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Questão de Direito Penal — Imputabilidade Penal (arts. 26 a 28 do CP) — IDECAN 2025

Direito PenalImputabilidade Penal (arts. 26 a 28 do CP)
Código
qa646878
Banca
IDECAN
Órgão
UFSB
Ano
2025
Cargo
Med ( )

Sandra Gabryella, 25 anos, com diagnóstico prévio de transtorno de personalidade borderline, é detida após um episódio de agressão contra seu companheiro, motivado por uma crise de intensa instabilidade emocional. No decorrer da avaliação psiquiátrica forense, notou-se que a paciente apresenta impulsividade, medo extremo de abandono e tentativas prévias de automutilação, mas mantém a capacidade de compreender a ilicitude de seus atos. A partir do Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa que contempla a classificação mais provável em relação à sua imputabilidade.

  1. AInimputável, pois transtornos de personalidade impedem a compreensão da ilicitude dos atos.
  2. BSemi-imputável, pois a impulsividade pode comprometer parcialmente sua capacidade de autodeterminação.
  3. CTotalmente imputável, pois transtornos de personalidade não afetam o juízo de realidade de forma suficiente.
  4. DInimputável, pois qualquer transtorno mental confere isenção de pena conforme a lei.
  5. ENão pode ser avaliada, pois transtornos de personalidade não são reconhecidos como instrumentos legais em perícias psiquiátricas forenses.
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GabaritoC — Totalmente imputável, pois transtornos de personalidade não afetam o juízo de realidade de forma suficiente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imputabilidade penal e transtornos de personalidade

Gabarito: letra C. Sandra é totalmente imputável, pois, embora portadora de transtorno de personalidade borderline, a avaliação concluiu que ela mantém a capacidade de compreender a ilicitude de seus atos — requisito central do art. 26 do Código Penal, que exige, para a isenção de pena, a inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A mera existência de um transtorno mental não basta para afastar a imputabilidade; o sistema adotado é o biopsicológico, que exige a conjugação do elemento biológico (doença mental) com o elemento psicológico (incapacidade de entendimento ou autodeterminação).

A imputabilidade penal é a capacidade de o agente, ao tempo da conduta, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É um dos elementos da culpabilidade. O Código Penal adota o sistema biopsicológico: não basta a presença de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; é necessário que, em razão disso, o agente seja inteiramente incapaz de entender o ilícito ou de se autodeterminar. Se a incapacidade for apenas parcial, incide a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único), com redução de pena de 1 a 2/3. Se o agente, apesar do transtorno, compreende a ilicitude e consegue se autodeterminar, é imputável.

No caso, Sandra tem diagnóstico de transtorno de personalidade borderline, com impulsividade, medo de abandono e automutilação, mas mantém a capacidade de compreender a ilicitude de seus atos. O enunciado não indica comprometimento da capacidade de autodeterminação — apenas da estabilidade emocional. Portanto, não há base para a semi-imputabilidade (que exigiria incapacidade parcial de entender ou de se determinar) nem para a inimputabilidade (que exigiria incapacidade total). A classificação correta é a de totalmente imputável.

A banca explora a confusão entre transtorno de personalidade e doença mental grave (psicose, esquizofrenia). O transtorno de personalidade, por si só, não exclui a imputabilidade, pois não compromete, em regra, o juízo de realidade. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que os chamados "psicopatas" ou portadores de transtornos de personalidade podem ser imputáveis, desde que preservada a capacidade de entender o ilícito e de se autodeterminar.

Imputabilidade penal (art. 26)
  • 1Sistema biopsicológico
    • Doença mental ou desenvolvimento incompleto
    • Incapacidade de entender ou autodeterminar
  • 2Graus
    • Inimputável (incapacidade total)
    • Semi-imputável (incapacidade parcial)
    • Imputável (capacidade preservada)
  • 3Transtorno de personalidade
    • Não exclui por si só
    • Depende do impacto concreto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que transtornos de personalidade impedem a compreensão da ilicitude. Isso é falso: o transtorno de personalidade não implica, por si só, incapacidade de entender o caráter ilícito do fato. A inimputabilidade exige a inteira incapacidade (art. 26, caput), o que não ocorre no caso, pois Sandra mantém essa capacidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta a semi-imputabilidade pela "impulsividade". A semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único) exige que o agente, em virtude de perturbação da saúde mental, não era inteiramente capaz de entender o ilícito ou de se determinar. A impulsividade, isoladamente, não compromete a capacidade de autodeterminação de forma a reduzir a culpabilidade. No caso, não há indicação de que a capacidade de autodeterminação esteja comprometida — apenas a estabilidade emocional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Sandra é totalmente imputável, pois, apesar do transtorno de personalidade, mantém a capacidade de compreender a ilicitude dos atos. O art. 26 exige a inteira incapacidade para a isenção de pena; como ela compreende o ilícito, não há falar em inimputabilidade nem em semi-imputabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "qualquer transtorno mental confere isenção de pena". Isso contraria o sistema biopsicológico: a doença mental só exclui a imputabilidade se, ao tempo da conduta, o agente era inteiramente incapaz de entender o ilícito ou de se autodeterminar. A mera existência de transtorno não gera isenção automática.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que "transtornos de personalidade não são reconhecidos como instrumentos legais em perícias". Isso é falso: os transtornos de personalidade são reconhecidos pela psiquiatria forense e podem ser objeto de perícia, mas sua relevância penal depende do impacto concreto na capacidade de entendimento e autodeterminação do agente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer transtorno mental (como o borderline) gera inimputabilidade ou, no mínimo, semi-imputabilidade. A pegadinha está em confundir transtorno de personalidade com doença mental incapacitante. Lembre-se: o que decide é a capacidade de entender o ilícito e de se autodeterminar, não o diagnóstico. Se o laudo diz que ela compreende a ilicitude, é imputável — mesmo com o transtorno.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de imputabilidade, monte o fluxo mental: (1) há doença mental ou desenvolvimento incompleto/retardado? (2) Se sim, ao tempo do fato, o agente era inteiramente incapaz de entender o ilícito ou de se determinar? Se sim → inimputável (art. 26, caput). Se era parcialmente incapaz → semi-imputável (art. 26, parágrafo único). Se capaz → imputável. A resposta está sempre no grau de comprometimento, não no nome do transtorno.

Gabarito: letra C.

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