Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Da Receptação (arts. 180 e 180-A do CP) — IDECAN 2025

Direito PenalDa Receptação (arts. 180 e 180-A do CP)
Código
qa646783
Banca
IDECAN
Órgão
PM BA
Ano
2025
Cargo
Of ( )
O art. 155, §6º, do Código Penal, define uma terceira figura de furto qualificado, “se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”. Assim, enquanto o furto simples (tipo básico) tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, a presente figura qualificada tem pena de reclusão de 2 a 5 anos. Trata-se também de um tipo penal autônomo, distinto das demais figuras qualificadas, inclusive, sem a previsão legal da pena de multa. Essa qualificadora não está relacionada ao meio de execução do furto ou ao resultado posterior à subtração, mas ao objeto material do crime, qual seja, o semovente domesticável de produção. O dispositivo legal visa combater o abigeato (ou abacto) que consiste no furto de animais no campo, tanto gado bovino quanto equino, que é muito comum em zonas de fronteiras “secas” entre dois países, como Brasil e Uruguai ou Paraguai. Seguidamente, introduzido no ordenamento jurídico nacional pela mesma Lei Federal (nº 13.330/2016), temos a RECEPTAÇÃO do produto de abigeato (art. 180-A), cuja alternativa correta está enumerada apenas em:
  1. ADesconfigura o crime de Receptação a comercialização de apenas uma das partes do gado objeto de Furto.
  2. BA receptação de animal é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mesmo que seja o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente.
  3. CTrata-se de crime comum, plurissubsistente e comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “adquirir”, “receber”, “transportar”, “conduzir”, “ocultar”, “ter em depósito” e “vender”).
  4. DÉ crime que admite a modalidade culposa.
  5. EA ação penal é pública condicionada à representação daquele que comprove posse legítima do animal objeto do crime.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Trata-se de crime comum, plurissubsistente e comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “adquirir”, “receber”, “transportar”, “conduzir”, “ocultar”, “ter em depósito” e “vender”).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Receptação de animal (art. 180-A do CP)

Gabarito: letra C. O art. 180-A do Código Penal descreve a receptação de animal como crime comum, plurissubsistente e comissivo, pois qualquer pessoa pode praticá-lo (não exige qualidade especial do sujeito ativo), admite tentativa (execução fracionável) e se consuma por uma ação positiva do agente (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender). A alternativa C reproduz exatamente essa classificação doutrinária, sendo a única correta.

A receptação de animal foi introduzida pela Lei nº 13.330/2016, a mesma que criou a qualificadora do furto de semovente (art. 155, § 6º, I, do CP). Trata-se de tipo penal autônomo, que tutela o patrimônio do criador contra o abigeato — o furto de animais no campo. O núcleo do tipo é praticar uma das condutas descritas no art. 180-A em relação a animal que se sabe ser produto de crime, com a finalidade de produção ou comercialização (elemento subjetivo específico).

A distinção central em relação à receptação comum (art. 180, caput) está no objeto material: enquanto a receptação comum recai sobre qualquer coisa produto de crime, a receptação de animal exige que o objeto seja semovente domesticável de produção. Além disso, a receptação de animal exige o especial fim de agir de produção ou comercialização, enquanto a receptação comum exige apenas o proveito próprio ou alheio.

A banca explora a confusão entre a receptação de animal e a receptação comum, especialmente quanto à modalidade culposa (que existe apenas no art. 180, § 3º, não no art. 180-A), à ação penal (pública incondicionada, como regra nos crimes contra o patrimônio) e à possibilidade de o autor do crime antecedente responder por receptação (o que é vedado pela teoria da actio libera in causa e pelo princípio da consunção).

Receptação de animal (art. 180-A)
  • 1Natureza
    • Comum (qualquer pessoa)
    • Plurissubsistente (admite tentativa)
    • Comissivo (ação positiva)
  • 2Elementos
    • Objeto: semovente domesticável
    • Dolo: sabe ser produto de crime
    • Fim específico: produção ou comercialização
  • 3Distinções
    • Não admite forma culposa (só art. 180, §3º)
    • Ação penal pública incondicionada
    • Autor do crime antecedente não responde (consunção)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A comercialização de apenas uma das partes do gado objeto de furto configura o crime de receptação de animal. O art. 180-A não exige que a conduta recaia sobre o animal inteiro; ao contrário, o tipo abrange expressamente a conduta de "vender" e a doutrina (conforme o conteúdo de apoio) esclarece que o animal morto e suas partes podem ser objeto material do delito. A alternativa inverte a lógica: a venda de parte do animal é justamente uma das hipóteses de incidência do tipo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A receptação de animal é crime comum, mas o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente não pode ser sujeito ativo da receptação. Isso decorre do princípio da consunção: a receptação é um post factum não punível em relação ao crime anterior, pois o agente que subtraiu o animal e depois o vende responde apenas pelo furto (ou roubo), não pela receptação. A alternativa erra ao afirmar que o autor do crime antecedente pode ser sujeito ativo da receptação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente a classificação do crime de receptação de animal:

  • Comum: não exige qualidade especial do sujeito ativo — qualquer pessoa pode praticá-lo (desde que não seja o autor do crime antecedente, como visto na alternativa B);

  • Plurissubsistente: a execução pode ser fracionada em vários atos, admitindo tentativa;

  • Comissivo: as condutas típicas são todas ações positivas (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, vender), não havendo modalidade omissiva.

Essa classificação é pacífica na doutrina e corresponde exatamente ao texto do art. 180-A.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A receptação de animal não admite modalidade culposa. O art. 180-A exige dolo (o agente deve saber que o animal é produto de crime) e, além disso, um especial fim de agir (produção ou comercialização). A modalidade culposa existe apenas na receptação comum, prevista no art. 180, § 3º, do CP, que trata da aquisição ou recebimento de coisa que, pelas circunstâncias, deve presumir-se obtida por meio criminoso. A alternativa confunde a receptação de animal com a receptação culposa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ação penal no crime de receptação de animal é pública incondicionada, não condicionada à representação. Os crimes contra o patrimônio, em regra, são de ação penal pública incondicionada, e o art. 180-A não prevê qualquer condição de procedibilidade. A representação é exigida apenas nos casos de imunidade relativa previstos no art. 182 do CP (crimes praticados em prejuízo de cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho com coabitação), que não se aplicam à receptação de animal. A alternativa erra ao condicionar a ação penal à representação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a receptação de animal (art. 180-A) e a receptação comum (art. 180). Na receptação comum, existe a modalidade culposa (§ 3º) e a ação penal é pública incondicionada; na receptação de animal, não há forma culposa e a ação penal também é pública incondicionada. O candidato que confunde os dois tipos tende a marcar a alternativa D (culpa) ou E (representação), ambas incorretas. Fique atento: o art. 180-A é tipo autônomo, com elementos próprios, e não se confunde com o art. 180.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/qa646783