resultado jurídico-normativo: crime é toda lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante. Todo crime, mesmo os de mera conduta, agride ou ameaça um bem jurídico tutelado — por isso todo crime tem resultado jurídico. O homicídio atinge a vida; o roubo, o patrimônio. Essa é a essência da teoria jurídico-normativa, que amplia o conceito de resultado para além da modificação naturalística, abrangendo a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o resultado naturalístico, não o jurídico-normativo. A modificação "naturalmente visível" do mundo exterior (morte, perda patrimonial, traumas) é o resultado naturalístico, exigido apenas nos crimes materiais. A teoria jurídico-normativa, ao contrário, não exige essa modificação perceptível — basta a lesão ou ameaça ao bem jurídico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a teoria da causalidade adequada (ou da adequação), que define causa como a condição idônea e apta a produzir o resultado, considerando o desdobramento normal e previsível. Não se trata de teoria do resultado, mas de teoria do nexo causal. A questão pergunta sobre o resultado jurídico-normativo, não sobre o critério de imputação causal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o crime formal (de consumação antecipada), em que o resultado naturalístico é dispensável para a consumação — como na extorsão mediante sequestro, que se consuma com a privação da liberdade, independentemente do recebimento do resgate. A alternativa confunde a classificação do crime quanto ao resultado com a teoria jurídico-normativa do resultado. O crime formal é compatível com a teoria jurídica, mas não a define.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), adotada no caput do art. 13 do Código Penal: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A alternativa trata do nexo causal, não do resultado jurídico-normativo. Além disso, a afirmação de que a relação causa-efeito independe de dolo ou culpa é correta apenas para o nexo causal objetivo — o elemento subjetivo é analisado na tipicidade subjetiva, não na causalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as teorias do resultado com as teorias do nexo causal. As alternativas C e E descrevem teorias da causalidade (adequada e equivalência das condições), enquanto B descreve o resultado naturalístico e D o crime formal. A pegadinha está em reconhecer que a questão pede especificamente a teoria jurídico-normativa do resultado — lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico — e não qualquer outra teoria do fato típico. Fique atento: quando a questão falar em "resultado jurídico" ou "jurídico-normativo", pense em bem jurídico, não em modificação do mundo exterior.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, monte o mapa mental: Resultado naturalístico = modificação do mundo exterior (crimes materiais); Resultado jurídico-normativo = lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (todo crime). E separe as teorias do nexo causal: equivalência das condições (art. 13, caput), causalidade adequada, relevância jurídica. Na prova, leia o comando com atenção: se pede "resultado", é teoria do resultado; se pede "causa", é teoria da causalidade.