Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — INIDE 2025
- Código
- qa646914
- Banca
- INIDE
- Órgão
- Pref Murici
- Ano
- 2025
- Cargo
- GCM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A conduta descrita no enunciado — ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima — configura o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), e não o crime de estupro (art. 213 do CP), que exige violência ou grave ameaça como meio de execução. A banca trocou o meio de execução de um tipo pelo outro.
A questão cobra a distinção entre dois crimes contra a dignidade sexual que compartilham a mesma conduta nuclear (conjunção carnal ou outro ato libidinoso), mas se diferenciam pelo meio empregado para suprimir a liberdade de escolha da vítima. No estupro, o agente se vale de violência ou grave ameaça; na violação sexual mediante fraude, vale-se de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade. Essa diferença é decisiva para o enquadramento típico e para a pena cominada.
O art. 213 do Código Penal define o estupro:
Art. 213 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos"
Já o art. 215 do mesmo diploma define a violação sexual mediante fraude:
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):
Art. 215 — "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos"
A redação do enunciado reproduz quase literalmente o art. 215, mas o rotula como "estupro". A pegadinha está exatamente aí: a banca descreve o tipo da violação sexual mediante fraude e pergunta se configura estupro. A resposta é não — o estupro exige violência ou grave ameaça, e a fraude é o meio do art. 215.
A distinção entre os dois crimes é clássica em provas:
Critério | Estupro (art. 213) | Violação sexual mediante fraude (art. 215) |
|---|---|---|
Meio de execução | Violência ou grave ameaça | Fraude ou outro meio que impeça/dificulte a livre manifestação de vontade |
Consentimento da vítima | Ausente (viciado pela violência/ameaça) | Em regra, consentimento inválido (viciado pelo erro) |
Pena | Reclusão, de 6 a 10 anos | Reclusão, de 2 a 6 anos |
Natureza | Crime hediondo | Não é hediondo |
A banca trocou o meio de execução do estupro (violência ou grave ameaça) pelo da violação sexual mediante fraude (fraude ou outro meio que impeça/dificulte a vontade). O candidato que decora apenas o verbo "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso" sem atentar para o meio empregado cai na armadilha. Na prova, leia sempre o meio de execução descrito no enunciado — é ele que define o tipo penal.
Gabarito: ERRADO — a conduta descrita configura violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), não estupro (art. 213 do CP).
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