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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — INIDE 2025

Direito PenalDos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
qa646914
Banca
INIDE
Órgão
Pref Murici
Ano
2025
Cargo
GCM ( )
Julgue o item a seguir: Configura o crime de estupro ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Estupro e violação sexual mediante fraude: distinção essencial

Gabarito: ERRADO. A conduta descrita no enunciado — ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima — configura o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), e não o crime de estupro (art. 213 do CP), que exige violência ou grave ameaça como meio de execução. A banca trocou o meio de execução de um tipo pelo outro.

A questão cobra a distinção entre dois crimes contra a dignidade sexual que compartilham a mesma conduta nuclear (conjunção carnal ou outro ato libidinoso), mas se diferenciam pelo meio empregado para suprimir a liberdade de escolha da vítima. No estupro, o agente se vale de violência ou grave ameaça; na violação sexual mediante fraude, vale-se de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade. Essa diferença é decisiva para o enquadramento típico e para a pena cominada.

O art. 213 do Código Penal define o estupro:

Art. 213CP

Art. 213 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos"

Já o art. 215 do mesmo diploma define a violação sexual mediante fraude:

Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):

Art. 215 — "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos"

A redação do enunciado reproduz quase literalmente o art. 215, mas o rotula como "estupro". A pegadinha está exatamente aí: a banca descreve o tipo da violação sexual mediante fraude e pergunta se configura estupro. A resposta é não — o estupro exige violência ou grave ameaça, e a fraude é o meio do art. 215.

A distinção entre os dois crimes é clássica em provas:

Critério

Estupro (art. 213)

Violação sexual mediante fraude (art. 215)

Meio de execução

Violência ou grave ameaça

Fraude ou outro meio que impeça/dificulte a livre manifestação de vontade

Consentimento da vítima

Ausente (viciado pela violência/ameaça)

Em regra, consentimento inválido (viciado pelo erro)

Pena

Reclusão, de 6 a 10 anos

Reclusão, de 2 a 6 anos

Natureza

Crime hediondo

Não é hediondo

Crimes contra a dignidade sexual
  • 1Estupro (art. 213)
    • Meio: violência ou grave ameaça
    • Pena: 6 a 10 anos
    • Hediondo
  • 2Violação sexual mediante fraude (art. 215)
    • Meio
      • fraude ou outro meio que impeça/dificulte a vontade
    • Pena: 2 a 6 anos
    • Não hediondo
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou o meio de execução do estupro (violência ou grave ameaça) pelo da violação sexual mediante fraude (fraude ou outro meio que impeça/dificulte a vontade). O candidato que decora apenas o verbo "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso" sem atentar para o meio empregado cai na armadilha. Na prova, leia sempre o meio de execução descrito no enunciado — é ele que define o tipo penal.

Gabarito: ERRADO — a conduta descrita configura violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), não estupro (art. 213 do CP).

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