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Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — FACET 2025

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
qa646805
Banca
FACET
Órgão
Pref Pedro Velho
Ano
2025
Cargo
Eng ( )

Responsabilidade Civil e Criminal em Obras de Engenharia 

 

Um desabamento de uma edificação resulta em várias mortes, e a perícia conclui que houve negligência técnica no acompanhamento da obra. Com base no Código Penal Brasileiro (Artigos 121 e 132), como o engenheiro responsável pode ser legalmente enquadrado?

  1. AHomicídio culposo, caso seja provada a falta de cuidado devido à negligência ou imperícia técnica.
  2. BDolo eventual, considerando que o engenheiro assumiu o risco de causar mortes ao ignorar padrões de segurança.
  3. CHomicídio doloso com pena atenuada por se tratar de negligência profissional.
  4. DCrime de perigo comum, aplicável à atuação em locais com grande concentração de pessoas.
  5. EApenas responsabilidade civil, com reparação financeira às famílias das vítimas.
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GabaritoA — Homicídio culposo, caso seja provada a falta de cuidado devido à negligência ou imperícia técnica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio culposo e a responsabilidade penal do engenheiro

Gabarito: letra A. O engenheiro que, por negligência ou imperícia no acompanhamento da obra, dá causa à morte de pessoas responde por homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), pois o Código Penal, no art. 18, II, define o crime culposo como aquele em que o agente "deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia". A alternativa B (dolo eventual) só se aplicaria se ficasse provado que o engenheiro assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que não é o caso do enunciado, que fala em "negligência técnica".

A questão mistura dois planos de responsabilidade que precisam ser separados: o civil (indenizatório, regido pelo Código Civil) e o penal (punitivo, regido pelo Código Penal). No plano penal, o homicídio pode ser doloso ou culposo. No dolo eventual (art. 18, I, do CP), o agente não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo — há uma aceitação interna do resultado como possível. Já na culpa (art. 18, II), o agente não quer o resultado nem assume o risco; ele age com imprudência (ação precipitada), negligência (omissão de cuidado) ou imperícia (falta de aptidão técnica). A diferença entre dolo eventual e culpa consciente é sutil: em ambos o agente prevê o resultado, mas no dolo eventual ele se conforma com a sua ocorrência, enquanto na culpa consciente ele espera sinceramente que não ocorra.

No caso do desabamento por negligência técnica no acompanhamento da obra, a conduta do engenheiro se amolda à culpa — especificamente à negligência (não adotar as cautelas devidas) ou à imperícia (falta de capacidade técnica para a função). O resultado morte é previsível, mas o agente não o quis nem assumiu o risco de produzi-lo; apenas agiu sem o cuidado objetivo devido. Por isso, o enquadramento correto é o homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), com pena de detenção de 1 a 3 anos, que pode ser aumentada de 1/3 se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º, do CP) — exatamente o caso de um engenheiro que descumpre normas técnicas de segurança.

A banca explora a confusão entre culpa e dolo eventual. O candidato que lê "negligência técnica" e pensa em "assumiu o risco" cai na alternativa B. Mas a negligência é modalidade de culpa, não de dolo. O dolo eventual exige que o agente tenha anuído com o resultado, o que não se extrai do simples descumprimento de normas técnicas — salvo se houver prova de que o engenheiro sabia do risco concreto e mesmo assim seguiu em frente, aceitando a possibilidade de mortes. No caso narrado, a perícia concluiu por "negligência técnica", o que aponta para a culpa.

1Elementos (art. 18, II)
Imprudência
Negligência
Imperícia
2Causa de aumento (§4º)
Inobservância de regra técnica de profissão
3Distinção do dolo eventual
Culpa: não quer nem assume o risco
Dolo eventual: assume o risco e se conforma
Homicídio culposo (art. 121, §3º)
LEVELsoulevel.com.br
Homicídio culposo (art. 121, §3º): Elementos (art. 18, II) (Imprudência, Negligência, Imperícia); Causa de aumento (§4º) (Inobservância de regra técnica de profissão); Distinção do dolo eventual (Culpa: não quer nem assume o risco, Dolo eventual: assume o risco e se conforma)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque descreve exatamente o homicídio culposo: "falta de cuidado devido à negligência ou imperícia técnica". O art. 18, II, do CP define o crime culposo como aquele em que o agente "deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia". E o art. 121, § 3º, do CP prevê o homicídio culposo com pena de detenção de 1 a 3 anos. A negligência (omissão de cuidado) e a imperícia (falta de aptidão técnica) são exatamente as modalidades de culpa que se amoldam à conduta do engenheiro que não acompanhou a obra adequadamente.

