Questão de Direito Penal — Arrependimento Posterior (art. 16 do CP) — INSTITUTO AOCP 2025
Direito Penal›Arrependimento Posterior (art. 16 do CP)
Código
qa646866
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PR
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
Conforme consagrado pela doutrina, o instituto do arrependimento posterior encontra fundamento em diretrizes de política criminal, baseando-se em dois pilares essenciais: (i) a proteção aos interesses da vítima, assegurando a reparação dos prejuízos decorrentes do delito; e (ii) o estímulo à mudança de comportamento do agente, que, ao voluntariamente reparar as consequências de seu ato, demonstra redução concreta da periculosidade social. Tendo isso em vista e considerando as disposições do Código Penal, assinale a alternativa que corretamente apresenta o marco temporal limite para a incidência do arrependimento posterior.
AA instauração do inquérito policial.
BA conclusão do inquérito policial e/ou o indiciamento, o que ocorrer primeiro.
CO oferecimento da denúncia ou da queixa.
DO recebimento da denúncia ou da queixa.
EA prolação da sentença de primeiro grau.
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GabaritoD — O recebimento da denúncia ou da queixa.
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Arrependimento posterior: marco temporal do art. 16 do Código Penal
Gabarito: letra D. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, exige que a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa — é esse o marco temporal limite fixado em lei. As demais alternativas antecipam ou postergam esse momento, razão pela qual estão incorretas.
O instituto do arrependimento posterior é uma causa obrigatória de diminuição de pena, de um a dois terços, aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o agente, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa. Trata-se de uma inovação da Lei nº 7.209/1984, que transformou em causa de diminuição de pena o que antes era mera atenuante genérica (art. 65, III, 'b', do CP).
A doutrina aponta que o fundamento do instituto é de política criminal: de um lado, a proteção aos interesses da vítima, que vê seu prejuízo reparado; de outro, o estímulo à mudança de comportamento do agente, que demonstra redução da periculosidade social. Por isso, a lei fixa um prazo para que a reparação produza o efeito benéfico: se ocorrer após o recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes do julgamento, a reparação valerá apenas como atenuante genérica (art. 65, III, 'b', última parte, do CP), e não mais como causa de diminuição de pena.
A distinção essencial é entre o arrependimento posterior (art. 16) e o arrependimento eficaz (art. 15). No arrependimento eficaz, o agente, após esgotar os meios de execução, impede a produção do resultado — não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos já praticados. No arrependimento posterior, o crime já se consumou (ou ao menos se tentou), e o que se busca é a reparação do dano, que gera a diminuição da pena. São institutos distintos, com efeitos diversos.
A banca explora exatamente a confusão entre o momento do oferecimento e o do recebimento da denúncia ou queixa. O oferecimento é ato do Ministério Público ou do querelante; o recebimento é ato do juiz, que ocorre em momento posterior. A lei exige que a reparação se dê até o recebimento, não até o oferecimento — ou seja, o agente tem uma janela maior do que a mera propositura da ação.
1Instauração do inquérito
2Conclusão do inquérito
3Oferecimento da denúncia
4Recebimento da denúncia
5Sentença
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A instauração do inquérito policial é ato que antecede o oferecimento da denúncia. A lei não fixa esse marco para o arrependimento posterior; exige que a reparação ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa, que é ato judicial posterior. A instauração do inquérito é fase pré-processual, e a reparação nesse momento certamente atenderia ao requisito legal, mas não é o limite — o limite é mais amplo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conclusão do inquérito policial e o indiciamento também são atos da fase investigatória, anteriores ao oferecimento da denúncia. Não são o marco temporal do art. 16. A lei não faz referência a esses atos; o limite é o recebimento da denúncia ou da queixa. A alternativa confunde a fase processual com a fase pré-processual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O oferecimento da denúncia ou da queixa é ato do Ministério Público ou do querelante, que antecede o recebimento pelo juiz. A lei exige a reparação até o recebimento, não até o oferecimento. A alternativa antecipa o marco, restringindo indevidamente o benefício. O agente que repara após o oferecimento, mas antes do recebimento, ainda faz jus à causa de diminuição de pena.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 16 do Código Penal estabelece expressamente que a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. Esse é o marco temporal limite para a incidência do arrependimento posterior. O recebimento é ato judicial que formaliza a instauração da ação penal, e é a partir dele que o benefício deixa de ser aplicável.
Art. 16CP
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prolação da sentença de primeiro grau é ato muito posterior ao recebimento da denúncia. Se a reparação ocorrer após o recebimento, mas antes do julgamento, o agente não fará jus ao arrependimento posterior, mas apenas à atenuante genérica do art. 65, III, 'b', do CP. A alternativa posterga o marco, ampliando indevidamente o benefício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o oferecimento pelo recebimento da denúncia ou queixa. São atos distintos: o oferecimento é do acusador (MP ou querelante); o recebimento é do juiz, que ocorre depois. A lei exige a reparação até o recebimento — quem repara entre o oferecimento e o recebimento ainda se beneficia. Fique atento a essa inversão, clássica em provas.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se da sequência: instauração do inquérito → conclusão → oferecimento da denúncia → recebimento pelo juiz → sentença. O art. 16 exige a reparação até o recebimento. Se a reparação vier depois, mas antes da sentença, vira atenuante (art. 65, III, 'b'). Monte essa linha do tempo mentalmente e você não errará o marco.
Gabarito: letra D — o marco temporal é o recebimento da denúncia ou da queixa.