Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — CPS UNEB 2025
Direito Penal›Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
qa646795
Banca
CPS UNEB
Órgão
PM BA
Ano
2025
Cargo
Of ( )
Durante uma reunião de trabalho, um superior hierárquico fez comentários de cunho sexual direcionados a uma subordinada, constrangendo-a. Essa conduta configura:
AAmeaça.
BConstrangimento ilegal.
CInjúria.
DCorrupção passiva.
EAssédio sexual.
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GabaritoE — Assédio sexual.
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Assédio sexual (art. 216-A do CP)
Gabarito: letra E. A conduta do superior hierárquico que faz comentários de cunho sexual contra a subordinada, constrangendo-a, configura o crime de assédio sexual, tipificado no art. 216-A do Código Penal, pois o agente se prevalece da condição de superior hierárquico para obter vantagem ou favorecimento sexual. As demais alternativas não se amoldam ao caso: não há ameaça de mal injusto e grave (ameaça), nem coação para fazer ou deixar de fazer algo (constrangimento ilegal), nem ofensa à honra subjetiva (injúria), nem solicitação de vantagem indevida em razão da função (corrupção passiva).
O crime de assédio sexual foi introduzido pela Lei nº 10.224/2001 e está previsto no art. 216-A do Código Penal, inserido no Título VI (Crimes contra a Dignidade Sexual), Capítulo I (Dos Crimes contra a Liberdade Sexual). O tipo penal exige que o agente se prevaleça da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, e que atue com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. É um crime bipróprio: exige qualidade especial tanto do sujeito ativo (superior hierárquico ou ascendente) quanto do sujeito passivo (subordinado).
O núcleo do tipo é "constranger", que aqui não se liga a um complemento (como no constrangimento ilegal), mas é compreendido como o especial fim de agir — o dolo específico de obter vantagem sexual. A conduta pode ser praticada por palavras, gestos ou outros meios, e se consuma com a prática do ato constrangedor, sendo desnecessária a efetiva prática de ato libidinoso. A doutrina destaca que o assédio sexual é uma modalidade específica de constrangimento ilegal (princípio da especialidade), sem violência ou grave ameaça.
A distinção essencial entre o assédio sexual e os demais crimes é a relação de hierarquia ou ascendência no ambiente de trabalho. Se o constrangimento ocorre fora dessa relação, não há o crime do art. 216-A. Além disso, se houver violência ou grave ameaça, o crime será de estupro (art. 213); se houver fraude, violação sexual mediante fraude (art. 215); se houver ato libidinoso sem consentimento, importunação sexual (art. 215-A).
Art. 216-ACP
Art. 216-A — "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos"
Assédio sexual (art. 216-A)
1Sujeito ativo
Superior hierárquico
Ascendência no emprego/cargo/função
2Sujeito passivo
Subordinado
3Núcleo
Constranger
Intuito de vantagem/favorecimento sexual
4Consumação
Prática do ato constrangedor
Desnecessário ato libidinoso
5Distinções
Sem hierarquia → outro crime
Com violência/grave ameaça → estupro (art. 213)
Com fraude → violação sexual mediante fraude (art. 215)
Sem consentimento → importunação sexual (art. 215-A)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A ameaça (art. 147 do CP) consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". No caso narrado, o superior fez comentários de cunho sexual, mas não há menção a uma ameaça de causar mal injusto e grave. A conduta é de conotação sexual, não de ameaça de dano futuro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O constrangimento ilegal (art. 146 do CP) exige que o agente constranja alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. No assédio sexual, o constrangimento é específico: visa obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da hierarquia. A doutrina entende que o assédio é uma modalidade especial de constrangimento ilegal, mas a tipificação correta é a do art. 216-A, por força do princípio da especialidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A injúria (art. 140 do CP) é a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, atingindo a honra subjetiva. No caso, os comentários de cunho sexual não configuram, por si só, uma ofensa à dignidade ou ao decoro, mas sim uma conduta com conotação sexual praticada em razão da hierarquia, com o intuito de obter vantagem sexual. O bem jurídico tutelado no assédio é a liberdade sexual, não a honra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime contra a Administração Pública, consistente em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. No caso, não há solicitação de vantagem patrimonial indevida, mas sim comentários de cunho sexual com o intuito de obter favorecimento sexual — o que configura assédio sexual, não corrupção passiva.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta do superior hierárquico que faz comentários de cunho sexual contra a subordinada, constrangendo-a, amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 216-A do CP: o agente se prevalece da condição de superior hierárquico (elemento normativo do tipo) e atua com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (elemento subjetivo específico). O crime se consuma com a prática do ato constrangedor, independentemente de qualquer ato libidinoso efetivo.