Questão de Direito Penal — Resistência (art. 329 do CP) — IBAM 2025
- Código
- qa646814
- Banca
- IBAM
- Órgão
- Pref Arapiraca
- Ano
- 2025
- Cargo
- GCM ( )
- A( ) desacato
- B( ) resistência
- C( ) descaminho
- D( ) desobediência
GabaritoB — ( ) resistência
Gabarito: letra B. O enunciado transcreve, com exatidão, o caput do art. 329 do Código Penal, que tipifica o crime de resistência: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". A banca cobra o reconhecimento do tipo penal a partir de sua literalidade — e a alternativa correta é a que nomeia exatamente esse crime.
O crime de resistência integra o Título XI da Parte Especial do Código Penal (crimes contra a Administração Pública) e protege, de forma bifacial, a autoridade do Estado e a integridade física/moral do funcionário ou de quem lhe presta auxílio. Sua distinção essencial em relação aos demais crimes contra a Administração está no meio de execução: a resistência exige violência ou ameaça dirigida à pessoa do funcionário competente (ou ao auxiliar), enquanto a desobediência prescinde desses meios e o desacato se caracteriza pelo desrespeito à função, sem necessariamente opor-se à execução de um ato. É por isso que a doutrina chama a resistência de "desobediência belicosa" e a desobediência de "resistência passiva".
A literalidade do tipo é o coração da questão. Vejamos o dispositivo:
Art. 329 — "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos."
A banca explora exatamente a literalidade do tipo: quem decora apenas o nome do crime pode confundir com desacato ou desobediência, mas a expressão "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça" é a assinatura inconfundível da resistência.
O desacato (art. 331 do CP) consiste em "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela", ou seja, desrespeitar, humilhar, ofender o funcionário. Não exige oposição à execução de ato legal nem violência ou ameaça como meio — o núcleo é o desprestígio à função, não o impedimento do ato. A alternativa troca o verbo nuclear: em vez de "opor-se", o desacato é "desacatar".
A expressão do enunciado é a transcrição literal do caput do art. 329 do Código Penal, que define o crime de resistência. O tipo exige: (1) oposição à execução de ato legal; (2) mediante violência ou ameaça; (3) dirigida a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe preste auxílio. Todos os elementos estão presentes na alternativa, que nomeia corretamente o crime.
O descaminho (art. 334 do CP) é crime contra a Administração Pública, mas de natureza tributária: consiste em "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". Não guarda qualquer relação com oposição a ato legal mediante violência ou ameaça — é um crime de fraude fiscal, não de resistência à autoridade.
A desobediência (art. 330 do CP) consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público", sem emprego de violência ou ameaça. É a chamada "resistência passiva": o agente simplesmente não cumpre a ordem, mas não se opõe ativamente com força ou intimidação. A alternativa confunde os dois crimes — a resistência é a forma agravada da desobediência, justamente por envolver violência ou ameaça.
A banca aposta na confusão entre resistência e desobediência — os dois crimes envolvem o descumprimento de um ato/ordem legal, mas a resistência exige violência ou ameaça (oposição ativa), enquanto a desobediência é a mera recusa (oposição passiva). Se o enunciado falar em "violência ou ameaça", é resistência; se falar apenas em "desobedecer", é desobediência. Fique atento a essa troca clássica!
Para fixar, monte um quadro mental com os três crimes contra a Administração Pública praticados por particular:
Crime | Verbo nuclear | Meio | Pena |
|---|---|---|---|
Resistência (art. 329) | Opor-se à execução de ato legal | Violência ou ameaça | Detenção, 2 meses a 2 anos |
Desobediência (art. 330) | Desobedecer ordem legal | Sem violência/ameaça | Detenção, 15 dias a 6 meses + multa |
Desacato (art. 331) | Desacatar funcionário | Desrespeito à função | Detenção, 6 meses a 2 anos ou multa |
Na prova, leia o enunciado e procure o meio de execução: se houver violência ou ameaça contra o funcionário, é resistência; se for mera recusa, é desobediência; se for ofensa/desprestígio, é desacato.
Gabarito: letra B.
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