Questão de Direito Penal — Potencial Consciência da Ilicitude: Erro de Proibição e Descriminantes Putativas (arts. 20, §1º, e 21 do CP) — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Penal›Potencial Consciência da Ilicitude: Erro de Proibição e Descriminantes Putativas (arts. 20, §1º, e 21 do CP)
Código
qa646865
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PR
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
Antônio, proprietário rural, flagrou um indivíduo furtando gado de sua propriedade durante a noite. Convencido de que agia amparado pelo exercício regular de direito e pela legítima defesa de seu patrimônio, Antônio amarrou o ladrão em um tronco e o manteve preso por 48 horas consecutivas, sem lhe fornecer qualquer alimento. Somente depois, acionou as autoridades policiais. Considerando o caso narrado e o disposto no Código Penal, é correto afirmar que a conduta de Antônio caracteriza
Aerro de proibição indireto, que, quando inevitável, exclui a culpabilidade.
Berro de proibição direto, que, quando evitável, não exclui a culpabilidade, mas autoriza a diminuição da pena.
Cerro sobre a ilicitude do fato, que, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa.
Derro de tipo, que, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa.
Eerro de tipo, que, quando evitável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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GabaritoA — erro de proibição indireto, que, quando inevitável, exclui a culpabilidade.
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Erro de proibição indireto e descriminantes putativas
Gabarito: letra A. Antônio supõe, por erro, que sua conduta está amparada por uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa e exercício regular de direito), mas os requisitos dessas excludentes não existem na realidade — ele age em descriminante putativa, que a doutrina majoritária trata como erro de proibição indireto. Quando inevitável, esse erro exclui a culpabilidade, isentando o agente de pena (CP, art. 21).
O erro de proibição é a falsa percepção do agente sobre o caráter ilícito do fato que pratica: ele sabe o que faz, mas supõe que sua conduta é permitida. No caso, Antônio não erra sobre os elementos do tipo (sabe que está amarrando e mantendo presa uma pessoa), mas sim sobre a existência de uma causa de justificação — acredita estar em legítima defesa de seu patrimônio e no exercício regular de direito. Essa é a hipótese de descriminante putativa, que se subdivide em duas espécies: a putativa fática (erro sobre os pressupostos de fato da excludente, regulada pelo art. 20, § 1º, do CP) e a putativa de direito (erro sobre a existência ou os limites da norma permissiva, regulada pelo art. 21 do CP). A doutrina majoritária, adotando a teoria extremada da culpabilidade, entende que a descriminante putativa constitui erro de proibição indireto, pois o agente age com dolo (vontade de realizar os elementos do tipo), mas sem a consciência da ilicitude, o que afasta a culpabilidade quando o erro é inevitável.
A distinção entre erro de tipo e erro de proibição é essencial: o erro de tipo recai sobre os elementos do tipo penal, excluindo o dolo e, portanto, o próprio fato típico; o erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato, não excluindo o dolo, mas afastando a culpabilidade quando inevitável. No caso, Antônio conhecia perfeitamente os elementos do tipo (sabia que estava privando alguém da liberdade), mas desconhecia que sua conduta era ilícita, pois acreditava estar amparado por uma excludente. Trata-se, portanto, de erro de proibição indireto.
A banca explora a confusão entre erro de tipo e erro de proibição, e entre as espécies de erro de proibição. O candidato que não domina a distinção entre erro que recai sobre os elementos do tipo (erro de tipo) e erro que recai sobre a ilicitude (erro de proibição) tende a marcar a alternativa D ou E, que tratam de erro de tipo. Além disso, a banca testa o conhecimento sobre as consequências do erro de proibição: se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço.
Art. 21CP
Art. 21 — "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."
Parágrafo único — "Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."
