Questão de Direito Penal — Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP) — FAFIPA 2025
Direito Penal›Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP)
Código
qa646815
Banca
FAFIPA
Órgão
FOZPREV
Ano
2025
Cargo
Proc Jur ( )
Durante uma investigação sobre contratações realizadas por um órgão público municipal, foi identificado que um servidor público autorizou a contratação direta de uma empresa para fornecer materiais de escritório. A contratação foi feita sem licitação e fora das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação vigente. Quando questionado, o servidor alegou que a decisão foi tomada devido à urgência em adquirir os materiais, mas não apresentou qualquer documentação que justificasse a exceção à regra da licitação. O caso foi encaminhado às autoridades competentes. Com base no Art. 337-E do Código Penal, assinale a alternativa CORRETA sobre a responsabilidade criminal do servidor.
AO servidor só poderá ser responsabilizado criminalmente se a contratação direta tiver causado prejuízo financeiro ao órgãão público, pois o crime exige dano ao erário como elemento essencial.
BO servidor não cometeu crime, pois a norma do Art. 337-E é direcionada exclusivamente a atos praticados por agentes políticos, não se aplicando a servidores públicos.
CO servidor não cometeu crime, pois a justificativa de urgência na aquisição dos materiais pode ser aceita como uma excludente de ilicitude, mesmo sem comprovação documental.
DO servidor cometeu o crime previsto no Art. 337-E do Código Penal, já que admitiu e deu causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, não sendo suficiente a alegação de urgência sem comprovação legal.
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GabaritoD — O servidor cometeu o crime previsto no Art. 337-E do Código Penal, já que admitiu e deu causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, não sendo suficiente a alegação de urgência sem comprovação legal.
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Contratação direta ilegal (art. 337-E do CP)
Gabarito: letra D. O servidor cometeu o crime do art. 337-E do Código Penal, pois admitiu e deu causa à contratação direta fora das hipóteses legais, e a alegação de urgência, sem a devida comprovação documental, não afasta a tipicidade. O tipo penal não exige dano ao erário como elementar, aplica-se a qualquer agente público (não só a agentes políticos) e a urgência só é relevante se estiver formalmente demonstrada nos autos do processo de contratação direta.
O crime de contratação direta ilegal foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), que criou o Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial, com os arts. 337-E a 337-P. A conduta típica é "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei". Trata-se de crime próprio, pois só pode ser praticado por funcionário público (ou por particular em concurso de pessoas), e exige dolo — não há modalidade culposa. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
A contratação direta é a exceção à regra da licitação, e só pode ocorrer nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei. O processo de contratação direta deve ser instruído com uma série de documentos que comprovem a regularidade da exceção, conforme o art. 72 da Lei 14.133/2021. A simples alegação de urgência, sem a devida comprovação documental, não configura a hipótese legal de dispensa por emergência — que exige, entre outros requisitos, a caracterização de situação de emergência ou calamidade pública e a devida instrução processual.
A banca explora aqui a confusão entre o crime do art. 337-E e a responsabilidade civil/administrativa prevista no art. 73 da Lei 14.133/2021, que exige dolo, fraude ou erro grosseiro e dano ao erário para a responsabilização solidária. No âmbito penal, o tipo do art. 337-E não exige prejuízo efetivo — embora haja julgados do STJ (em casos do antigo art. 89 da Lei 8.666/93) que exigem dolo específico de causar dano ao erário, essa é uma discussão jurisprudencial que não está no texto legal e não é o foco da questão.
Contratação direta ilegal (art. 337-E): Conduta típica (Admitir, Possibilitar, Dar causa); Requisitos (Fora das hipóteses legais, Dolo (não há culpa), Não exige dano ao erário); Sujeito ativo (Funcionário público (art. 327), Particular em concurso); Exceção à regra da licitação (Dispensa (art. 75), Inexigibilidade, Urgência sem comprovação não basta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime exige dano ao erário como elemento essencial. O art. 337-E não condiciona a tipicidade à ocorrência de prejuízo financeiro; a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais já é, em tese, suficiente para a configuração do delito. O dano ao erário pode ser relevante para a responsabilização civil (art. 73 da Lei 14.133/2021) ou para a dosimetria da pena, mas não é elementar do tipo penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o art. 337-E se aplica apenas a agentes políticos. O crime é próprio de funcionário público, conceito que abrange servidores públicos em geral, inclusive os municipais, conforme o art. 327 do CP. Não há restrição a agentes políticos. O servidor público municipal que autoriza contratação direta irregular se enquadra perfeitamente no tipo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a urgência pode ser aceita como excludente de ilicitude mesmo sem comprovação documental. A urgência, para justificar a dispensa de licitação, deve estar prevista em lei (art. 75, IV, da Lei 14.133/2021) e ser devidamente comprovada no processo administrativo, com a instrução documental exigida pelo art. 72. A mera alegação, sem lastro probatório, não configura causa excludente de ilicitude nem afasta a tipicidade da conduta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O servidor cometeu o crime do art. 337-E, pois "admitiu" e "deu causa" à contratação direta fora das hipóteses legais. A alegação de urgência, sem comprovação documental, não é suficiente para afastar a tipicidade, pois a exceção à regra da licitação exige formalização e demonstração dos requisitos legais. A alternativa espelha exatamente o núcleo do tipo penal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o crime exige dano ao erário (alternativa A) ou que a urgência seria uma excludente automática (alternativa C). Na verdade, o art. 337-E é um crime de mera conduta (ou formal, conforme a jurisprudência), que se consuma com a simples contratação direta fora das hipóteses legais, independentemente de prejuízo. E a urgência só é relevante se estiver formalmente comprovada nos autos — a mera alegação não basta. Fique atento: a banca adora trocar o elemento subjetivo (dolo por culpa) ou exigir requisitos que não estão no tipo.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os crimes da nova Lei de Licitações, foque nos verbos nucleares: 337-E (admitir, possibilitar, dar causa à contratação direta ilegal), 337-F (frustrar/fraudar caráter competitivo), 337-G (patrocinar contratação indevida), 337-H (modificação/pagamento irregular), 337-I (perturbar processo licitatório), 337-J (violar sigilo), 337-K (afastar licitante), 337-L (fraude em licitação/contrato), 337-M (contratação inidônea), 337-N (declaração falsa de idoneidade), 337-O (obstar licitação). Compare as penas: a maioria é reclusão de 4 a 8 anos, exceto 337-G, 337-I, 337-J, 337-K, 337-M, 337-N e 337-O, que têm penas menores. E lembre: a multa não pode ser inferior a 2% do valor do contrato (art. 337-P).