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Questão de Direito Penal — Corrupção Passiva (art. 317 do CP) — INSTITUTO AOCP 2025

Direito PenalCorrupção Passiva (art. 317 do CP)
Código
qa646867
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PR
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
Rui, engenheiro ambiental lotado no órgão municipal competente, em atendimento a pedido do Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, sem receber qualquer vantagem patrimonial ou pessoal pela conduta, expediu licença ambiental para construção de shopping center em área legalmente protegida como área de preservação ambiental, em afronta às disposições do Plano Diretor Municipal e da legislação ambiental federal.   Nessa hipótese, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que
  1. Aa conduta de Rui configura fato atípico.
  2. BRui praticou o crime de prevaricação.
  3. CRui praticou o crime de tráfico de influência.
  4. DRui praticou o crime de condescendência criminosa.
  5. ERui praticou o crime de corrupção passiva.
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GabaritoA — a conduta de Rui configura fato atípico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato atípico: ausência de dolo de corrupção e de elemento subjetivo específico

Gabarito: letra A. A conduta de Rui é fato atípico porque, embora tenha praticado ato de ofício contra disposição expressa de lei (expedir licença ambiental em área de preservação), ele não recebeu nem solicitou qualquer vantagem — elemento essencial da corrupção passiva (art. 317 do CP) — e não agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, requisito da prevaricação (art. 319 do CP). Sem dolo específico de corromper-se ou de satisfazer interesse pessoal, não há subsunção a nenhum tipo penal dos crimes contra a Administração Pública.

A questão exige distinguir os crimes funcionais que orbitam a conduta do servidor que age contra a lei: corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa e tráfico de influência. O ponto central é o elemento subjetivo específico de cada tipo. Rui atendeu a pedido do Secretário, sem vantagem e sem interesse pessoal — o que afasta todos os tipos que exigem esses elementos. A conduta, embora ilegal administrativamente (e passível de responsabilização civil e administrativa), não encontra correspondência em tipo penal incriminador, pois o Direito Penal não pune a mera ilegalidade administrativa sem o dolo específico exigido pelo tipo.

A corrupção passiva (art. 317 do CP) exige que o funcionário solicite, receba ou aceite promessa de vantagem indevida. No caso, Rui não recebeu nada — o enunciado é expresso: "sem receber qualquer vantagem patrimonial ou pessoal". A prevaricação (art. 319 do CP) exige que o ato seja praticado "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" — Rui agiu a pedido do Secretário, não por interesse próprio. A condescendência criminosa (art. 320 do CP) exige que o funcionário deixe de responsabilizar subordinado — Rui não é superior hierárquico de ninguém. O tráfico de influência (art. 332 do CP) exige vantagem para influenciar ato praticado por funcionário — também ausente.

A banca explora a tensão entre ilegalidade administrativa e tipicidade penal: o candidato tende a achar que "toda ilegalidade do servidor é crime", mas o Direito Penal exige a adequação perfeita ao tipo. A conduta de Rui é atípica — não há tipo penal que a descreva com os elementos subjetivos presentes.

Crime (Tipo Penal)

Elemento Subjetivo Específico Exigido

Presente no Caso de Rui?

Corrupção Passiva (art. 317)

Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida

Não (não recebeu nada)

Prevaricação (art. 319)

Praticar ato para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

Não (agiu a pedido do Secretário)

Condescendência Criminosa (art. 320)

Deixar de responsabilizar subordinado por indulgência

Não (não é superior hierárquico)

Tráfico de Influência (art. 332)

Solicitar/receber vantagem para influenciar ato de funcionário

Não (não solicitou nem recebeu)

1Corrupção passiva (art. 317)
Exige solicitar/receber vantagem
Ausente no caso
2Prevaricação (art. 319)
Exige interesse/sentimento pessoal
Ausente no caso
3Condescendência (art. 320)
Exige subordinado
Ausente no caso
4Tráfico de influência (art. 332)
Exige vantagem para influenciar
Ausente no caso
5Conclusão
Fato atípico
Crimes funcionais sem vantagem
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Crimes funcionais sem vantagem: Corrupção passiva (art. 317) (Exige solicitar/receber vantagem, Ausente no caso); Prevaricação (art. 319) (Exige interesse/sentimento pessoal, Ausente no caso); Condescendência (art. 320) (Exige subordinado, Ausente no caso); Tráfico de influência (art. 332) (Exige vantagem para influenciar, Ausente no caso); Conclusão (Fato atípico)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Rui é fato atípico. Não há crime porque falta o elemento subjetivo específico exigido pelos tipos funcionais: Rui não solicitou, não recebeu, nem aceitou promessa de vantagem (corrupção passiva — art. 317 do CP); não agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (prevaricação — art. 319 do CP); não deixou de responsabilizar subordinado (condescendência criminosa — art. 320 do CP); e não solicitou ou recebeu vantagem para influenciar ato (tráfico de influência — art. 332 do CP). A ilegalidade administrativa, por si só, não gera crime sem o dolo específico do tipo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prevaricação (art. 319 do CP) exige que o funcionário retarde, deixe de praticar ou pratique ato de ofício "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Rui agiu a pedido do Secretário, sem interesse pessoal — falta o elemento subjetivo específico. A conduta de atender a pedido de superior hierárquico, sem vantagem e sem interesse próprio, não se enquadra na prevaricação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O tráfico de influência (art. 332 do CP) exige que o agente solicite ou receba vantagem para influenciar ato praticado por funcionário público. Rui não solicitou nem recebeu qualquer vantagem — o enunciado é expresso. Além disso, Rui é o próprio funcionário que pratica o ato, não um terceiro que influencia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A condescendência criminosa (art. 320 do CP) exige que o funcionário, por indulgência, deixe de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Rui não é superior hierárquico de ninguém — ele mesmo praticou o ato. Não há relação de subordinação, elemento essencial do tipo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A corrupção passiva (art. 317 do CP) exige que o funcionário solicite, receba ou aceite promessa de vantagem indevida. Rui não recebeu qualquer vantagem — o enunciado é expresso: "sem receber qualquer vantagem patrimonial ou pessoal pela conduta". Sem a elementar "vantagem indevida", não há corrupção passiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a enxergar crime em toda ilegalidade administrativa. A pegadinha está em trocar a ausência de vantagem e de interesse pessoal por um suposto crime de prevaricação ou corrupção passiva. Lembre-se: o Direito Penal exige o dolo específico — sem ele, o fato é atípico, ainda que a conduta seja ilegal. Fique atento aos elementos subjetivos de cada tipo funcional!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de crimes funcionais, monte uma tabela mental com os elementos subjetivos: corrupção passiva exige vantagem indevida; prevaricação exige interesse ou sentimento pessoal; condescendência exige subordinado; tráfico de influência exige vantagem para influenciar. Se o enunciado não trouxer esses elementos, a conduta é atípica.

Gabarito: letra A

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