Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A do CP) — CPS UNEB 2025
- Código
- qa646793
- Banca
- CPS UNEB
- Órgão
- PM BA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Of ( )
- AAmeaça.
- BInjúria.
- CDifamação.
- DCalúnia.
- EConstrangimento ilegal.
GabaritoA — Ameaça.
Gabarito: letra A. O Soldado Roberto cometeu o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, pois prometeu causar um mal injusto e grave ("quebraria todos os dentes") ao cidadão, que, temendo pela integridade física, cessou o questionamento. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, que exige apenas a promessa de um mal futuro, sem necessidade de violência ou grave ameaça atual.
O crime de ameaça tutela a liberdade psíquica da vítima, ou seja, a sua tranquilidade e o seu sossego. O agente, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, anuncia um mal injusto e grave que pretende causar à vítima. O mal deve ser futuro (não imediato), injusto (contrário ao direito) e grave (relevante, capaz de incutir temor). No caso, a promessa de "quebrar todos os dentes" é um mal futuro, injusto e grave, que gerou temor no cidadão, configurando o delito.
A distinção central que a banca explora é entre ameaça e constrangimento ilegal. No constrangimento ilegal (art. 146 do CP), o agente, mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a fazer o que a lei não manda ou a não fazer o que a lei permite. Há uma coação direta e imediata para que a vítima pratique ou deixe de praticar um ato determinado. Na ameaça, o agente apenas anuncia um mal futuro, sem exigir uma conduta específica da vítima naquele momento. No caso, o soldado não exigiu que o cidadão fizesse ou deixasse de fazer algo específico; apenas o ameaçou para que ele parasse de reclamar. A conduta do cidadão de cessar o questionamento foi uma consequência natural do temor, mas não foi o objeto da coação.
A pegadinha da questão está em confundir a ameaça com o constrangimento ilegal. O candidato pode pensar que, como o cidadão parou de reclamar, houve uma coação para que ele deixasse de fazer algo (o que configuraria constrangimento ilegal). No entanto, o constrangimento ilegal exige que a coação seja o meio para obrigar a vítima a uma conduta específica e determinada. Na ameaça, o mal anunciado é um fim em si mesmo, não um meio para obter uma conduta. A simples promessa de um mal futuro, que gera temor, é suficiente para configurar a ameaça.
A conduta do Soldado Roberto se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 147 do Código Penal. Ele ameaçou o cidadão, por palavra, de causar-lhe um mal injusto e grave (quebrar todos os dentes), o que gerou temor e fez com que o cidadão cessasse o questionamento. O crime de ameaça tutela a liberdade psíquica da vítima, e a simples promessa de um mal futuro, grave e injusto, é suficiente para sua configuração.
Art. 147 — "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."
A injúria (art. 140 do CP) consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, ou seja, atingir a honra subjetiva da vítima (a autoestima, a consideração que a pessoa tem de si mesma). No caso, o soldado não proferiu xingamentos ou ofensas à dignidade do cidadão; ele prometeu causar um mal físico futuro. A conduta não se amolda ao tipo de injúria, que exige uma ofensa à honra subjetiva, e não uma ameaça de dano físico.
A difamação (art. 139 do CP) consiste em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, ou seja, atingir a honra objetiva da vítima (a consideração que terceiros têm dela). No caso, o soldado não imputou nenhum fato ofensivo à reputação do cidadão; ele apenas o ameaçou com um mal físico. A conduta não se amolda ao tipo de difamação, que exige a imputação de um fato desonroso a terceiros.
A calúnia (art. 138 do CP) consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. No caso, o soldado não imputou nenhum crime ao cidadão; ele apenas o ameaçou com um mal físico. A conduta não se amolda ao tipo de calúnia, que exige a imputação falsa de um fato criminoso.
O constrangimento ilegal (art. 146 do CP) consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer o que a lei não manda ou a não fazer o que a lei permite. No caso, o soldado não exigiu que o cidadão fizesse ou deixasse de fazer algo específico; ele apenas o ameaçou para que ele parasse de reclamar. A conduta do cidadão de cessar o questionamento foi uma consequência natural do temor, mas não foi o objeto da coação. A ameaça, por si só, já configura o crime do art. 147, sendo subsidiária em relação ao constrangimento ilegal.
A banca tenta confundir a ameaça com o constrangimento ilegal. A diferença crucial é que, no constrangimento ilegal, a coação é o meio para obrigar a vítima a uma conduta específica e determinada (fazer ou deixar de fazer algo). Na ameaça, o mal anunciado é um fim em si mesmo, não um meio para obter uma conduta. No caso, o soldado não exigiu que o cidadão fizesse ou deixasse de fazer algo específico; ele apenas o ameaçou. Portanto, o crime é de ameaça, e não de constrangimento ilegal. Fique atento a essa distinção, pois é uma das mais cobradas em provas!
Gabarito: letra A.
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