Art. 18CP

Art. 18 — Diz-se o crime: Crime doloso I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

Art. 121, §3CP

Art. 121, § 3º — Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que o engenheiro agiu com dolo eventual por "assumir o risco de causar mortes ao ignorar padrões de segurança". O erro está em confundir negligência (culpa) com assunção de risco (dolo eventual). No dolo eventual, o agente prevê o resultado e se conforma com a sua ocorrência — há uma aceitação interna do resultado. Na negligência, o agente não prevê o resultado (ou prevê, mas espera que não ocorra — culpa consciente), e não há qualquer anuência com o resultado. O enunciado fala em "negligência técnica", o que indica culpa, não dolo. Para configurar dolo eventual, seria necessário provar que o engenheiro sabia do risco concreto de desabamento e mesmo assim seguiu em frente, aceitando a possibilidade de mortes — o que não é o caso narrado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C fala em "homicídio doloso com pena atenuada por se tratar de negligência profissional". Há dois erros: (1) a negligência é modalidade de culpa, não de dolo — não existe "homicídio doloso por negligência"; (2) a negligência profissional, quando resulta em morte, configura homicídio culposo (art. 121, § 3º), e não homicídio doloso com atenuante. A confusão entre dolo e culpa é o cerne do erro. O Código Penal não prevê "homicídio doloso atenuado por negligência" — a negligência é elemento do tipo culposo, não causa de diminuição de pena do tipo doloso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D menciona "crime de perigo comum". Os crimes de perigo comum (arts. 250 a 259 do CP) protegem a incolumidade pública — a segurança de um número indeterminado de pessoas — e se consumam com a exposição a perigo, independentemente da ocorrência de dano. No caso, houve mortes (resultado danoso), e a perícia apontou negligência técnica. Quando o desabamento resulta em morte, o crime é o homicídio culposo (art. 121, § 3º), e não o crime de perigo comum. O desabamento culposo (art. 256, parágrafo único, do CP) é crime de perigo comum, mas quando resulta morte, aplica-se a regra do art. 258 do CP, que manda aplicar a pena do homicídio culposo aumentada de 1/3 — ou seja, o enquadramento final é o homicídio culposo, não o crime de perigo comum autônomo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que haveria "apenas responsabilidade civil, com reparação financeira às famílias". Isso é falso porque a responsabilidade penal é independente da civil. O engenheiro que, por negligência, causa a morte de pessoas responde criminalmente pelo homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), além de responder civilmente pelos danos (art. 186 e 927 do CC). A responsabilidade civil não exclui a penal — são esferas autônomas. O art. 121 da Lei 8.112/1990 (que trata de servidores públicos) ilustra o princípio geral: "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições". No caso, o engenheiro responde penalmente, e não apenas civilmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir negligência (culpa) com dolo eventual (assunção de risco). A palavra "negligência" no enunciado é a chave: ela remete ao art. 18, II, do CP (culpa), e não ao art. 18, I (dolo). Se o enunciado dissesse que o engenheiro "sabia do risco e mesmo assim continuou a obra", aí sim poderíamos falar em dolo eventual. Mas "negligência técnica" é culpa. Fique atento: a banca adora trocar os elementos subjetivos do tipo para confundir.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar dolo eventual de culpa consciente na prova, pergunte-se: o agente se conformou com o resultado (dolo eventual) ou esperava sinceramente que ele não ocorresse (culpa consciente)? Se o enunciado fala em "negligência", "imprudência" ou "imperícia", é culpa. Se fala em "assumiu o risco" ou "aceitou a possibilidade", é dolo eventual. Essa distinção é uma das mais cobradas em Direito Penal.

Gabarito: letra A

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