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Questão de Direito Penal — Imputabilidade Penal (arts. 26 a 28 do CP) — IDECAN 2025

Direito PenalImputabilidade Penal (arts. 26 a 28 do CP)
Código
qa646877
Banca
IDECAN
Órgão
UFSB
Ano
2025
Cargo
Med ( )
Liturgo Rafael, sexo masculino, 30 anos, foi detido após esfaquear um desconhecido em estação de trem. Ao exame psiquiátrico forense, constatou-se que Liturgo apresentava um histórico de Esquizofrenia sem adesão ao tratamento.   O réu relatou, ao momento do crime, que ouviu vozes que ordenavam o ataque, pois acreditava que a vítima era um vizinho tentando matá-lo. Rafael demonstrou ausência de compreensão da ilicitude de seus atos. Considerando a legislação brasileira, assinale a alternativa que contempla a conclusão mais provável sobre a responsabilidade penal de Liturgo Rafael.
  1. AO réu é totalmente imputável, pois estava consciente de suas ações.
  2. BO réu é semi-imputável e pode receber pena reduzida conforme a avaliação do juiz.
  3. CO réu é inimputável e deve ser absolvido com aplicação de medida de segurança.
  4. DO réu deve ser condenado, pois o transtorno mental não justifica a violência.
  5. EO réu pode ser condenado, mas cumprirá pena em hospital psiquiátrico obrigatoriamente.
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GabaritoC — O réu é inimputável e deve ser absolvido com aplicação de medida de segurança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imputabilidade penal: inimputabilidade por doença mental

Gabarito: letra C. Liturgo Rafael é inimputável e deve ser absolvido, com aplicação de medida de segurança, pois, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão de doença mental (esquizofrenia), nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. A esquizofrenia, com sintomas psicóticos ativos (alucinações auditivas e delírios persecutórios), comprometeu por completo sua capacidade intelectiva e volitiva, afastando a culpabilidade.

A imputabilidade penal é a capacidade de o agente, no momento da conduta, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Código Penal adota o sistema biopsicológico: exige-se, além da causa biológica (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado), a consequência psicológica (incapacidade total ou parcial de entendimento ou autodeterminação). No caso, o laudo pericial confirmou a esquizofrenia (causa biológica) e a ausência de compreensão da ilicitude (consequência psicológica), configurando a inimputabilidade plena.

A distinção essencial é entre inimputabilidade (art. 26, caput) e semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único). O inimputável é isento de pena e submetido a medida de segurança; o semi-imputável, embora imputável, tem a pena reduzida de um a dois terços, pois sua capacidade de entendimento ou autodeterminação é apenas parcial. A banca explora justamente essa fronteira: o enunciado afirma que Rafael "demonstrou ausência de compreensão da ilicitude de seus atos", o que indica incapacidade total, não parcial.

A medida de segurança, para o inimputável, é a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 96, I, CP), ou, se o crime for punido com detenção, o juiz pode optar por tratamento ambulatorial (art. 97, caput, CP). A duração é por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 1 a 3 anos, perdurando enquanto não cessar a periculosidade (art. 97, § 1º, CP).

Art. 26CP

Art. 26 — "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

Art. 96CP

Art. 96 — "As medidas de segurança são:

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial."

Imputabilidade penal
  • 1Sistema biopsicológico
    • Causa biológica
      • doença mental, desenvolvimento incompleto/retardado
    • Consequência psicológica
      • incapacidade de entender ou autodeterminar
  • 2Inimputável (art. 26, caput)
    • Incapacidade total
    • Isento de pena
    • Medida de segurança (internação ou ambulatorial)
  • 3Semi-imputável (art. 26, parágrafo único)
    • Incapacidade parcial
    • Pena reduzida de 1/3 a 2/3
  • 4Imputável
    • Capacidade plena
    • Responde pelo crime
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o réu é totalmente imputável por estar consciente de suas ações. O enunciado expressamente afirma que Rafael "demonstrou ausência de compreensão da ilicitude de seus atos", ou seja, não havia consciência da ilicitude. A esquizofrenia ativa, com alucinações e delírios, comprometeu sua capacidade de entendimento, afastando a imputabilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único) exige capacidade parcial de entendimento ou autodeterminação. No caso, a incapacidade foi total ("ausência de compreensão da ilicitude"), o que configura inimputabilidade plena, não redução de pena. A banca tenta confundir o candidato com a hipótese de pena reduzida, que não se aplica aqui.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O réu é inimputável, pois, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, em razão de doença mental (esquizofrenia). Consequentemente, deve ser absolvido e submetido a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), conforme os arts. 26, caput, e 96, I, do CP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o transtorno mental não justifica a violência e que o réu deve ser condenado. Isso contraria o art. 26, caput, do CP, que isenta de pena o agente inteiramente incapaz de entender a ilicitude. A doença mental, quando comprovadamente compromete a capacidade de entendimento, é causa de exclusão da culpabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura pena e medida de segurança. O inimputável não é condenado a pena; ele é absolvido e submetido a medida de segurança. A internação em hospital psiquiátrico é uma medida de segurança, não uma pena. Além disso, a internação não é "obrigatória" em todos os casos: se o crime for punido com detenção, o juiz pode optar por tratamento ambulatorial (art. 97, caput, CP).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre inimputabilidade (isenção de pena + medida de segurança) e semi-imputabilidade (redução de pena). A palavra-chave é "ausência de compreensão" (incapacidade total) versus "não era inteiramente capaz" (incapacidade parcial). Se o enunciado diz que o agente não entendia a ilicitude, é inimputável; se diz que entendia parcialmente, é semi-imputável. Fique atento a essa distinção, pois ela decide a questão.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de imputabilidade, siga o fluxo: (1) há doença mental ou desenvolvimento incompleto/retardado? (2) ao tempo do crime, o agente era inteiramente incapaz de entender a ilicitude ou de se autodeterminar? Se sim → inimputável (absolvição + medida de segurança). Se era parcialmente capaz → semi-imputável (redução de pena de 1/3 a 2/3). Se era plenamente capaz → imputável (responde pelo crime). Memorize essa sequência e aplique-a sempre.

Gabarito: letra C.

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