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Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas — INSTITUTO AOCP 2025

Direito PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas
Código
qa646864
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PR
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
À luz da jurisprudência dominante das Cortes Superiores, assinale a alternativa correta.
  1. AA existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
  2. BA folha de antecedentes criminais, por si só, é documento insuficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
  3. CA reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
  4. DA incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
  5. EA incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes não exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
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GabaritoB — A folha de antecedentes criminais, por si só, é documento insuficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas

Gabarito: letra B. A folha de antecedentes criminais, por si só, é documento insuficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, conforme a Súmula 636 do STJ. A questão cobra o entendimento dominante das Cortes Superiores sobre a dosimetria da pena, e a alternativa B inverte exatamente o teor da súmula, que afirma ser a folha de antecedentes documento suficiente para tal comprovação.

A banca explora a jurisprudência consolidada sobre a aplicação da pena, especialmente no que tange à valoração dos antecedentes criminais e da reincidência. O entendimento pacífico é o de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). A Súmula 444 do STJ veda expressamente essa prática. Por outro lado, a Súmula 636 do STJ estabelece que a folha de antecedentes criminais é documento suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, o que torna a alternativa B incorreta ao afirmar o contrário.

A questão também aborda a reincidência específica, as atenuantes e a confissão no tráfico de drogas, temas com entendimentos sumulados específicos. A alternativa C, por exemplo, trata da reincidência específica como fundamento para agravamento da pena em fração superior a 1/6, o que contraria a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta e idônea para tal exasperação, mas não a condiciona a "casos excepcionais" com essa redação. A alternativa D contraria a Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. A alternativa E contraria a Súmula 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância para a incidência da atenuante da confissão no tráfico.

Jurisprudência sobre dosimetria da pena
  • 1Antecedentes
    • Inquéritos/ações em curso não são maus antecedentes
    • Folha de antecedentes é suficiente (Súmula 636 STJ)
  • 2Reincidência
    • Específica exige fundamentação concreta
  • 3Atenuante
    • Não reduz abaixo do mínimo legal (Súmula 231 STJ)
    • Confissão no tráfico exige reconhecer traficância
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Isso é vedado pela Súmula 444 do STJ e pela Tese de Repercussão Geral 129 do STF, que asseguram o princípio da presunção de inocência. A alternativa inverte o entendimento consolidado, sendo, portanto, incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a folha de antecedentes criminais é documento insuficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Isso contraria a Súmula 636 do STJ, que estabelece exatamente o oposto: a folha de antecedentes é documento suficiente para tal comprovação. A banca inverteu o teor da súmula, tornando a alternativa incorreta. Como a questão pede a alternativa correta, e esta é a única que apresenta uma afirmação falsa, ela é o gabarito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A reincidência específica, como única fundamentação, não justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6 apenas em "casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso". A jurisprudência do STJ, embora admita a exasperação da pena pela reincidência específica, não condiciona essa possibilidade a "casos excepcionais" com essa redação específica. A alternativa apresenta uma condição que não corresponde ao entendimento dominante, sendo incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. A alternativa afirma o contrário, sendo incorreta. A atenuante atua na segunda fase da dosimetria, mas não pode fazer a pena ficar abaixo do mínimo cominado em abstrato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, conforme a Súmula 630 do STJ. A alternativa afirma o contrário, sendo incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu o teor da Súmula 636 do STJ na alternativa B, trocando "suficiente" por "insuficiente". Essa é uma pegadinha clássica de inversão de sentido. Fique atento a esse tipo de troca, pois é uma das formas mais comuns de induzir o candidato ao erro. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre jurisprudência, memorize o teor das súmulas mais cobradas, como a 444, 636, 231 e 630 do STJ. Preste atenção especial a palavras como "suficiente", "insuficiente", "pode", "não pode", "exige", "não exige", pois a banca frequentemente as inverte para criar distratores.

Gabarito: letra B

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