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Questão de Direito Penal — Nexo de Causalidade: Teorias (art. 13, caput, do CP) — IDECAN 2025

Direito PenalNexo de Causalidade: Teorias (art. 13, caput, do CP)
Código
qa646780
Banca
IDECAN
Órgão
PM BA
Ano
2025
Cargo
Of ( )

O crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico, por sua vez, possui quatro elementos integrantes: a conduta do agente, o resultado da conduta, o nexo causal e a tipicidade penal. Resultado e nexo de causalidade são dois elementos intimamente ligados. O resultado é entendido como a modificação no mundo exterior provocada pela conduta: é a consequência da conduta. Baseia-se em duas teorias: naturalística e jurídico normativa, sendo esta última corretamente definida como:

  1. ACrime é toda lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante: todo crime tem resultado jurídico, pois sempre agride a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. Se não houver resultado jurídico não existe crime: homicídio é crime, pois atinge o bem jurídico “vida”, roubo é crime, pois atinge o bem jurídico “patrimônio”.
  2. BCrimes são uma modificação “naturalmente visível” causada no mundo exterior pela conduta, como a perda patrimonial no furto, a morte no homicídio ou os traumas físicos na lesão corporal.
  3. CConsidera o crime como um desdobramento causal em decorrência lógica, óbvia, previsível e normal da conduta. Se há mais de uma causa, e uma causa depende da outra, todas ligam a conduta ao resultado e definem o crime.
  4. DO resultado naturalístico é até possível, mas é “irrelevante”, pois o “resultado final” não precisa necessariamente acontecer, como na extorsão mediante sequestro, que se consuma quando a vítima é sequestrada, mesmo que os criminosos recebam ou não o resgate.
  5. EEm um crime, a relação causa-efeito independe da apreciação jurídica de dolo ou culpa. Se um motorista está dirigindo de forma correta e uma criança se solta da mão da mãe e se precipita na frente do carro vinda a ser atropelada e morrer, mesmo sem atuar com dolo ou culpa, o motorista deu causa à morte.
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GabaritoA — Crime é toda lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante: todo crime tem resultado jurídico, pois sempre agride a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. Se não houver resultado jurídico não existe crime: homicídio é crime, pois atinge o bem jurídico “vida”, roubo é crime, pois atinge o bem jurídico “patrimônio”.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Resultado jurídico-normativo: conceito material de crime

Gabarito: letra A. A teoria jurídico-normativa (ou jurídica) do resultado define o resultado como lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado — é o chamado resultado jurídico, presente em todo crime, mesmo naqueles sem modificação naturalística do mundo exterior. A alternativa A espelha exatamente esse conceito, ao afirmar que "todo crime tem resultado jurídico, pois sempre agride a um bem jurídico tutelado pelo direito penal".

A questão cobra a distinção entre as duas teorias do resultado no Direito Penal: a naturalística e a jurídico-normativa. Pela teoria naturalística, resultado é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta (a morte no homicídio, a perda patrimonial no furto). Pela teoria jurídico-normativa, resultado é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico — conceito mais amplo, que abrange também os crimes sem resultado naturalístico (como a injúria oral, o ato obsceno, a violação de domicílio). É essa segunda teoria que harmoniza o art. 13 do Código Penal — que condiciona a existência do crime ao resultado — com os tipos penais que não exigem modificação do mundo exterior.

A banca explora a confusão entre as duas teorias: as alternativas B, C, D e E descrevem, respectivamente, o resultado naturalístico, a teoria da causalidade adequada, o crime formal e a teoria da equivalência das condições — nenhuma delas define o resultado jurídico-normativo. A alternativa A é a única que captura o núcleo da teoria jurídica: a ofensa ao bem jurídico como resultado juridicamente relevante.

Resultado (fato típico)
  • 1Teoria naturalística
    • Modificação do mundo exterior
    • Morte, perda patrimonial
    • Exigido nos crimes materiais
  • 2Teoria jurídico-normativa
    • Lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
    • Presente em todo crime
    • Abrange crimes sem resultado naturalístico
  • 3Teorias do nexo causal (não confundir)
    • Equivalência das condições (art. 13, caput)
    • Causalidade adequada
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa define corretamente o resultado jurídico-normativo: crime é toda lesão ou ameaça a um bem jurídico relevante. Todo crime, mesmo os de mera conduta, agride ou ameaça um bem jurídico tutelado — por isso todo crime tem resultado jurídico. O homicídio atinge a vida; o roubo, o patrimônio. Essa é a essência da teoria jurídico-normativa, que amplia o conceito de resultado para além da modificação naturalística, abrangendo a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve o resultado naturalístico, não o jurídico-normativo. A modificação "naturalmente visível" do mundo exterior (morte, perda patrimonial, traumas) é o resultado naturalístico, exigido apenas nos crimes materiais. A teoria jurídico-normativa, ao contrário, não exige essa modificação perceptível — basta a lesão ou ameaça ao bem jurídico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve a teoria da causalidade adequada (ou da adequação), que define causa como a condição idônea e apta a produzir o resultado, considerando o desdobramento normal e previsível. Não se trata de teoria do resultado, mas de teoria do nexo causal. A questão pergunta sobre o resultado jurídico-normativo, não sobre o critério de imputação causal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve o crime formal (de consumação antecipada), em que o resultado naturalístico é dispensável para a consumação — como na extorsão mediante sequestro, que se consuma com a privação da liberdade, independentemente do recebimento do resgate. A alternativa confunde a classificação do crime quanto ao resultado com a teoria jurídico-normativa do resultado. O crime formal é compatível com a teoria jurídica, mas não a define.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), adotada no caput do art. 13 do Código Penal: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A alternativa trata do nexo causal, não do resultado jurídico-normativo. Além disso, a afirmação de que a relação causa-efeito independe de dolo ou culpa é correta apenas para o nexo causal objetivo — o elemento subjetivo é analisado na tipicidade subjetiva, não na causalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as teorias do resultado com as teorias do nexo causal. As alternativas C e E descrevem teorias da causalidade (adequada e equivalência das condições), enquanto B descreve o resultado naturalístico e D o crime formal. A pegadinha está em reconhecer que a questão pede especificamente a teoria jurídico-normativa do resultado — lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico — e não qualquer outra teoria do fato típico. Fique atento: quando a questão falar em "resultado jurídico" ou "jurídico-normativo", pense em bem jurídico, não em modificação do mundo exterior.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, monte o mapa mental: Resultado naturalístico = modificação do mundo exterior (crimes materiais); Resultado jurídico-normativo = lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (todo crime). E separe as teorias do nexo causal: equivalência das condições (art. 13, caput), causalidade adequada, relevância jurídica. Na prova, leia o comando com atenção: se pede "resultado", é teoria do resultado; se pede "causa", é teoria da causalidade.

Gabarito: letra A.

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