Questão de Direito Penal — Do Furto (arts. 155 e 156 do CP) — CPS UNEB 2025
- Código
- qa646792
- Banca
- CPS UNEB
- Órgão
- CBM BA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Of ( )
- ARoubo.
- BFurto.
- CReceptação.
- DExtorsão.
- EPeculato.
GabaritoB — Furto.
Gabarito: letra B. A conduta descrita — subtrair o celular da vítima durante o atendimento, sem emprego de violência ou grave ameaça — amolda-se ao crime de furto (art. 155 do CP), pois o bombeiro não se utilizou de meio violento para a subtração, e a qualidade de funcionário público, por si só, não desloca o tipo para o peculato, que exige que a coisa esteja na posse do agente em razão do cargo ou que ele se valha de facilidade proporcionada pela função para subtrair coisa pública ou particular sob guarda da Administração.
O furto é o crime de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, sem violência ou grave ameaça. O roubo (art. 157) exige violência ou grave ameaça; a extorsão (art. 158) exige constrangimento para obter vantagem indevida; a receptação (art. 180) exige a aquisição de produto de crime; e o peculato (art. 312) exige a qualidade de funcionário público e a posse da coisa em razão do cargo (peculato-apropriação) ou a subtração valendo-se de facilidade da função (peculato-furto). No caso, o bombeiro militar é funcionário público, mas o celular da vítima não estava sob sua posse em razão do cargo, nem a subtração ocorreu por facilidade proporcionada pela função — ele apenas aproveitou a ocasião do atendimento. A doutrina é clara: ausente a facilidade criada pelo exercício do cargo, não há peculato, mas simples furto.
A banca explora exatamente a confusão entre o furto e o peculato-furto: o candidato vê "funcionário público" e "subtração" e pensa no art. 312, § 1º. Mas o peculato-furto exige que o agente se valha da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona — por exemplo, o policial que subtrai peças de uma motocicleta que arrecadou em razão das funções. No caso do bombeiro, a subtração do celular da vítima não decorre de facilidade ligada ao cargo, mas de mera oportunidade do local — é furto.
O roubo (art. 157 do CP) exige violência ou grave ameaça à pessoa, ou redução da capacidade de resistência. No enunciado, o bombeiro subtraiu o celular sem qualquer emprego de violência ou ameaça — apenas aproveitou a situação de fragilidade da vítima. Sem o meio violento, não há roubo.
O furto (art. 155 do CP) é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, sem violência ou grave ameaça. O bombeiro subtraiu o celular da vítima durante o atendimento, sem usar violência — conduta que se amolda perfeitamente ao tipo do furto. A qualidade de funcionário público não altera o enquadramento, pois o celular não estava sob sua posse em razão do cargo, nem a subtração se deu por facilidade da função.
A receptação (art. 180 do CP) exige adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar produto de crime, com consciência da origem ilícita. O bombeiro não adquiriu nem ocultou o celular — ele o subtraiu diretamente da vítima. A receptação pressupõe um crime anterior, o que não ocorre aqui.
A extorsão (art. 158 do CP) exige constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Não há constrangimento nem violência no caso — o bombeiro apenas subtraiu o celular.
O peculato (art. 312 do CP) exige que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou bem de que tem a posse em razão do cargo, ou que o desvie, ou, na forma do § 1º (peculato-furto), que subtraia a coisa valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. No caso, o bombeiro não tinha a posse do celular em razão do cargo, nem a subtração decorreu de facilidade funcional — ele apenas aproveitou a ocasião do atendimento. A doutrina é expressa: ausente a facilidade criada pelo exercício do cargo, ocorre simples furto.
A banca tenta induzir o candidato a marcar peculato pelo simples fato de o agente ser funcionário público. Mas o peculato-furto (art. 312, § 1º) exige que o agente se valha da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona — por exemplo, o policial que subtrai objeto apreendido em razão da função. No caso, o bombeiro não usou a função para subtrair; apenas aproveitou a oportunidade do local. Sem esse vínculo funcional, o crime é furto. Fique atento: a mera condição de funcionário público não transforma furto em peculato.
Para distinguir furto de peculato-furto, pergunte: a subtração só foi possível porque o agente usou a facilidade do cargo? Se sim, peculato-furto; se não, furto. E para distinguir furto de roubo, pergunte: houve violência ou grave ameaça? Se não, furto. Essa dupla pergunta resolve a maioria das questões sobre esses crimes.
Gabarito: letra B — furto, pois não houve violência nem grave ameaça, e a condição de funcionário público não configurou peculato.
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