Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — Instituto Avalia 2025
Direito Penal›Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
qa646875
Banca
Instituto Avalia
Órgão
PC MS
Ano
2025
Cargo
Ag Pol Jud ( )
Sobre os crimes contra a dignidade sexual, conforme o Código Penal, assinale a alternativa que apresenta o crime de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
AImportunação sexual.
BViolação sexual mediante fraude.
CAssédio sexual.
DEstupro.
EPerturbação de sossego.
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GabaritoA — Importunação sexual.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Importunação sexual (art. 215-A do CP)
Gabarito: letra A. A conduta descrita no enunciado — "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro" — é a importunação sexual, crime previsto no art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018. A questão é de pura literalidade: basta reconhecer o texto legal.
A importunação sexual foi criada para preencher uma lacuna deixada pela Lei nº 12.015/2009, que revogou o antigo atentado violento ao pudor (art. 214) e ampliou o conceito de estupro. Antes, condutas como "passar a mão" em alguém sem consentimento, sem violência ou grave ameaça, eram atípicas ou enquadradas como contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP). Com a Lei nº 13.718/2018, o legislador tipificou expressamente essas condutas, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.
A distinção central é com o estupro (art. 213): este exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso. Na importunação sexual, não há violência ou grave ameaça — o ato é praticado sem anuência, mas sem o emprego desses meios. É o que a doutrina chama de "estupro sem violência". Já a violação sexual mediante fraude (art. 215) exige fraude ou outro meio que impeça/dificulte a livre manifestação de vontade. O assédio sexual (art. 216-A) exige a condição de superior hierárquico ou ascendência no exercício de emprego, cargo ou função.
A pegadinha da banca está em confundir a importunação sexual com o estupro: o candidato que lê "ato libidinoso sem anuência" e associa automaticamente a estupro erra, pois falta o elemento violência ou grave ameaça, que é elementar do art. 213. A importunação sexual é o tipo subsidiário: aplica-se quando o ato não constitui crime mais grave.
Art. 215-ACP
Art. 215-A — "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."
Crimes contra a dignidade sexual: Importunação sexual (art. 215-A) (Praticar ato libidinoso, Sem anuência, Sem violência/grave ameaça, Tipo subsidiário); Estupro (art. 213) (Constranger, Mediante violência ou grave ameaça); Violação sexual mediante fraude (art. 215) (Mediante fraude, Vontade viciada); Assédio sexual (art. 216-A) (Superior hierárquico, Ascendência no emprego/cargo/função)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz, com pequenas variações, o caput do art. 215-A do CP. Os elementos do tipo são: (1) praticar ato libidinoso; (2) contra alguém; (3) sem a anuência da vítima; (4) com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (dolo específico). A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave — ou seja, é um tipo subsidiário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) exige fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. O enunciado não menciona fraude — apenas a ausência de anuência. A fraude vicia a vontade (a vítima consente, mas de forma viciada); na importunação sexual, a vítima simplesmente não consente.
Art. 215CP
Art. 215 — "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O assédio sexual (art. 216-A do CP) exige que o agente se prevaleça da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. É crime próprio, que pressupõe uma relação de hierarquia ou ascendência. O enunciado não menciona essa condição especial do agente.
Art. 216-ACP
Art. 216-A — "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O estupro (art. 213 do CP) exige violência ou grave ameaça como meio de execução. O enunciado não menciona violência ou grave ameaça — apenas a ausência de anuência. Essa é a distinção fundamental: sem violência ou grave ameaça, não há estupro; há importunação sexual (se o ato não constitui crime mais grave).
Art. 213CP
Art. 213 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A perturbação de sossego é contravenção penal (art. 42 da Lei das Contravenções Penais), não crime contra a dignidade sexual. Tutela o sossego alheio, não a liberdade sexual. Não guarda qualquer relação com o enunciado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre importunação sexual e estupro. O candidato que lê "ato libidinoso sem anuência" e pensa em estupro erra, porque falta a elementar violência ou grave ameaça do art. 213. A importunação sexual é o tipo subsidiário: aplica-se quando o ato não constitui crime mais grave. Memorize o verbo de cada tipo: estupro = constranger (com violência/grave ameaça); importunação = praticar (sem anuência); violação mediante fraude = ter/practicar (mediante fraude); assédio = constranger (prevalecendo-se de hierarquia).