Questão de Direito Penal — Corrupção Ativa (art. 333 do CP) — INIDE 2025
- Código
- qa646913
- Banca
- INIDE
- Órgão
- Pref Murici
- Ano
- 2025
- Cargo
- GCM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O enunciado descreve o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), e não o de corrupção ativa (art. 333 do CP). A corrupção ativa é praticada pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público; a passiva é praticada pelo funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem. A banca inverteu os polos do delito.
A questão cobra a distinção entre os dois crimes de corrupção previstos no Código Penal, que são uma exceção pluralística à teoria monista do concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP): há dois delitos autônomos para condutas que concorrem para o mesmo resultado. O que os separa é, essencialmente, o sujeito ativo e os núcleos do tipo.
Na corrupção ativa, o sujeito ativo é o particular (crime comum), e os verbos nucleares são "oferecer" ou "prometer" vantagem indevida a funcionário público, com o fim de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. É crime formal, que se consuma com a simples oferta ou promessa, independentemente de aceitação pelo funcionário.
Na corrupção passiva, o sujeito ativo é o funcionário público (crime próprio), e os verbos nucleares são "solicitar", "receber" ou "aceitar promessa" de vantagem indevida. O enunciado da questão reproduz exatamente o caput do art. 317, que trata da corrupção passiva.
Art. 317 — "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa"
Art. 333 — "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa"
A pegadinha é clássica: a banca descreve a conduta típica de um crime e o rotula com o nome de outro. O candidato que decora os verbos de cada tipo penal identifica o erro na hora.
O item está errado porque o texto transcrito no enunciado é a literalidade do art. 317 do CP (corrupção passiva), e não do art. 333 (corrupção ativa). A confusão entre os dois crimes é o erro central. Veja a comparação:
Critério | Corrupção ativa (art. 333) | Corrupção passiva (art. 317) |
|---|---|---|
Sujeito ativo | Particular (crime comum) | Funcionário público (crime próprio) |
Núcleos do tipo | Oferecer ou prometer | Solicitar, receber ou aceitar promessa |
Finalidade | Determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício | Em razão da função, obter vantagem indevida |
Natureza | Formal (consuma-se com a oferta/promessa) | Formal (consuma-se com a solicitação, recebimento ou aceite) |
A banca trocou o sujeito ativo e os verbos nucleares dos dois crimes. No enunciado, quem "solicita ou recebe" é o funcionário público — isso é corrupção passiva. Na corrupção ativa, o particular é quem "oferece ou promete". Memorize os verbos: passiva = solicitar, receber, aceitar promessa; ativa = oferecer, prometer. Com esse mapa, você não cai mais nessa inversão 💪.
Gabarito: ERRADO.
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