Questão de Direito Penal — Falsidade Ideológica (art. 299 do CP) — COTEC FADENOR 2025
Direito Penal›Falsidade Ideológica (art. 299 do CP)
Código
qa646907
Banca
COTEC FADENOR
Órgão
Pref Ubaí
Ano
2025
Cargo
Adv ( )
INSTRUÇÃO: Considere o fragmento de texto a seguir para responder a esta questão:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”
O trecho supracitado descreve o tipo penal denominado
Afalsificação de documento público.
Bfalsificação de papéis públicos.
Cfalsidade de supressão de documento.
Dfalsidade ideológica.
Efalsidade material de certidão.
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GabaritoD — falsidade ideológica.
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Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
Gabarito: letra D. O fragmento transcrito no enunciado é a redação literal do art. 299 do Código Penal, que define o crime de falsidade ideológica — também chamado de falso intelectual, falso ideal ou falso moral. A alternativa correta é a letra D, pois o tipo penal descrito é exatamente a falsidade ideológica.
A falsidade ideológica é um dos crimes contra a fé pública previstos no Código Penal. Diferentemente da falsidade material (arts. 297 e 298), em que o documento é adulterado em sua forma (contrafação, alteração, rasura), na falsidade ideológica o documento é formalmente verdadeiro — emana realmente de quem nele figura como autor ou signatário —, mas o seu conteúdo é falso ou diverso da verdade. O agente, que tem o dever jurídico de declarar a verdade, omite declaração que deveria constar ou insere/faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A doutrina divide a falsidade ideológica em:
Imediata ou direta: o próprio agente insere a declaração falsa no documento (ex.: declarar título de doutor que não possui em currículo).
Mediata ou indireta: o agente se vale de terceiro para fazer inserir a declaração falsa (ex.: induzir o tabelião a lavrar escritura com estado civil falso).
O crime exige dolo específico (a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante) e não admite modalidade culposa. A falsidade deve recair sobre fato juridicamente relevante — aquele que tem significado para constituir, modificar ou extinguir relação jurídica. Fatos irrelevantes ou declarações grosseiramente inverossímeis (ex.: declarar-se proprietário da Lua) não configuram o crime, por ausência de potencialidade lesiva.
A pena é de reclusão de 1 a 5 anos e multa, se o documento é público, e de reclusão de 1 a 3 anos e multa, se particular. O parágrafo único prevê aumento de pena de 1/6 se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil.
A ação penal é pública incondicionada. O crime é formal (consuma-se com a conduta, independentemente de resultado naturalístico), admite tentativa nas modalidades comissivas (inserir/fazer inserir), mas não na omissiva (omitir).
Falsidade ideológica (art. 299): Documento formalmente verdadeiro (Conteúdo falso); Condutas (Omitir declaração devida, Inserir declaração falsa, Fazer inserir declaração falsa); Dolo específico (Prejudicar direito, Criar obrigação, Alterar verdade sobre fato relevante); Espécies (Imediata (próprio agente insere), Mediata (via terceiro)); Pena (Documento público: 1 a 5 anos, Documento particular: 1 a 3 anos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Falsificação de documento público é o crime do art. 297 do CP, que consiste em "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Aqui há falsidade material: o documento é adulterado em sua forma (contrafação, alteração, rasura). No fragmento, o documento é formalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso — não há falsificação material. A alternativa confunde falsidade material com ideológica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Falsificação de papéis públicos é o crime do art. 293 do CP, que se refere a papéis públicos como valores mobiliários, estampilhas, selos etc. Não se confunde com a falsidade ideológica, que trata de declarações falsas em documentos (públicos ou particulares) formalmente verdadeiros. A alternativa troca o objeto material e a natureza da falsidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Falsidade de supressão de documento não é uma figura autônoma no Código Penal. O que existe é o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), que consiste em "destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor". No fragmento, não há destruição ou ocultação de documento; há omissão ou inserção de declaração falsa em documento verdadeiro. A alternativa inventa uma denominação que não corresponde ao tipo descrito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O fragmento é a literalidade do art. 299 do CP, que define a falsidade ideológica. A conduta típica é "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A alternativa está correta porque nomeia exatamente o tipo penal descrito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Falsidade material de certidão não é uma figura autônoma. O que existe é o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP), que consiste em "atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". No fragmento, não há referência a certidão ou atestado, nem a função pública como elementar. A alternativa mistura conceitos de falsidade material e ideológica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre falsidade material e falsidade ideológica. Na material (arts. 297 e 298), o documento é adulterado em sua forma — há contrafação, alteração, rasura. Na ideológica (art. 299), o documento é formalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. O fragmento descreve exatamente a segunda hipótese. Fique atento: se o enunciado falar em "omitir declaração" ou "inserir declaração falsa", é falsidade ideológica; se falar em "falsificar" ou "alterar" o documento, é falsidade material.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes de falsidade documental, pergunte: o documento é falso na forma ou no conteúdo? Se a forma (assinatura, papel, escrita) é adulterada → falsidade material (arts. 297/298). Se o documento é genuíno, mas a declaração nele contida é falsa → falsidade ideológica (art. 299). Memorize os verbos: "falsificar/alterar" = material; "omitir/inserir/fazer inserir declaração" = ideológica.