Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — IDECAN 2025
Direito Penal›Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
qa646784
Banca
IDECAN
Órgão
PM BA
Ano
2025
Cargo
Of ( )
A conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, legalmente prevista no Código Penal brasileiro configura corretamente o crime de
AEstupro institucional.
BViolência sexual mediante fraude.
CPrevaricação sexual.
DAssédio sexual.
EImportunação sexual.
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GabaritoD — Assédio sexual.
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Assédio sexual (art. 216-A do CP)
Gabarito: letra D. A conduta descrita no enunciado — constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função — é a definição literal do crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). A banca cobra o reconhecimento do tipo penal a partir de sua redação legal, e a alternativa D reproduz exatamente o nomen juris correspondente.
O assédio sexual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 10.224/2001, que inseriu o art. 216-A no Capítulo I do Título VI da Parte Especial do Código Penal, entre os crimes contra a liberdade sexual. O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da pessoa, especialmente quando o titular está submetido a outrem numa relação de poder, em decorrência de superioridade administrativa ou trabalhista. Trata-se de crime próprio (exige qualidade especial do sujeito ativo — o superior hierárquico ou quem tem ascendência), formal (consuma-se com o simples constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem), de forma livre e que admite tentativa.
O núcleo do tipo é o verbo "constranger", que, neste delito, não se liga a nenhum complemento específico. A expressão "com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual" funciona como elemento subjetivo específico (especial fim de agir), que extravasa o dolo e norteia a conduta criminosa. Diferentemente do constrangimento ilegal (art. 146) ou do estupro (art. 213), em que o constrangimento se dirige a uma ação ou omissão determinada, no assédio sexual o constrangimento é uma modalidade específica de constrangimento ilegal (princípio da especialidade), sem violência à pessoa ou grave ameaça, pois tais meios de execução não constam da descrição típica. A conduta consiste em molestar, perturbar uma pessoa, intimidando-a, com o propósito de alcançar vantagem ou favorecimento sexual, afetando sua dignidade, sua intimidade, sua tranquilidade e seu bem-estar.
A distinção essencial entre o assédio sexual e os demais crimes sexuais está no meio empregado e na relação de hierarquia/ascendência:
Critério
Assédio sexual (art. 216-A)
Estupro (art. 213)
Importunação sexual (art. 215-A)
Violação sexual mediante fraude (art. 215)
Meio
Constrangimento sem violência ou grave ameaça, prevalecendo-se da hierarquia/ascendência
Violência ou grave ameaça
Ato libidinoso sem consentimento, sem violência ou grave ameaça
Fraude (engano, ardil)
Elemento subjetivo
Intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (elemento subjetivo específico)
Dolo de constranger à conjunção carnal ou ato libidinoso
Dolo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro
Dolo de constranger mediante fraude
Sujeito ativo
Superior hierárquico ou quem tem ascendência (crime próprio)
Qualquer pessoa (crime comum)
Qualquer pessoa (crime comum)
Qualquer pessoa (crime comum)
Pena
Detenção, de 1 a 2 anos
Reclusão, de 6 a 10 anos
Reclusão, de 1 a 5 anos
Reclusão, de 2 a 6 anos
A pena do assédio sexual é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos (parágrafo único do art. 216-A). A ação penal é pública incondicionada.
Assédio sexual (art. 216-A)
1Constranger alguém
Intuito de vantagem/favorecimento sexual
Prevalecendo-se de hierarquia/ascendência
2Distinções
Importunação (art. 215-A): pratica ato libidinoso
Violação mediante fraude (art. 215): usa engano
Estupro (art. 213): violência ou grave ameaça
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo "estupro institucional" não existe no ordenamento jurídico brasileiro como tipo penal autônomo. O estupro está previsto no art. 213 do CP e exige violência ou grave ameaça para constranger alguém à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso. A conduta descrita no enunciado não envolve violência ou grave ameaça, mas sim o prevalecimento da condição de superior hierárquico, o que afasta o enquadramento no estupro. A alternativa confunde o assédio sexual com uma suposta modalidade de estupro que não tem previsão legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A violência sexual mediante fraude (art. 215 do CP) ocorre quando o agente constrange alguém mediante fraude, ou seja, mediante engano, ardil ou artifício, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso. No assédio sexual, o meio empregado não é a fraude, mas sim o prevalecimento da condição de superior hierárquico ou ascendência. A banca troca o meio de execução: enquanto a violação sexual mediante fraude se vale do engano, o assédio sexual se vale da posição de poder. Além disso, no assédio sexual não se exige a prática efetiva de ato libidinoso — basta o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prevaricação (art. 319 do CP) é crime contra a Administração Pública, consistente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. É crime funcional próprio, praticado por funcionário público contra a Administração. A alternativa confunde o assédio sexual — que tutela a liberdade sexual — com um crime contra a Administração Pública. O elemento "prevalecer-se da condição de superior hierárquico" pode sugerir uma ligação com o exercício de função pública, mas o bem jurídico tutelado no art. 216-A é a liberdade sexual, não a administração pública. Além disso, a prevaricação não envolve qualquer conotação sexual.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o tipo penal do art. 216-A do Código Penal, que define o crime de assédio sexual. A redação legal é literalmente: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Todos os elementos do tipo estão presentes no enunciado: (1) o verbo "constranger"; (2) o elemento subjetivo específico "com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual"; e (3) a elementar "prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". A pena cominada é de detenção, de 1 a 2 anos.
Art. 216-ACP
Art. 216-A — "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A importunação sexual (art. 215-A do CP) consiste em praticar ato libidinoso contra alguém, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A diferença crucial está na prática efetiva de ato libidinoso: na importunação sexual, o agente pratica o ato; no assédio sexual, o agente apenas constrange, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, sem que se exija a prática de ato libidinoso. Além disso, a importunação sexual não exige a condição de superior hierárquico ou ascendência — pode ser praticada por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. A banca explora a confusão entre os dois crimes, que foram inseridos no Código Penal em momentos distintos (o assédio em 2001 e a importunação em 2018).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os crimes sexuais que não exigem violência ou grave ameaça. O candidato desatento pode confundir o assédio sexual com a importunação sexual, pois ambos dispensam violência. A diferença está em dois pontos: (1) no assédio, exige-se a relação de hierarquia/ascendência; (2) na importunação, exige-se a prática efetiva de ato libidinoso. Se o enunciado menciona "superior hierárquico" ou "ascendência", o crime é assédio sexual; se menciona a prática de ato libidinoso sem consentimento, é importunação sexual. Com esse critério, você elimina as alternativas E e B na hora.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental dos crimes sexuais sem violência: assédio (hierarquia + constrangimento), importunação (ato libidinoso sem consentimento), violação mediante fraude (engano). Na prova, sublinhe as palavras-chave do enunciado: "superior hierárquico" → assédio; "ato libidinoso" → importunação; "fraude" → violação mediante fraude. Isso resolve a maioria das questões sobre o tema.