Critério
Erro de Proibição Direto
Erro de Proibição Indireto (Descriminante Putativa)
Conceito
Desconhecimento ou má interpretação da norma penal proibitiva
Falsa suposição sobre a existência ou os limites de uma causa excludente da ilicitude
Objeto do erro
A ilicitude do fato em si (o agente não sabe que a conduta é proibida)
A existência de uma norma permissiva (o agente acredita estar justificado)
Efeito quando inevitável
Exclui a culpabilidade (isenta de pena)
Exclui a culpabilidade (isenta de pena)
Efeito quando evitável
Diminui a pena de 1/6 a 1/3
Diminui a pena de 1/6 a 1/3
Exemplo
Agente desconhece a lei que proíbe determinada conduta
Agente supõe estar em legítima defesa, mas os requisitos não existem
Erro de proibição (art. 21)
1Direto
Desconhece a norma
Interpreta mal a norma
2Indireto (descriminante putativa)
Fática (art. 20, §1º)
Erro sobre pressupostos de fato
De direito
Erro sobre existência/limites da excludente
3Efeitos
Inevitável: isenta de pena
Evitável: reduz de 1/6 a 1/3
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Antônio caracteriza erro de proibição indireto, pois ele supõe, por erro, que sua ação é lícita por estar amparada em uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa e exercício regular de direito). O erro de proibição indireto ocorre quando o agente se equivoca sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Quando inevitável, exclui a culpabilidade, isentando-o de pena, conforme o art. 21 do CP. No caso, Antônio acreditava estar agindo amparado pelo exercício regular de direito e pela legítima defesa de seu patrimônio, mas a situação fática não correspondia aos requisitos dessas excludentes — não havia agressão injusta atual ou iminente, e o exercício regular de direito não autoriza a prisão e a privação de alimentos por 48 horas. O erro, portanto, recai sobre a ilicitude do fato, não sobre os elementos do tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se trata de erro de proibição direto. O erro de proibição direto ocorre quando o agente desconhece a norma penal ou a interpreta erroneamente, supondo que sua conduta é lícita. No caso, Antônio não desconhece a norma que proíbe a privação de liberdade; ele supõe que sua conduta é justificada por uma excludente de ilicitude. Trata-se de erro de proibição indireto, não direto. Além disso, a alternativa afirma que o erro evitável "não exclui a culpabilidade, mas autoriza a diminuição da pena" — isso está correto quanto ao erro de proibição evitável, mas o erro é indireto, não direto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o erro sobre a ilicitude do fato, quando inevitável, "exclui o dolo e a culpa". Isso está incorreto: o erro de proibição não exclui o dolo, pois o agente age com vontade de realizar os elementos do tipo. O que o erro de proibição exclui é a culpabilidade, quando inevitável. O dolo permanece, mas a reprovabilidade da conduta desaparece. A alternativa confunde os efeitos do erro de proibição com os do erro de tipo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se trata de erro de tipo, que, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa. O erro de tipo recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal, como quando o agente não sabe que a coisa é alheia. No caso, Antônio sabe exatamente o que está fazendo: amarrar e manter presa uma pessoa. Ele não erra sobre os elementos do tipo, mas sobre a ilicitude de sua conduta. Portanto, não há erro de tipo, mas erro de proibição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa também afirma que se trata de erro de tipo, mas com consequência diversa: quando evitável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo. Como visto, não há erro de tipo no caso, pois Antônio não erra sobre os elementos do tipo. Há erro de proibição indireto, que não exclui o dolo, mas pode excluir a culpabilidade (se inevitável) ou diminuir a pena (se evitável). A alternativa confunde os institutos e suas consequências.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o erro de tipo pelo erro de proibição. O candidato que não domina a distinção entre erro que recai sobre os elementos do tipo (erro de tipo) e erro que recai sobre a ilicitude (erro de proibição) tende a marcar a alternativa D ou E. Lembre-se: no erro de proibição, o agente sabe o que faz, mas não sabe que é ilícito; no erro de tipo, o agente não sabe o que faz. No caso, Antônio sabia que estava prendendo alguém, mas acreditava que isso era permitido — erro de proibição indireto.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar erro de tipo e erro de proibição, pergunte-se: o agente sabia o que estava fazendo? Se sim, o erro é sobre a ilicitude (erro de proibição); se não, o erro é sobre os elementos do tipo (erro de tipo). E para diferenciar erro de proibição direto e indireto: o erro recai sobre a norma penal em si (direto) ou sobre a existência de uma causa de justificação (indireto)? No caso, Antônio supõe estar amparado por uma excludente — erro de proibição indireto.