Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Efeitos da Condenação (arts. 91 a 92 do CP) — IDECAN 2025

Direito PenalEfeitos da Condenação (arts. 91 a 92 do CP)
Código
qa646910
Banca
IDECAN
Órgão
CBM DF
Ano
2025
Cargo
Of BM ( )
Conforme dispõe o Decreto-Lei Federal nº 2848/40 – Código Penal, ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do próprio Código serão vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena, comando que integra corretamente o conceito de:
  1. ARequisitos do Livramento Condicional.
  2. BCondições de Reabilitação.
  3. CIncidentes de Execução da Pena.
  4. DEfeitos da Condenação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Efeitos da Condenação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da condenação: vedação de nomeação, designação ou diplomação

Gabarito: letra D. A vedação de nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo, imposta ao condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, é um efeito da condenação previsto no art. 92, § 2º, II, do Código Penal — mais precisamente, um efeito secundário de natureza extrapenal específico. A questão testa exatamente a classificação desse comando dentro do sistema de efeitos da sentença penal condenatória.

O Código Penal disciplina os efeitos da condenação nos arts. 91 e 92. O art. 91 trata dos efeitos genéricos (obrigação de indenizar, confisco, perda de bens), enquanto o art. 92 trata dos efeitos específicos, que dependem de declaração motivada na sentença — como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (inciso I), a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (inciso II) e a inabilitação para dirigir (inciso III). A regra geral é que esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença, conforme o § 1º do art. 92.

A novidade trazida pela Lei nº 14.994/2024 (que inseriu o feminicídio como crime autônomo no art. 121-A) foi justamente criar um regime especial para os crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Nesses casos, o § 2º do art. 92 determina que os efeitos dos incisos I e II do caput e a vedação de nomeação, designação ou diplomação (inciso II do § 2º) são automáticos, ou seja, independem de declaração motivada na sentença. É exatamente essa vedação que o enunciado descreve, e ela integra o conceito de efeitos da condenação.

A banca explora a confusão entre institutos que orbitam o mesmo tema: o livramento condicional (que é um benefício da execução penal, com requisitos objetivos e subjetivos próprios), a reabilitação (que é uma causa de extinção da punibilidade, que visa a reinserção social e o sigilo dos antecedentes) e os incidentes de execução (que são questões surgidas no curso do cumprimento da pena). Nenhum deles se confunde com a vedação imposta pelo art. 92, § 2º, II, que é um efeito automático e específico da condenação.

Art. 92, §2CP

Art. 92 — São também efeitos da condenação: [...]

§ 2º — Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: [...]

II — vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;

III — automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.

Efeitos da condenação (arts. 91-92 CP)
  • 1Genéricos (art. 91)
    • Obrigação de indenizar
    • Confisco
    • Perda de bens
  • 2Específicos (art. 92)
    • Perda de cargo/função/mandato
    • Incapacidade para poder familiar
    • Inabilitação para dirigir
    • Regra: exigem declaração motivada
  • 3Específicos automáticos (§ 2º)
    • Crimes contra a mulher (razão do sexo)
    • Vedação de nomeação/designação/diplomação
    • Efeitos dos incisos I e II independent de motivação
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os requisitos do livramento condicional estão previstos no art. 83 do Código Penal e dizem respeito às condições para a concessão do benefício durante a execução da pena privativa de liberdade (cumprimento de parte da pena, bom comportamento, reparação do dano, entre outros). A vedação de nomeação, designação ou diplomação não é um requisito para a concessão de qualquer benefício — é uma consequência automática da condenação, que atinge o condenado independentemente de qualquer análise sobre o mérito da execução penal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As condições de reabilitação estão previstas no art. 94 do Código Penal e constituem requisitos para que o condenado obtenha o sigilo dos seus antecedentes e a suspensão de certos efeitos secundários da condenação. A reabilitação é um instituto que pressupõe o transcurso de 2 anos da extinção ou cumprimento da pena e a demonstração de bom comportamento. A vedação do art. 92, § 2º, II, por sua vez, é um efeito que opera entre o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da pena — ou seja, durante a execução, e não após ela. São institutos com finalidades e momentos distintos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os incidentes de execução da pena são questões processuais que surgem durante o cumprimento da pena e são resolvidas pelo juiz da execução (ex.: conversão de pena, unificação, excesso ou desvio de execução). A vedação de nomeação, designação ou diplomação não é um incidente processual — é um efeito material da condenação, que decorre diretamente da lei e independe de qualquer provocação ou incidente na execução penal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A vedação de nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo, entre o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da pena, é um efeito da condenação — mais especificamente, um efeito secundário de natureza extrapenal específico, previsto no art. 92, § 2º, II, do Código Penal. A questão descreve exatamente o comando legal, e a alternativa correta o classifica corretamente como efeito da condenação. A banca cobra o conhecimento da literalidade do dispositivo e a capacidade de distingui-lo de institutos vizinhos como o livramento condicional, a reabilitação e os incidentes de execução.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre institutos que envolvem a condenação e a execução penal. O candidato pode ser tentado a associar a vedação de nomeação a um requisito do livramento condicional ou a uma condição da reabilitação, mas o comando do art. 92, § 2º, II, é um efeito automático da condenação, que opera durante a execução da pena. A chave é identificar que a vedação é uma consequência direta da condenação, e não um requisito para a concessão de um benefício ou uma condição para a reinserção social.

Gabarito: letra D — a vedação de nomeação, designação ou diplomação integra o conceito de efeitos da condenação, nos termos do art. 92, § 2º, II, do Código Penal.

Link permanente: /questoes/qa646910