Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação (art. 122 do CP) — Legatus 2025

Direito PenalInduzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação (art. 122 do CP)
Código
qa646872
Banca
Legatus
Órgão
Pref Piripiri
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
Ana soube que sua amiga Carla estava passando por momentos difíceis e pensando em suicídio. Em uma conversa, Ana disse a Carla que se ela quisesse realmente acabar com a dor, deveria tomar uma grande quantidade de remédios. Carla seguiu o conselho de Ana, ingeriu os medicamentos e foi levada ao hospital em estado grave, mas sobreviveu. Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Ana:
  1. ANão responderá pelo ato, pois a tentativa de suicídio é impunível no direito penal brasileiro.
  2. BResponderá pelo crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio, agravado pela condição da vítima.
  3. CResponderá pelo crime de tentativa de homicídio.
  4. DNão responderá pelo ato, pois não houve morte da vítima.
  5. EResponderá apenas por omissão de socorro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Responderá pelo crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio, agravado pela condição da vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do CP)

Gabarito: letra B. Ana responde pelo crime do art. 122 do Código Penal, pois instigou Carla a se matar, e a conduta se qualifica porque da tentativa de suicídio resultou lesão corporal de natureza grave (estado grave que exigiu hospitalização), atraindo a pena do § 1º do art. 122. A tentativa de suicídio em si é impunível, mas a participação de terceiro é crime autônomo, e a sobrevivência da vítima não exclui a punibilidade — apenas desloca a pena para a forma qualificada do § 1º.

O crime do art. 122 protege a vida e a integridade física, bens jurídicos indisponíveis. A conduta típica é induzir (criar a ideia), instigar (reforçar a ideia existente) ou prestar auxílio material (fornecer meios) para que alguém se suicide ou se automutilize. No caso, Ana instigou Carla ao dizer que ela deveria tomar grande quantidade de remédios para acabar com a dor — reforçou o propósito suicida já existente. A vítima seguiu o conselho, ingeriu os medicamentos e sofreu lesão grave, o que enquadra a conduta no § 1º do art. 122.

A distinção central que a banca explora: a tentativa de suicídio é atípica (princípio da alteridade — ninguém é punido por autolesão), mas a participação de terceiro é crime autônomo. Não se confunde com homicídio, pois no art. 122 o ato executivo final é praticado pela própria vítima; se o agente praticasse ou colaborasse diretamente no ato executivo (ex.: segurar a cadeira), haveria homicídio. Também não há falar em omissão de socorro, pois Ana não se omitiu — praticou ação instigadora.

A pena-base do art. 122 é de reclusão de 6 meses a 2 anos. O § 1º majora para 1 a 3 anos quando da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima (art. 129, §§ 1º e 2º). O § 2º prevê 2 a 6 anos se o suicídio se consuma. O § 3º duplica a pena em certas hipóteses, como quando a vítima tem diminuída a capacidade de resistência — o que pode ser o caso de Carla, que estava em "momentos difíceis", mas o enunciado não detalha, então a qualificadora mais segura é a do § 1º.

Art. 122, §1CP

Art. 122 — "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

§ 1º — "Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos."

Critério

Art. 122 (Induzimento/Instigação/Auxílio ao suicídio)

Art. 121 (Homicídio)

Quem pratica o ato executivo final

A própria vítima (suicida)

O agente (ou terceiro colabora diretamente)

Natureza da conduta do agente

Induzir, instigar ou prestar auxílio material (moral/material)

Matar alguém (ação direta ou participação no ato executivo)

Resultado típico

Morte ou lesão (tentativa de suicídio)

Morte da vítima

Pena (forma simples)

Reclusão, 6 meses a 2 anos

Reclusão, 6 a 20 anos

Pena (forma qualificada)

§ 1º: 1 a 3 anos (lesão grave); § 2º: 2 a 6 anos (morte)

12 a 30 anos (homicídio qualificado)

1Condutas típicas
Induzir (criar a ideia)
Instigar (reforçar ideia)
Auxiliar materialmente
2Resultado e pena
Sem lesão grave: 6m a 2a
Lesão grave/gravíssima (§1º): 1 a 3a
Morte (§2º): 2 a 6a
3Distinção do homicídio
Vítima pratica o ato final → art. 122
Agente pratica/colabora no ato → art. 121
Art. 122 CP — participação em suicídio
LEVELsoulevel.com.br
Art. 122 CP — participação em suicídio: Condutas típicas (Induzir (criar a ideia), Instigar (reforçar ideia), Auxiliar materialmente); Resultado e pena (Sem lesão grave: 6m a 2a, Lesão grave/gravíssima (§1º): 1 a 3a, Morte (§2º): 2 a 6a); Distinção do homicídio (Vítima pratica o ato final → art. 122, Agente pratica/colabora no ato → art. 121)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Ana não responde porque a tentativa de suicídio é impunível. A premissa é verdadeira — a tentativa de suicídio é atípica — mas a conclusão é falsa: a participação de terceiro (induzir, instigar, auxiliar) é crime autônomo, previsto no art. 122. A impunibilidade do suicida não se estende a quem colabora.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ana instigou Carla a se matar, e da tentativa resultou lesão grave (estado grave, hospitalização). Isso configura o crime do art. 122, § 1º, do CP — instigação ao suicídio qualificada pela lesão grave. A alternativa está correta ao mencionar "agravado pela condição da vítima", referindo-se à qualificadora do § 1º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há homicídio, pois o ato executivo final (ingerir os remédios) foi praticado pela própria vítima. No homicídio, o agente pratica ou colabora diretamente no ato que causa a morte; aqui, Ana apenas instigou. A distinção é clássica: se o agente puxa a corda ou segura o punhal, há homicídio; se apenas aconselha, há art. 122.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ausência de morte não exclui o crime. O art. 122 pune a mera instigação, independentemente do resultado morte. A morte apenas qualifica a pena (art. 122, § 2º). A tentativa de suicídio da vítima, com lesão grave, já atrai a forma qualificada do § 1º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Ana não se omitiu; ela praticou uma ação (instigar). O crime de omissão de socorro (art. 135) exige que o agente deixe de prestar assistência a quem está em perigo. Aqui, a conduta de Ana foi comissiva e se subsume ao art. 122, que é mais específico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que, como a tentativa de suicídio é impunível, a conduta de Ana seria atípica. Mas o art. 122 pune justamente a participação de terceiro — o suicida não responde, mas quem induz, instiga ou auxilia responde. Outra armadilha é confundir com homicídio: a diferença está em quem pratica o ato final. Fique atento a essas trocas!

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental: se a vítima pratica o ato final → art. 122 (induzimento/instigação/auxílio); se o agente pratica ou colabora diretamente no ato → art. 121 (homicídio). E lembre: a pena do art. 122 varia conforme o resultado — sem lesão grave (6m a 2a), com lesão grave (1 a 3a), com morte (2 a 6a).

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/qa646872